TRF/3ª Região: GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVE SER PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS EM CADA CARGO

Decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)

Se um servidor estava ocupando um cargo público e, no mesmo ano, assume outro cargo público inacumulável, o valor de sua gratificação natalina naquele ano deverá ser proporcional aos meses trabalhados em cada cargo, considerando-se o valor da remuneração de cada um. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto por um servidor público que requeria o pagamento da gratificação natalina calculada com base na remuneração do mês de dezembro do ano em que tomou posse em outro cargo público federal inacumulável. O julgamento foi proferido em sessão realizada nesta quarta-feira (6/8).

No caso concreto, o requerente ocupou o cargo de procurador federal de 2ª categoria até 13/10/2010, tomando posse, no dia seguinte, no cargo de juiz federal substituto. Nesse ano, recebeu do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a parcela referente à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no o cargo de juiz federal (três doze avos). Diante disso, o magistrado ajuizou ação no Juizado Especial Federal requerendo a condenação da União ao pagamento complementar de 9/12, calculado com base no subsídio do mês de dezembro de 2010, descontando-se os valores já pagos pelo órgão de vinculação anterior.

De acordo com o relator do pedido na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79) nada dispõe acerca da gratificação natalina. Por esta razão, devem ser aplicadas, nesse caso, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei n. 8.112/90), nos termos do art. 52 da Lei n. 5.010/66, a qual determina que aos juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

O relator prossegue esclarecendo que esse estatuto, por seu turno, prevê que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). Diz, ainda, que essa gratificação será proporcional aos meses de exercício do cargo, na hipótese de exoneração (art. 65).

João Lazzari, em seu voto, assinala que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que o direito à percepção da gratificação natalina é adquirido a cada mês de exercício no respectivo cargo. “Nos casos de vacância de cargo público decorrente tanto de exoneração quanto de posse em outro cargo inacumulável (art. 33, incisos I e VIII, da Lei n. 8.112/90), o servidor deve perceber o décimo terceiro salário proporcionalmente ao período trabalhado no cargo anterior e, no mês de dezembro, fará jus a tal parcela remuneratória a ser calculada a partir da nova remuneração/subsídio, também de forma proporcional ao tempo de exercício”, diz o magistrado.

Como reforço dos seus argumentos, o relator frisou que o Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Resolução 4/2008, Capítulo V, que trata do décimo terceiro salário, regulamenta que “a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 59)”. Prevê, ainda, no § 1º do mesmo dispositivo, que “a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício em cada cargo ou função comissionada ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de substituição”.

PEDILEF 0500916-91.2013.4.05.8100.

Fonte: TRF/3ª Região – Com informações do Conselho da Justiça Federal | 06/08/2014.

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CNJ atende consulta da Arpen-RJ e reconhece direito dos interinos à retenção referente ao 13º e férias

Conselho Nacional de Justiça
Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO – 0005703-87.2010.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT e outros DECISÃO
Cuida-se consulta apresentada por meio de requerimento avulso (ID 395221) da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ – pelo qual questiona acerca da aplicação do teto remuneratório dos interinos em relação à gratificação natalina (13º terceiro salário) e indenização de férias.

A dúvida foi formulada nos seguintes termos: 
Considerando que nas hipóteses mencionadas não pode [segundo o CNJ] haver remuneração superior a 90,25% do que recebem os Exmos. Ministros do STF e que os mesmos fazem jus a férias e a 13º salário, como será possível equacionar tais direitos?

Sugeriu que o valor correspondente ao 13º salário e à indenização de férias (1/3) seja retido pelos interinos de forma diluída durante o ano.

É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, convém afirmar o cabimento da presente consulta. Sua análise deverá integrar a decisão original, por suprir lacuna existente, percebida quando de sua aplicação a casos concretos. A dúvida formulada refere-se à forma de aplicação da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp, em 09/07/2010, que estabeleceu o limite remuneratório aplicável aos interinos de serventias extrajudiciais. Dentre outras definições, estabeleceu-se que o interino não poderia perceber remuneração superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;” No entanto, referido decisum não explicitou o modo de aplicação do teto remuneratório em relação às parcelas da gratificação natalina e do terço de férias, quando este a elas fizer jus. É certo que a remuneração dos interinos possui terminologia, enquadramento normativo e características diversas. Todavia, nas situações em que fizer jus ao percebimento destas verbas, o limite do teto também as atinge. A decisão do Ministro Gilson Dipp definiu que a renda da serventia extrajudicial pertence ao Poder Público, e as despesas com os interinos – meros prepostos do poder delegante – devem ser incluídas no orçamento da unidade, conforme trecho que colaciono a seguir: 
O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira)
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.”

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público ( cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. Assim, se o valor do subsídio dos ministros do STF é usado como parâmetro para a remuneração dos interinos, nada mais justo se aplicar esse limite para as demais verbas ordinárias que eventualmente façam jus, como 1/3 de férias e 13º.

Assim, reputa-se necessária o cálculo do limite remuneratório do interino que considere o valor equivalente à gratificação natalina e do terço constitucional dos Ministros (sempre no percentual de 90,25%), ainda que seja contabilizado mensalmente ou apenas ao final do ano.

Todavia há de restar claro, que este não é o foro apropriado para se analisar e muito menos decidir se determinado interino faz jus ou não ao percebimento de tais verbas, uma vez que há interinos que são funcionários contratados pela serventia (eram substitutos ou escreventes) e outros não.

Ademais, vale ressaltar que o teto constitucional aplicado aos interinos não implica em garantia da remuneração, mas apenas seu limite, já que aquela depende da arrecadação mensal da serventia. Portanto, feitas estas ressalvas JULGO PROCEDENTE A CONSULTA para esclarecer que quanto ao interino na sua relação com a serventia extrajudicial tiver direito à percepção de 13º ou 1/3 de férias, tal deverá ser adequado à arrecadação da serventia e também limitado ao teto (90,25%), pouco importanto se pago mês a mês ou em parcela única.

Cientifiquem-se as partes e a ARPEN/RJ da presente decisão. 

Fonte: Arpen/Brasil | 02/05/2014.

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