Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 60.593, de 30.06.2014 – D.O.E.: 01.07.2014 – (Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais no dia 4 de julho de 2014, e dá providências correlatas).

Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 60.593, de 30.06.2014 – D.O.E.: 01.07.2014.

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais no dia 4 de julho de 2014, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, a realizar–se no Brasil;

Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e

Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria,

Decreta:

Art. 1º O expediente das repartições públicas estaduais no dia 4 de julho de 2014, terá seu encerramento às 12h30min.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 3º As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

MÔNIKA CARNEIRO MEIRA BERGAMASCHI

Secretária de Agricultura e Abastecimento

NELSON LUIZ BAETA NEVES FILHO

Secretário–Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCELO MATTOS ARAUJO

Secretário da Cultura

HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD

Secretário da Educação

MAURO GUILHERME JARDIM ARCE

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

ANDREA SANDRO CALABI

Secretário da Fazenda

MARCOS RODRIGUES PENIDO

Secretário–Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

Secretário de Logística e Transportes

ELOÍSA DE SOUSA ARRUDA

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR

Secretário–Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

ROGERIO HAMAM

Secretário de Desenvolvimento Social

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

DAVID EVERSON UIP

Secretário da Saúde

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Secretário da Segurança Pública

LOURIVAL GOMES

Secretário da Administração Penitenciária

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES

Secretário dos Transportes Metropolitanos

TADEU MORAIS DE SOUSA

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

JOSÉ AURICCHIO JUNIOR

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

MARCO ANTONIO MROZ

Secretário de Energia

WALDEMIR APARÍCIO CAPUTO

Secretário de Gestão Pública

CLAUDIO VALVERDE SANTOS

Secretário–Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

LINAMARA RIZZO BATTISTELLA

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário–Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2014.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 01.07.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6480 | 01/07/2014.

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Geraldo Alckmin sanciona a Lei 15.432 e aumenta complementação dos Cartórios Deficitários

LEI No 15.432,¿DE 4 DE JUNHO DE 2014
(Projeto de lei no 743/12, do Deputado Roque Barbiere – PTB))

Altera a Lei no 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei:

Artigo 1o – Os artigos 22, 23, 25 e 27 da Lei no 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 22 – …………………………………………….. …………………………………………………………¿II – se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.

Artigo 23 – O repasse aos oficiais de registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora na mesma proporção dos atos gratuitos praticados ou modificados aos usários, entre oficiais registradores, e ao Poder Público, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, considerando-se:
I – os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos estabelecidos em lei federal;
II – os valores destinados ao oficial, previstos na respectiva tabela de emolumentos para a remuneração dos demais atos praticados a usuários beneficiários da gratuidade;
III – os valores destinados ao oficial, previstos no item 11, da respectiva tabela de emolumentos, para compensação de cada informação de ato praticado prestada aos usuários, entre os oficiais registradores pela rede interna de computadores, e aos órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal, não se compre- endendo dentre a compensação as informações prestadas para fins meramente estatísticos.

Artigo 24 –

Artigo 25 – Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais.

Artigo 26 – ……………………………………………..

Artigo 27 – Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e não havendo atos gratuitos pretéritos praticados pelo registro civil desde a edição desta lei a serem compensados, o superávit será lançado em conta própria a título de reserva para a finalidade prevista nos artigos 24, 25 e 26, e o que per- sistir por mais de doze meses sem a referida utilização será con- vertido em receita da entidade gestora para o aprimoramento do atendimento dos seus fins institucionais, e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, jurídico e tecnológico das atividades notariais e de registro.” (NR)

Artigo 2o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2014
¿GERALDO ALCKMIN

¿Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 2014.

(Publicado no Diário Oficial de 5 de junho de 2014)

Fonte: Arpen/SP | 05/06/2014.

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TJ/AM: LEI QUE PREVÊ FUNDO PARA APOIO AO REGISTRO CIVIL É SANCIONADA

Foi sancionada pelo governador do Amazonas, Omar Aziz, a Lei que cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FARPEM). A publicação está no Diário Oficial do Estado dessa quarta-feira (11).

O objetivo do fundo é custear os atos praticados gratuitamente pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e manter financeiramente as serventias deficitárias.

Segundo o corregedor-geral de Justiça, desembargador Yedo Simões, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) está concluindo a regulamentação da Lei, o que deve acontecer até a próxima semana.

Para o corregedor-geral, a sanção trará muitos benefícios.

"O FARPEN deverá amparar os cartorários do Registro Civil de todas as comarcas do Estado, em sua maioria de pessoas carentes que não têm condições de arcar com o valor de uma certidão seja de nascimento, casamento ou óbito. Com a Lei, o responsável pelo cartório terá uma renda mínima e isso possibilita que todos os municípios tenham seus quadros de serventuários do cartório extrajudicial completados", explica o desembargador.

A presidente da Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen-AM), Maria das Graças de Miranda Sales, afirma que a Lei é um marco para os registradores civis.

"A Lei dá dignidade ao registrador civil da capital e do interior. Estamos esperando por esse beneficio há muitos anos. Estava se tornando muito difícil a sustentabilidade e a manutenção dos Cartórios de Registros e essas dificuldades acabavam se estendendo aos usuários.", afirma a presidente.

De acordo com o desembargador muitos municípios não ofereciam renda suficiente para manter o servidor atendendo a população, o que vai ser previsto pelo fundo do registro civil.

"Com certeza, o Poder Judiciário vai poder oferecer um serviço de qualidade para toda a população, dando mais cidadania, tanto nas aldeias indígenas quanto nos municípios mais distantes no interior do Estado. Essas pessoas terão o seu registro civil e aqueles atos gratuitos, que estarão compatíveis com o interesse do próprio registrador", afirma o desembargador Yedo Simões.

O concurso público do extrajudicial

Segundo o corregedor-geral, que também preside a Comissão do Concurso das Serventias Extrajudiciais que prevê a ocupação daquelas que foram declaradas vagas no Amazonas, a sugestão de valor para renda mínima para o concursado assumir um cartório extrajudicial nas comarcas do interior é de R$ 7 mil.

"A pessoa que passar e for destinada ao interior já vai ciente de que terá uma renda mínima e que não vai depender da renda que ele captar na comarca para sobreviver. Se o cartorário não conseguir atingir a renda mínima, o fundo irá cobrir o valor mensalmente", explica o corregedor-geral.

Concurso em andamento

A lista de serventias oferecidas para o concurso foi publicada na edição nº 1285, pags. 9 e 10, do Diário da Justiça Eletrônico do dia 15 de agosto de 2013. Foram declaradas vagas: Alvarães (a 453 quilometros da Manaus), Anamã (a 165 quilometros da capital), Apuí (a 240 quilometros da capital), Atalaia do Norte (a 1.138 quilometros da capital), Beruri (a 173 quilometros da capital), Canutama (a 619 quilometros da capital), Carauari (a 788 quilometros da capital), Codajás, Envira (a 1.208 quilometros da capital), Ipixuna (a 1.367 quilometros da capital), Itamarati (a 985 quilometros da capital), Maraã (a 634 quilometros da capital), 2º Ofício de Maués (a 276 quilometros da capital), Pauini (a 923 quilometros da capital), Santa Isabel do Rio Negro (a 630 quilometros da capital), São Gabriel da Cachoeira (a 852 quilometros da capital), 2º Ofício de Tabatinga (a 1.108 quilometros da capital) e Tapauá (a 449 quilometros da capital).

Na capital do Estado estão vagos também: o 3º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, o 9º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, o 6º Ofício de Notas e o Tabelionato e Oficialato do Registro de Contratos Marítimos.

Portadores de deficiência

Já os cartórios do 11º e do 12º Ofícios do Registro Civil de Pessoas Naturais, localizados em Manaus, além do Cartório de Codajás (a 240 quilometros da capital), serão as serventias destinadas a portadores de necessidades especiais no concurso para preenchimento da vaga de titular dos cartórios extrajudiciais no Amazonas. 

Fonte: TJ/AM 11/09/2013.

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