TRT/23ª Região: TRT manda aplicar justa causa a trabalhador que faltou serviço para ir a show

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso reformou a sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste para reconhecer que cabia justa causa a um trabalhador que faltou ao serviço para ir a um show e apresentou atestado médico de que estava gripado.

Na sentença de 1º grau, a justa causa aplicada pela empresa não foi reconhecida como válida e, assim, o ex-empregado passou a ter direito de  receber aviso prévio, décimo terceiro salário, férias integrais acrescidas de mais um terço e ainda a multa de 40% do FGTS. Além disso, a empresa deveria fornecer as guias para o trabalhador se habilitar ao benefício do seguro desemprego.

Entretanto, com a decisão da 1ª Turma o trabalhador nada receberá.

Caldas Country Show

O trabalhador, que era analista de informações comerciais, pretendendo ir ao show na cidade de Caldas Novas, em Goiás, pediu licença para faltar ao trabalho na sexta-feira após o feriado de 15 de novembro. A empresa, alegando ser necessária a sua presença neste dia, negou a dispensa. Mesmo assim ele faltou ao trabalho.

Na segunda-feira, o empregado apresentou um atestado médico para três dias, por estar acometido de infecção aguda das vias aéreas.

Mas a empresa descobriu que o empregado havia viajado para participar do evento no estado vizinho. E-mails e fotos juntados ao processo comprovam o fato, que também foi confirmado em depoimento de testemunhas. A demissão por justa causa ocorreu uma semana depois.

O juiz Aguinaldo Locatelli entendeu que a aplicação da justa causa foi uma punição desproporcional à falta cometida, além de que a empresa, tendo levado uma semana para tomar a medida, teria concedido o perdão tácito, por não fazer a dispensa imediatamente.

Recurso

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal alegando falta grave do empregado que apresentara um atestado médico falso. Disse que se estivesse doente não poderia ter viajado para participar de show e que tal fato significou quebra de confiança.

O relator, desembargador Osmair Couto, acolheu os argumentos da empresa, entendendo que a conduta do empregado se enquadra entre as previstas no artigo 482 da CLT, para aplicação da justa causa. O trabalhador teria quebrado a confiança entre as partes “ao forjar um atestado médico que indicava uma doença e ir viajar para uma festa”, assentou no seu voto reformando a sentença.

Divergência

O desembargador Roberto Benatar apresentou voto divergente após pedir vistas para melhor apreciar o processo e mostrou os argumentos para manter a sentença do juiz de Primavera do Leste.

Segundo o desembargador, a gravidade dos fatos é inegável, tendo havido efetivamente a quebra a confiança. Porém, não haveria no processo provas de que o atestado médico tenha sido forjado, pois o mesmo não foi adulterado, nem comprado e nem consta dele fato falso.

Mesmo achando estranho que alguém vá a uma festa estando doente, o desembargador Benatar assentou no voto divergente que “não haveria nisso nenhum ilícito para legitimar a justa causa aplicada”. Desta forma, votou pela manutenção da decisão que declarou a dispensa ocorreu sem justa causa, daí a necessidade do pagamento das verbas decorrentes.

Mesmo com a divergência, o relator manteve seu voto, sendo seguido pelo desembargador Tarcísio Valente. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da reclamada, reconhecendo que a confiança foi quebrada, cabendo por isso a aplicação da justa causa por ato de improbidade.

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Artigo 482 da CLT

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

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A notícia refere-se ao seguinte processo: PJe  0000215-24.2013.5.23.0076.

Fonte: TRT/23ªRegião | 09/05/2014.

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Direito à defesa nos casos de multa por radar

No Brasil, o direito ao contraditório e à ampla defesa são princípios básicos, ou seja, precisam ser respeitados, seja nos processos judiciais, seja nos administrativos. Não é raro um caso ser arquivado ou mesmo extinto por ordem da Justiça porque a parte não teve esse direito respeitado. Foi o que aconteceu recentemente em Brasília. O TRF da 1ª Região negou um recurso da União que insistia na cobrança de multas aplicadas por radares eletrônicos a infratores flagrados nas ruas da capital. O problema é que os motoristas não tiveram a chance de contestar a cobrança ou apresentar provas de que não foram os responsáveis pela infração.

Ao apresentar o recurso, a União sustentou que os motoristas foram flagrados, por fotografia, cometendo a conduta proibida e que, por isso, não era necessário dar conhecimento do fato aos infratores para só depois começar a contar o prazo para apresentação de defesa. Mas não adiantou: no julgamento, prevaleceu o entendimento de que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que deve constar na notificação o prazo para apresentação de recurso e que, caso a primeira notificação não seja expedida pela autoridade de trânsito em, no máximo trinta dias, o stado perde o direito de punir.

O juiz federal Márcio Barbosa Maia, convocado para atuar como desembargador no TRF1, afirmou que o marco inicial da contagem do prazo para a defesa até pode coincidir com a data da autuação em flagrante, desde que haja a assinatura do infrator. No caso da infração ser registrada por equipamentos eletrônicos, o prazo só pode começar a ser contado a partir do recebimento da notificação pelos Correios.

Para o magistrado, ficou comprovado que foi por esse modo que os motoristas foram autuados e que, por isso, o prazo legal para a apresentação da defesa prévia somente deveria ser considerado a partir da entrega da notificação, o que não foi feito pela União. A partir desse entendimento, foi confirmada a decisão judicial de primeira instância, que anulou as multas.

Multa de trânsito prescreve

O TRF1 também discutiu a incidência de prazo prescricional no caso de multas administrativas, inclusive as de trânsito. Em primeira instância, a 7ª Vara Federal julgou extinto um processo da União Federal (Fazenda Nacional) contra a empresa Transporte Km e Montagem Ltda., porque a notificação de multa de trânsito foi feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador. A União recorreu, alegando basicamente a “inocorrência da prescrição”.

Ao analisar o recurso da União, o juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as multas de natureza administrativa estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, prevê a norma.

Fonte: Revista Via Legal | Ano VI n. XV.

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