STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA.

A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.

Fonte: Informativo nº. 0541 do STJ | Período: 11 de junho de 2014.

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STJ: Averbação de execução anterior à medida cautelar não viola efeito suspensivo do recurso especial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente reclamação que buscava suspender o cumprimento provisório de sentença que garantia a três empresas gaúchas indenização por inadimplemento em contrato de coparticipação em empreendimento imobiliário. 

As empresas Agropastoril do Conde Ltda., Bernardi Incorporações e Construções Ltda. e Sérgio Sclovsky Arquitetura e Urbanismo Ltda. promoveram ação de indenização contra três irmãs, por alegado inadimplemento do contrato de coparticipação em empreendimento imobiliário firmado entre eles em 1º de novembro de 1997, referente a loteamento numa área de 78.487,48 hectares, de propriedade das três, situada em Eldorado do Sul (RS). 

Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, além das perdas e danos, as empresas ainda fariam jus à multa contratual de 10% sobre o valor do faturamento bruto estimado contratualmente para o empreendimento. 

Dessa decisão, o espólio de uma das irmãs recorreu ao STJ. O recurso especial interposto pelo espólio foi recebido e aguarda julgamento (REsp 1.187.243). 

Cumprimento provisório 

Entretanto, o procurador do espólio tomou conhecimento de que a Agropastoril do Conde e a Bernardi Incorporações requereram o cumprimento provisório da sentença, com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), única e exclusivamente com relação à multa contratual de 10% sobre o valor previsto no contrato como faturamento bruto na comercialização (R$ 24,3 milhões). 

Diante do ajuizamento da execução provisória, o espólio ajuizou medida cautelar em que pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o que foi deferido pelo então relator, ministro Massami Uyeda. 

Fraude à execução 

Mesmo com a concessão da medida cautelar, as duas empresas peticionaram nos autos da execução provisória pedindo a declaração de fraude à execução e a expedição de certidão prevista no artigo 615-A do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, o que foi acolhido pelo juízo de primeira instância. 

Diz esse artigo que “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. 

Contra a decisão, o espólio apresentou reclamação sustentando que o juízo não poderia praticar atos processuais na execução provisória, uma vez que a mesma deveria, em conformidade com a decisão do STJ, estar extinta ou, no mínimo, suspensa. 

As empresas apresentaram impugnação destacando, entre outros pontos, que a distribuição da execução provisória precedeu, pelo menos em quatro meses, o ajuizamento da medida cautelar. 

Suspensão observada 

Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha, relator, destacou que há informações de que o ajuizamento da execução provisória da sentença, de fato, ocorreu antes da propositura da medida cautelar, o que afasta, desde logo, qualquer possibilidade de descumprimento do comando da decisão do STJ. 

“Não viola a autoridade de decisão do STJ que atribui efeito suspensivo a recurso especial o decisum de primeira instância que, em sede de execução provisória ajuizada antes dessa medida, limita-se a determinar a expedição de certidões para averbação em serviço registral, uma vez reconhecida a ocorrência de fraude à execução”, afirmou o ministro. 

Noronha ressaltou também que o juízo de primeiro grau informou que a suspensão do feito está sendo observada, inclusive no que se refere aos atos constritivos, tanto que nem foi efetuada a penhora do bem indicado. 

“A magistrada, por cautela, limitou-se a determinar a expedição de certidão, nos precisos termos da legislação processual civil, isso considerando que a distribuição da execução antecedeu o próprio ajuizamento da medida cautelar”, disse o relator. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: Rcl 6121.

Fonte: STJ | 31/03/2014.

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STJ: Ocorre fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação em processo executivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui fraude à execução quando o executado aliena imóvel após ser citado em processo executivo. O entendimento foi proferido no julgamento de uma ação rescisória que concluiu por desconstituir a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo ela reconhecida pelas instâncias ordinárias. 

Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil. 

Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”. 

Hipoteca

O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil. 

A partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência. 

Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude. 

Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”. Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos”, conduta esta que encontra expressa proibição no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC). 

Alteração da verdade 

Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, “o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”. 

O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele. 

Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, “ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória”. 

Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: AR 3785.

Fonte: STJ | 17/02/2014.

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