STJ: É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90

“O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado. 

Na origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente. 

Empresa familiar 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família”. 

Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar” (AREsp 48.975). 

Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela “aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido”. 

Benefício para a família

Segundo Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família. 

Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória”. 

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1413717.

Fonte: STJ I 04/12/2013.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteador – patrimônio – comprovação

É necessária a comprovação de patrimônio suficiente do loteador para garantir as ações pessoais em curso, evitando-se prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0000701-23.2011.8.26.0374, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento quando o loteador não comprovar possuir patrimônio suficiente para o pagamento de dívida e de sua higidez, podendo, eventualmente, causar prejuízo aos futuros adquirentes. O acórdão teve como Relator o Corregedor Geral da Justiça, José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a recorrente argumentou em suas razões que a certidão positiva de débito fiscal com efeito negativo cumpre o requisito estabelecido do art. 18, III, “a”, da Lei nº 6.766/79 e que possui patrimônio suficiente para garantir eventuais débitos judiciais sem prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu ser excessiva a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos municipais, na forma do art. 18, III “a” da Lei nº 6.766/79, quando juntada aos autos certidão positiva com efeito negativo, tendo em vista a semelhança de efeitos atribuídos pela Lei, conforme arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Entretanto, concluiu ser insuperável a exigência de comprovação de patrimônio suficiente da própria recorrente para garantir as ações pessoais em curso – uma delas já em fase de execução – evitando-se prejuízo aos adquirentes dos lotes, conforme preconiza o art. 18, § 2º da Lei nº 6.766/79. Observou, ainda, que o imóvel dado em garantia não pertence à empresa loteadora, mas aos seus sócios – sendo um deles interdito –, prejudicando seu aceite.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso de apelação.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/PB: Justiça decide pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, que a propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A apelação cível foi interposta por Antônia Lopes de Carvalho contra o Banco do Nordeste do Brasil(BNB). O relator do processo foi o juiz convocado Marcos Coelho de Salles.

Com a decisão, os membros do órgão fracionário conheceram o recurso, dando provimento parcial para acolher, em parte, os embargos à execução, afastando a penhora incidente sobre o bem dado em garantia, por tratar-se de pequena propriedade rural, determinado o prosseguimento da execução em seus demais termos.

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que, no momento em que ofereceu espontaneamente a propriedade rural, a agricultora abriu mão do benefício da impenhorabilidade. Inconformada, Antônia de Carvalho recorreu da decisão, alegando a impenhorabilidade do bem dado em garantia, por tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, e, no mérito, aduziu que a taxa de juros deveria ser aplicada no percentual de 1% ao mês.

Nas contrarrazões, o BNB afirmou que tendo o imóvel sido espontaneamente ofertado em hipoteca pela agricultora, estaria afastado o benefício da impenhorabilidade e que embora a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXVI, estabeleça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, este dispositivo ainda não foi regulamentado.

Todavia, o juiz relator entendeu que a alegação da instituição bancária não deve prosperar. “Porquanto a nomeação de bem à penhora pelo devedor, não implica em renúncia ao direito previsto na Lei 8.009/90, isso porque a legislação visa a tutela da entidade familiar, e não somente do devedor, razão pela qual o direito à impenhorabilidade seria indisponível”, assegurou Marcos Salles.

Ainda segundo o magistrado, o imóvel dado em garantia possui 60,7 hectares, pouco superior a um módulo fiscal e o valor do empréstimo foi destinado à compra de materiais e equipamentos destinados à melhoria da propriedade e sua produção.

“Sendo assim, enquadrando-se o bem dado em garantia no conceito de pequena propriedade rural, e originando-se a penhora de débito destinado à sua atividade produtiva, deve ser afastada a penhora sobre ele incidente”, ressaltou o magistrado.

Já em relação a irresignação da apelante de que os juros pactuados excederam ao limite legal, o relator afirmou que a alegação não merece prosperar. “Quanto à capitalização de juros, esta foi previamente pactuada, conforme se depreende do tópico relativo aos Encargos Financeiros estando, portanto, protegida pela Súmula 93 do STJ, que autoriza expressamente sua incidência nas Cédulas de Crédito Rural”, concluiu o juiz Marcos Salles.

Fonte: TJ/PB I 25/11/2013.

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