TST retira penhora de bens transferidos antes de ajuizamento de ação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento de reclamação trabalhista por uma professora do Centro de Educação Nova Serrana no Estado de Minas Gerais (MG). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia declarado a nulidade das transferências e autorizado a penhora.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, originalmente ajuizada na Vara do Trabalho de Pará de Minas, a professora obteve o pagamento de diversas verbas rescisórias devidas ao fim de seu contrato de trabalho.  Na falta de bens do estabelecimento, que havia sido desativado, afirmou ao juiz que a sócia do centro de educação possuía diversos imóveis e os havia transferido ao seu procurador a fim de se precaver de futuras execuções. Disse, ainda, que o procurador teria vendido os imóveis para a JR Calçados, de seu irmão, o que, no seu entendimento, configuraria tentativa de fraude à execução. Requeria, assim, que as vendas fossem desconsideradas.

O juízo negou a penhora dos imóveis transferidos anteriormente, por não considerar caracterizada a fraude à execução. A professora então interpôs agravo de petição ao Regional, que reconheceu a nulidade dos negócios celebrados entre a sócia e o procurador e, posteriormente, entre este e o sócio da empresa JR Calçados.

A JR ajuizou então ação rescisória pedindo, liminarmente, a suspensão provisória da execução e, no mérito, a rescisão da decisão regional no agravo de petição que reconheceu a fraude. Sustentava, em síntese, não participar da relação jurídica entre a professora e o centro de ensino. O TRT-MG julgou improcedente o pedido de rescisão, levando a empresa a recorrer ao TST.

Ação própria

O relator do caso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, decidiu pelo provimento do recurso por considerar que seria necessário o ajuizamento de outro tipo de ação – a ação revocatória – para discutir a ocorrência ou não de fraude contra credores, em observância ao disposto no artigo 161 do Código Civil. Em tal ação, busca-se o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que reduza o devedor à insolvência.

Diante disso, a seção, seguindo por unanimidade o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a decisão que havia indeferido a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista no primeiro grau.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-322000-63.2010.5.03.0000.

Fonte: TST | 12/02/2014.

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TJ/SC: JUSTIÇA INVALIDA NEGÓCIO ENTRE PAI MORIBUNDO E FILHOS EM FRAUDE À EXECUÇÃO

A 1ª Câmara de Direito Civil negou o recurso de herdeiros contra sentença que invalidou a venda de bens realizada pelo pai, então moribundo, à própria família, por prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.   

De acordo com o processo, houve ação de reparação de danos contra o pai, em que os demandantes foram vitoriosos – obtiveram direito a indenização de 400 salários mínimos por danos morais. Contudo, os quatro imóveis do devedor foram vendidos a seus filhos um dia antes de sua morte, um ano e cinco meses após a publicação da sentença condenatória.   

A câmara manteve o entendimento do juiz da comarca porque a alienação aos filhos aconteceu no curso da ação ajuizada pelos recorridos. Os desembargadores disseram que a venda fraudulenta provocou a insolvência do devedor, tanto que a certidão de óbito revela não haver bens em nome do falecido.   

Segundo a relatora da matéria, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, no caso dos autos está configurada a fraude à execução, já que presente "o requisito subjetivo 'cientia fraudis', pois é presumida a ciência dos filhos adquirentes sobre o processo judicial de reparação de danos que estava em curso".   

Os recorrentes sustentaram não haver bens para pagar a indenização aos autores, nem provas de que o pai, ao negociar com os filhos, tivesse a intenção de fugir das dívidas. A relatora, entretanto, considerou que a sentença de origem não merece reforma pois, como ressaltou o juiz de primeiro grau, a alienação dos bens consistiu em "manobra negocial". A magistrada afirmou que a fraude poderia ser reconhecida de ofício, conforme entendimento do TJSC. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SC I 12/11/2013.

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TRT da 3ª Região: Fraude à execução: Turma torna sem efeito venda de imóvel a terceiros de boa fé

Fraude à execução, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, ocorre quando, na data da alienação ou oneração de um bem, já corria contra o proprietário desse bem demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração o torna incapaz de saldar suas dívidas). Com esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, tornando sem efeito a venda de um imóvel do executado a terceiros.

Tudo começou quando o empregador executado, que tinha vários processos trabalhistas correndo contra ele, vendeu um bem imóvel que, efetivamente, o reduziu à insolvência, já que aquele era o único bem capaz de garantir os créditos dos reclamantes nessas diversas ações. O imóvel foi penhorado e seus adquirentes interpuseram embargos de terceiro, pretendendo a anulação da penhora ao fundamento de que o bem lhes pertence e é o único imóvel residencial da família, sendo, por isso, impenhorável. A ex-empregada, por sua vez, alegou fraude à execução. Entendendo que, mesmo tendo sido fraudulenta a alienação do imóvel, os adquirentes, de fato, residem nele, o que atrai a proteção legal ao chamado "bem de família", o juiz de 1º Grau desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Inconformada, a reclamante recorreu, insistindo na caracterização de fraude à execução e pedindo a manutenção da penhora, como única forma de garantir o seu crédito trabalhista no processo.

Em seu voto, o relator destacou que na data da alienação do imóvel já tramitavam na Justiça do Trabalho diversas reclamações contra o executado, ajuizadas no período de 2004 a 2006, pouco importando se nessas reclamações ele respondia de forma direta ou na condição de sócio da empresa da qual fazia parte. Ele frisou que a alienação do bem imóvel em 2011, efetivamente, o reduziu à insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista.

No entender do relator, não se pode cogitar que executado desconhecesse as reclamações movidas contra ele e contra a empresa da qual era sócio. Ele esclareceu que a transferência de patrimônio, nessas condições, faz presumir a má-fé do alienante, uma vez que as tentativas de satisfação do crédito trabalhista, de caráter alimentar, foram infrutíferas.

Para o magistrado, também não se pode cogitar de boa-fé na conduta dos terceiros que adquiriram o imóvel, já que eles não verificaram os antecedentes pessoais do vendedor antes da venda, o que é feito por simples consulta pública, disponível para qualquer pessoa. Mas eles se descuidaram e só realizaram essa consulta depois de finalizado o negócio. Ressaltou o relator que a destinação dada ao imóvel é irrelevante no caso, pois a questão da fraude à execução se apresenta como prejudicial.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação do imóvel. A penhora sobre o bem foi reconstituída e o processo agora deverá retornar à Vara de origem para o prosseguimento da execução.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000339-67.2013.5.03.0042 AP .

Fonte: TRT da 3ª Região I 15/10/2013.

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