Da importância da guarda compartilhada

*Cristiane de Pinho Vieira

Sem dúvida, deve-se priorizar o "melhor interesse da criança".

Se os pais tiverem a noção e a consciência da necessidade da instalação de um "território neutro" para os filhos, certamente vão romper com o velho paradigma da guarda unilateral.

Para que se possa haver a igualdade de direitos tão preconizados na família moderna, é importante ressalvar que o amor materno não é superior que o amor paterno, no sentido de que não vem predeterminado, mas sim, que é construído nas relações estabelecidas como qualquer outro amor, e a sua intensidade vai depender de cada relação e de cada pessoa.

Na guarda compartilhada, ambos os pais participam das necessidades vitais do filho.

Esse instituto entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a lei 11.698/08, que alterou o CC/02).

O art. 1.583, § 1º, do CC/02 definiu a guarda compartilhada como sendo "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".

A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o seu saudável desenvolvimento psicoemocional e, sendo assim, o ideal a ser almejado é a guarda compartilhada mesmo havendo intransigência.

Com a custódia física concentrada nas mãos de apenas um dos pais e a convivência do outro com a prole, apenas quinzenalmente, ou mesmo semanalmente, o ex-cônjuge que não detém a guarda, quando muito, limita-se a um exercício prejudicial, inócuo, distanciando-se de sua prole e privando-a de importante referencial para a sua formação.

O artigo 1.584 do CC/02, § 2º dispõe: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

Mesmo que possa haver litígio, não é óbice para a aplicação da guarda compartilhada, pois, em termos psicológicos, é a melhor solução para os filhos, pois permite maior convivência com ambos os genitores.

Os problemas que os litígios causariam não se modificariam independentemente da guarda ser compartilhada ou exclusiva.

De acordo com entendimento do STJ, a guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais.

O bom senso dos pais deve prevalecer considerando os interesses da criança. Nesse tipo de guarda podem e devem os filhos passar um período com o pai e outro com a mãe. O direito de visita deve ser substituído pelo direito à convivência.

O modo como se opera o regime de visitas pode ser acordado pelos pais ou, na falta de consenso, determinado pelo juiz.

Na guarda compartilhada, inexiste pensão alimentícia, dividindo os pais os encargos de criação, sustento e educação do filho comum.

Esse instituto deixa de ser um "precedente" e passa a ser o modelo preferencial a ser aplicado pelo julgador.

A convivência simultânea e harmoniosa com ambos os genitores é que irá insculpir nos filhos o sentimento de união e de solidariedade familiar, indispensáveis à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de qualquer cidadão.

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Cristiane de Pinho Vieira é advogada do escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C.

Fonte: Migalhas | 16/01/14

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TJ/PE: Decisão permite que mulher adotada registre nome do pai biológico na certidão de nascimento

Uma mulher de 32 anos conseguiu na Justiça o direito de ter o nome de dois pais na certidão de nascimento. A autora da ação, que foi adotada por um casal ainda criança, acionou o Judiciário para conseguir retificar o registro civil e acrescentar no documento o nome do pai biológico, com quem sempre conviveu, e o dos avós paternos biológicos. A decisão inédita foi proferida pelo juiz da 1º Vara da Família e Registro Civil da Capital, Clicério Bezerra. Oficialmente, a autora da ação tem agora uma mãe, dois pais e seis avós, sendo dois maternos e quatro paternos.

A autora, que é natural da cidade de São Paulo, foi adotada aos três meses de idade, sem o consentimento e conhecimento do pai biológico. Apesar disso, os dois não perderam contato, construindo, assim, laços afetivos. Constam nos autos, provas de que os dois pais, adotivo e biológico, compartilharam simultaneamente das responsabilidades parentais, como a guarda, o sustento e a educação. Sobre essa situação o magistrado afirmou. "Como não reconhecer judicialmente a paternidade daquele que foi pai sem obrigação legal de sê-lo. Por amor, guardou, educou e deu sustento a sua filha."

Na sentença, proferida no dia 1º de outubro, o juiz também ressaltou que a decisão apenas confirma o que já havida sido estabelecido entre pai e filha. "A presente decisão somente consolida no plano jurídico a dupla paternidade fática, ratificando o que foi livremente construído pelas partes: um sentimento nobre, uma consciência humana plena, um amor inabalável, que sempre esteve presente na vida real, cotidiana, dos que ora buscam a tutela jurisdicional", destacou.

O magistrado Clicério Bezerra também destacou, na decisão, trecho do artigo cientifico Filiações Plurais, escrito pelo desembargador do TJPE, Jones Figueiredo: "Parentalidade multípla, em todos os ditames é espiritual, antes de jurídica, no melhor sentido canônico, como a de José, marido de Maria, que teve como filho socioafetivo o próprio filho de Deus. Por isso mesmo, Pai é aquele que se a(pai)xona".

Fonte: TJ/PE I 16/12/2013.

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Câmara aprova guarda compartilhada de filho quando não há acordo entre pais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (15), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que estabelece como regra a aplicação do regime de guarda compartilhada dos filhos quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados.

Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) determina que, quando não houver acordo entre os genitores, a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível". A proposta retira essa expressão.

O projeto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado pelo Plenário da Câmara.

Ressalva

O texto aprovado ressalva, no entanto, que o regime compartilhado só será aplicado se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e tiverem igualmente interesse na guarda. Se um deles declarar ao juiz que não tem interesse na guarda, esta será concedida ao outro.

Devido à ausência do relator na CCJ, deputado Vicente Cândido (PT-SP), foi nomeado como relator substituto o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF). Ele propôs retirar do texto a parte que permite a um dos pais declarar ao magistrado que não quer a guarda da criança. Essa ideia, no entanto, foi rejeitada pela maioria dos integrantes da comissão.

Fonte: Agência Câmara Notícias 15/10/2013.

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