CSM/SP: Compra e venda. Fração ideal localizada. Parcelamento ilegal do solo.

Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel, bem como a ausência de vínculos entre seus coproprietários, são elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0009405-61.2012.8.26.0189, que as vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel, bem como a ausência de vínculos entre seus coproprietários, são elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, julgado provido.

No caso analisado, o Ministério Público paulista (MP) apelou da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a dúvida suscitada. Em suas razões, o MP alegou configurada a venda de fração ideal, vedada pelo item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP), e entendeu haver indícios de parcelamento ilegal do solo. Os recorridos, por sua vez, sustentaram, quando da impugnação da dúvida, que os registros anteriores realizados na matrícula imobiliária, envolvendo vendas de frações ideais, justificariam o registro obstado.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou, preliminarmente, que a existência de erros pretéritos não justifica nem legitima outros, não se prestando a respaldar o ato registral pretendido, conforme precedentes do CSM/SP. Ademais, entendeu que a venda formalizada pela escritura pública tem por objeto alienação de fração ideal (1/6) de uma parte ideal com localização e metragens certas e que as transmissões anteriormente registradas, com sucessivas alienações de frações ideais da parte ideal identificada na matrícula são indicativas de parcelamento ilegal do solo, prestigiado pela ausência inquestionada de vínculos entres os condôminos, impedindo o registro pretendido e que levaria, além disso, a inobservância da fração mínima de parcelamento da região. O Relator ainda afirmou que a desqualificação registrária foi acertada, tendo como fundamento o disposto no item 151, do Capítulo XX das NSCGJSP, que veda o registro de fração ideal com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular de loteamentos ou desmembramentos.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso, afirmando, ainda, que “a qualificação registral não é um simples processo mecânico, chancelador dos atos já praticados”.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM/SP: Fração ideal – venda sucessiva. Parcelamento do solo – burla. Coproprietários sem vínculo.

Vendas sucessivas de fração ideal de imóvel, quando os coproprietários não possuem vínculo, caracteriza burla ao parcelamento do solo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível n° 0000182-09.2012.8.26.0408, que manteve a negativa de registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal, tendo em vista as sucessivas alienações ocorridas, caracterizando-se burla ao parcelamento do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini, e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o recorrente alegou que a venda de fração ideal não caracteriza burla ao parcelamento do solo e que o negócio jurídico é perfeito, devendo produzir todos os seus efeitos, inexistindo no sistema jurídico regra que obste a copropriedade.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que a questão da aquisição e registro de frações ideais com indícios de burla à Lei do Parcelamento do Solo é antiga no CSM/SP, mencionando, inclusive, o item 151, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista, que veda o registro pretendido. Ademais, apontou que, conforme as alegações do Oficial Registrador, o imóvel descrito na matrícula “mãe” foi partilhado entre os herdeiros do titular dominial, dando origem a dez glebas menores, com áreas distintas na proporção dos direitos de cada sucessor e que, após a divisão inicial do imóvel objeto da matrícula “mãe”, ocorreram sucessivas alienações de partes ideais de algumas das novas matrículas e desmembramentos em virtude de alienações de partes com metragem certa e determinada em outras, ensejando a abertura de mais matrículas.

Por oportuno, do decisum extrai-se o seguinte trecho:

“Não é excessivo lembrar que o fato de ter havido registros anteriores na mesma situação não confere aos recorrentes o direito de registrar o título recusado porque erros registrários pretéritos não justificam que outros se perpetrem. Afinal, não existe direito adquirido ao erro.”

Diante do exposto, o Relator entendeu que o título recusado seria a quarta venda de fração ideal do imóvel, unindo coproprietários sem qualquer vínculo aparente, o que, por si só, já seria o bastante para caracterizar a situação repelida pela jurisprudência e que o caso não revela simples alienação de fração ideal, mas de verdadeiro parcelamento irregular, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Taxa de condomínio e fração ideal- esclarecimento do STJ

ESCLARECIMENTO

Taxa de condomínio e fração ideal

Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.

A notícia refere-se ao seguinte processo:

REsp 1104352

Fonte: STJ. Publicação em 01/07/2013.

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