STJ: Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

No caso, o exequente alega que houve fraude à execução, uma vez que o executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à herança a que teria direito em razão da morte de seu filho. Para o exequente, a renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e que, enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz escritura e, enfim, procrastina”.

O juízo de primeiro grau reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório à dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de Processo Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução.

O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da multa para 1%.

“Hipótese que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação executiva foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado, beneficiário da herança, dela abrir mão para prejudicar credores. Multa, contudo, que cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP.

Ineficácia

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.

“Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do inventário, anulação da sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada”, afirmou o ministro.

Além disso, o relator ressaltou que, embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1252353

Fonte: STJ. Publicação em 07/06/2013.


TST reconhece fraude à execução e mantém penhora de imóvel de terceiro

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ontem (14) a recurso em ação rescisória de um empregado para desconstituir decisão regional que liberou de penhora um imóvel adquirido por terceiro que lhe garantiria a execução de verbas trabalhistas devidas.

No curso da ação, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) considerou que o terceiro embargante adquiriu o imóvel de boa fé, de propriedade de um dos sócios da empresa, e determinou a desconstituição da penhora. O  engenheiro recorreu, então, à SDI-2, alegando que ação rescisória calcada em violação literal de lei não admite o reexame de fatos e provas da ação originária.

Ao examinar o recurso do engenheiro na SDI-2, o relator ministro Emmanoel Pereira lhe deu razão, com o entendimento de quando agravantes adquiriram o imóvel eles estavam cientes da existência de arresto, pois o acórdão regional anotou que a escritura foi lavrada em 30/6/99 e o arresto somente foi cancelado em 9/7/99, de forma que tinham ciência de gravame que pendia sobre o imóvel.

O relator esclareceu sua decisão, ressaltando que o TST tem dado aos terceiros adquirentes de boa fé quando se dá a constrição sobre imóvel adquirido no curso de execução, mas não foi o que ocorreu naquele caso. Sua decisão recebeu manifestação de convergência do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que destacou a qualidade da forma e do conteúdo do voto do relator e ressaltou que de fato a SDI-2 e o Tribunal vem adotando a jurisprudência mais moderna, no sentido de dar proteção aos terceiros adquirentes de boa fé, diferentemente daquele caso.

Ao final, o relator explicou que uma vez reconhecido que os atuais donos do imóvel tinham ciência da existência de gravame sobre o bem, não cabia ao Tribunal Regional realizar um novo exame dos documentos do processo, como fez, para se chegar à conclusão de que a proposta de compra e venda do imóvel era anterior à inclusão do vendedor, sócio da empresa, no polo passivo da execução, tampouco de que a venda se aperfeiçoou um dia após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Processo: ROAR-140400-42.2005.5.01.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Fonte: Mário Correia/CF. TST. Publicação em 15/05/2013.


Café com Jurisprudência debate nesta sexta-feira “Penhora, Arresto e Sequestro e o Princípio da continuidade”

A Escola Paulista da Magistratura de São Paulo promove nesta sexta-feira (10/05) mais um “Café com Jurisprudência” para discutir o tema “Penhora, arresto e sequestro e o princípio da continuidade”, com a presença do Dr. Josué Modesto Passos e da Dra. Daniela Rosário, convidados para o encontro. A última palestra, realizada no dia 19/04, coordenada pela juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Tânia Mara Ahualli, e pelo desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, , debateu o tema “Fraude à execução e as averbações preventivas e premonitórias”.

Os palestrantes do evento foram o desembargador José Roberto dos Santos Bedaque e também o 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Sérgio Jacomino. A ANOREG/SP prestigiou o encontro representada pelo seu diretor, Izaias Ferro Junior, oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Pirapozinho. De acordo com Izaias, é por meio da averbação premonitória, exemplo de ato de notícia publicizada no folio real que recaí na matrícula, que são prestigiados o “efeito da concentração na matrícula” e a “publicidade registral”, antecedendo a penhora, modulando o art. 593 do CPC e a fraude contra credores.

Sendo assim, para os casos de imóveis matriculados, se um credor não acredita na quitação da dívida e ainda não ocorreu a penhora, ele pode antecipadamente fazer uso deste instrumento simples e com baixo custo, mas extremamente eficaz para reforçar a oponibilidade do terceiro adquirente ou publicizar possível gravame, não impedindo a negociação, mas informando que um contrato sobre o bem tem risco de ônus, visando “preservar” o bem que serviria para pagamento da dívida em uma ação de execução, dispensando uma eventual ação pauliana no futuro.

Segundo Jacomino é preciso combater os ônus ocultos, atacar os gravames opacos, guerrear as constrições que insistem em transcender os limites subjetivos da lide alcançando terceiros e tomando de assalto o adquirente de boa-fé. “Tudo isso ocorre simplesmente por não se cumprir o que desde muito cedo figura em nossa legislação como requisito obrigatório para eficácia dos atos ou fatos jurídicos em relação a terceiros – o registro de todas as vicissitudes judiciais que os possam afetar”, destacou.

O pressuposto de boa-fé foi outro item bastante discutido durante o encontro, já que na prática, no Brasil, vigora a necessidade do adquirente provar a boa fé durante o reconhecimento da fraude à execução¹, contrastando com o Common Law instituído no Reino Unido, país onde já entre 1571 a 1601 foi criado um estatuto regulamentando o pressuposto de boa-fé como absoluto, até que alguém, no caso o credor, prove a má-fé das outras partes.

Fraude à execução¹: ROSS, Charles. Elizabethan literature and the law of fraudulent conveyance: Sidney, Spenser, and Shakespeare. Burlington, Ashgate Pub Ltd., 2003.

Fonte: ANOREG/SP. Publicação em 06/05/2013.