Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Direito de Família – Divórcio Direto – Imóvel pendente de financiamento – Partilha das parcelas quitadas durante a convivência conjugal até a data da separação fática

Apelação Cível – Direito de Família – Divórcio Direto

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO DIRETO – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – IMÓVEL PENDENTE DE FINANCIAMENTO – PARTILHA DAS PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA CONJUGAL ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO FÁTICA – RECURSO NÃO PROVIDO

– Na dicção dos arts. 1.658 e 1.666 do Código Civil, o regime da comunhão parcial implica a divisão de todos os bens adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais de não comunicabilidade.

– Em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da relação conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática do casal.

– Sem o registro no Cartório de Imóveis, não há falar em direito de propriedade (art. 1.245 do CC), de modo que incabível a divisão do bem.

Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1.0720.10.001638-8/001 – Comarca de Visconde do Rio Branco – Apelante: A.A.A. – Apelado: N.A.S.A. – Relator: Des. Raimundo Messias Júnior

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2014. – Raimundo Messias Júnior – Relator. 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR – Trata-se de recurso de apelação interposto por A.A.A. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível/Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando-se o divórcio do casal e determinando-se a partilha dos bens comuns nos seguintes termos (f. 131/136):

“Quanto à partilha de bens, reconheço como patrimônio comum dos litigantes: os direitos relativos a uma motocicleta Honda CG/150 CC, […]; os direitos relativos a um veículo Fiat Uno Mille, […]; um lote situado na Rua […]; e uma casa de morada localizada na Rua Maria Jorge, […], tudo na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.

No que tange à edificação da casa situada na Rua […], deve a autora restituir ao varão 50% do valor pago a título de financiamento, no período de 20.11.2006 até março de 2010, bem como 50% do valor gasto na construção da parte de alvenaria da segunda morada, excluindo-se a fase final da obra, ou seja, o acabamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.

Insurge-se o apelante, exclusivamente, contra a forma da partilha do imóvel que servia de residência para o casal, qual seja o situado na Rua […], adquirido mediante financiamento na constância do casamento.

A tese é que o bem foi acrescido de benfeitorias e foi valorizado ao longo do tempo. Assim, para uma justa partilha, seria necessário fixar a restituição ao varão, ora apelante, na fração de 50% do imóvel, recaindo sobre ele a obrigação de ressarcir a apelada em 50% dos valores gastos a título de financiamento e gastos comprovados com a reforma desde a separação de fato do casal. Nesses termos, pugna pelo provimento de sua irresignação, asseverando que a partilha do imóvel, tal como foi feita, segundo o valor das prestações do financiamento pagas na constância da vida conjugal, afronta seu direito de propriedade, requerendo, ainda, o exercício exclusivo sobre a posse do imóvel (f. 142/146). 
Sem contrarrazões (f. 153-v.).

A Procuradoria-Geral de Justiça considerou desnecessária a sua intervenção (f. 158). 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia a aferir se o imóvel localizado na Rua […], adquirido mediante financiamento na constância do casamento, deverá ser objeto de partilha em sua integralidade, porquanto a sentença recorrida apenas determinou a partilha de metade dos valores pagos até a data de separação de fato do casal, além de 50% das quantias empreendidas na construção da parte de alvenaria da segunda morada, excluindo-se a fase final da obra, ou seja, o acabamento, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Ponto conflitante, ainda, diz respeito ao pedido do autor de exercício exclusivo da posse sobre o imóvel litigioso.

Compulsando os autos (f. 09), constata-se que as partes eram casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, previsto nos arts. 1.658/1.666 do Código Civil.

Por tal regime, compreende-se que devem ser partilhados igualitariamente todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do enlace matrimonial, independentemente da prova da contribuição de cada cônjuge para o atingimento da resultante patrimonial, porquanto se presume que o acúmulo de patrimônio seja produto da soma do esforço mútuo do casal.

A respeito do tema, preleciona Maria Berenice Dias:

“A comunhão do patrimônio comum atende a certa lógica e dispõe de um componente ético: o que é meu é meu, o que é teu é teu e o que é nosso, metade de cada um. Assim, resta preservada a titularidade exclusiva dos bens particulares e garantida a comunhão do que for adquirido durante o casamento. Nitidamente, busca evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos cônjuges. O patrimônio familiar é integrado pelos bens comuns, que não se confundem com os bens particulares e individuais dos sócios conjugais. Comunica-se apenas o patrimônio amealhado durante o período de convívio, presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do par” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 245).

Nessa perspectiva, depreende-se que, na constância da vida conjugal, o casal contratou financiamento imobiliário para aquisição do imóvel que servia de residência para a família (f. 15/16 e f. 23).

Tal financiamento, prevendo 300 (trezentas) parcelas, não foi quitado na constância do casamento, sendo amortizadas, até a separação de fato do casal – a qual, segundo pontuado pelas partes, ocorreu em março de 2010 -, aproximadamente 20 prestações.

Dessa forma, permanecendo a apelada na posse do imóvel, e assumindo exclusivamente o pagamento das prestações remanescentes do financiamento imobiliário, consoante se extrai dos recibos de pagamento juntados às f. 81/86, não merece reparo a sentença que determinou a partilha dos valores do financiamento que foram adimplidos durante a convivência marital. 

Frise-se que as partes não possuem a propriedade do imóvel, o que só se perfectibiliza com o registro no Cartório de Imóveis, conforme preceitua o art. 1.245 do CC.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“Ementa: Apelação cível. Direito de família. Divórcio direto. Imóvel financiado. Partilha das parcelas adimplidas no período da convivência conjugal. Sentença mantida. – No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, pois passam a integrar o patrimônio comum do casal, pouco importando se houve ou não contribuição financeira por ambos os cônjuges. Em se tratando de imóvel financiado junto à instituição financeira, somente aquelas parcelas adimplidas durante a relação conjugal deverão ser rateadas entre o casal. Tratando-se de imóvel financiado, quanto às prestações vincendas, não há como partilhar aquilo que nem sequer é de propriedade do casal, porquanto, até o adimplemento integral do contrato, não são eles proprietários do imóvel, mas somente promitentes compradores, conforme se verifica inclusive de cláusula contratual” (Apelação Cível nº 1.0024.11.183275-4/001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Des. Washington Ferreira, julgado em 30.10.2012).

“Apelação cível. União estável. Reconhecimento e dissolução. Partilha de imóvel financiado. Meação alcança apenas as parcelas do financiamento pagas durante a constância da união. – A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido, somado ao fato de que, após a separação de fato, o apelado assumiu o pagamento das parcelas vincendas. Apelo desprovido” (Apelação Cível nº 70049009160, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relatora: Des.ª Munira Hanna, julgado em 22.05.2013).

Não admitindo partilha de bem cuja propriedade ainda não foi registrada, pendente financiamento para a sua aquisição, não é viável a solução apontada pelo apelante para a partilha relativa ao bem.

Saliente-se, por oportuno, que a sentença cuidou de incluir nos valores a serem partilhados os afetos às benfeitorias relativas à construção da parte de alvenaria da segunda morada, excluindo, apenas, em escorreita decisão, as quantias empregadas no acabamento do pavimento suplementar do imóvel, visto que os recibos acostados às f. 89/121 atestam que a apelada suportou sozinha os custos da obra.

Com efeito, se o apelante sugere que a sentença deixou de reconhecer algumas benfeitorias, incumbir-lhe-ia o ônus de comprovar a alegada extensão das mesmas e os correspondentes custos, para, então, pleitear a partilha das despesas correspondentes, mas nunca a valorização do imóvel, assinalando que a propriedade do mesmo não é passível de partilha. 

Acresça-se que a prova testemunhal foi devidamente interpretada pela Magistrada a quo, cujos depoimentos sugeriram que o imóvel conjugal estava em fase preparatória para a edificação do segundo pavimento (f. 66/67), tendo tal detalhe composto a conclusão da sentença para fins de partilha.

Por derradeiro, não merece prosperar o pedido do apelante de ter para si a posse do imóvel.

A uma, porque a apelada vem exercendo a posse desde a separação de fato.

A duas, porque a apelada assumiu a obrigação e vem pagando as parcelas do financiamento.

A três, porque irá reembolsar o apelante dos valores que contribuiu para o pagamento do financiamento.

Logo, a posse sobre o imóvel deve permanecer com a apelada, a qual vem se responsabilizando pelo pagamento das parcelas atinentes ao financiamento imobiliário.

Dessarte, por todo ângulo, o apelante somente fará jus à metade do valor efetivamente pago das parcelas do financiamento do imóvel, durante a convivência conjugal, até a data limite da separação de fato do casal.

Com esses argumentos, nego provimento ao recurso e mantenho integralmente a sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pelo apelante, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 12 da Lei 1.060/50. 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Caetano Levi Lopes e Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

Fonte: Arpen/Brasil | 28/03/2014.

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ARISP e Caixa Econômica Federal assinam Termo de Cooperação Técnica

Convênio deverá dar agilidade no processo de intimação e consolidação de propriedade em nome do credo na alienação fiduciária

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – assinou na quinta-feira, 6 de fevereiro, em São Paulo, um Termo de Cooperação Técnica com a Caixa Econômica Federal para a implantação do Sistema Registral de Intimação Digital, que envolve contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

O sistema que funcionará em caráter de projeto piloto permite a troca de arquivos eletrônicos, requerimentos e demais documentos para o processo de intimação e consolidação de propriedade em nome do credor.

Participaram do encontro o vice-presidente da ARISP, Francisco Ventura de Toledo; o diretor de Tecnologia da Informação da ARISP, Joelcio Escobar; a gerente Administrativa e Financeira da ARISP, Rosangela Oliveira Campo; o gerente de Filial da Caixa, César Luiz Pucinelli; o gerente de filial da Caixa, José Edson de Barros; a representante da Central de Recuperação de Crédito da Caixa em São Paulo, Andrea Nagem e a coordenadora de filial, Simone Shiroma.

Para o vice-presidente da ARISP, Francisco Ventura de Toledo, a cooperação entre as entidades está apenas no início. Segundo ele o resultado dessa união de esforços trará agilidade e responde aos anseios da população por processos mais eficientes. “Essa parceria simboliza apenas o início das relações com a Caixa Econômica Federal na utilização de nossos sistemas eletrônicos. No inicio serão feitas as cobranças no caso de inadimplemento que são feitas pelo sistema extrajudicial eletronicamente. Essas solicitações serão feitas com toda a segurança, assinadas digitalmente. Esperamos com isso reduzir muito os prazos e com isso, mais uma vez, demonstrar que o sistema registral do Brasil tem caminhado a passos largos na busca pela eficiência, agilidade e satisfação do usuário”.

Segundo José Edson de Barros a parceria com a ARISP irá trazer diversos benefícios para a Caixa e pode marcar o inicio de uma grande parceria que deverá resultar na agilidade de processos. “Para a Caixa será um avanço muito grande com ganho de tempo, redução de custo, redução de papel, então é um processo ecologicamente correto. Antes era preciso assinar calhamaços de papel, distribuirmos para todos os cartórios de Registro de Imóveis do estado fisicamente. Com a entrada desse sistema faremos isso remotamente, digitalmente e com a segurança da certidão digital, e com a segurança que a ARISP proporciona coordenando esse processo. Temos muito ganhos, por isso esse é apenas o início”, destacou.

Segundo César Luiz Pucinelli esse processo além de garantir celeridade também proporciona segurança ao processo. “Para a Caixa essa é uma iniciativa inédita, contemplando primeiro o estado de São Paulo e nós esperamos que no futuro o convênio contemple o Brasil inteiro. Em São Paulo são 317 cartórios e isso vai agilizar a dotar de segurança essa questão. Hoje nós fazemos isso de certa forma artesanalmente, com essa parceria ganhamos tempo, segurança e principalmente, agilidade”, ressaltou.

Já Andrea Nagem disse que “a parceria com a ARISP é fundamental para agilizar as intimações no processo do crédito imobiliário que tem crescido muito. A caixa tem um volume muito grande de contratações e precisa que esse processo documental seja reduzido. Isso é o melhor que nós podemos ter”, enfatizou.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 07/02/2014.

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Rerratificação Por Instrumento Particular

Consulta:

O Fundo de Terras da Reforma Agrária, através da União/Ministério do Desenvolvimento Agrário financiou a compra de lotes rurais por famílias e, para garantia do saldo devedor, foi constituída por hipoteca. Na ocasião, a transação (compra e venda + garantia hipotecária) foi instrumentalizada por escritura pública e devidamente registrada na matrícula do imóvel.

Pretendendo a averbação nas respectivas matrículas das novas condições do financiamento, prazo, taxas, etc (ver anexo), foi apresentado o "Instrumento Particular com força de escritura pública de retificação e ratificação à escritura pública(..)", na qual compareceram todas as partes envolvidas (União, MDA, Fundo de Terras e Comprador/Devedor)

1. Esta renegociação do financiamento pode ser efetivada por instrumento particular? 

2. Poderemos efetuar a averbação pretendida??
30-01-2014

Resposta:

1. Sim, a renegociação pretendida (re-ratificação) poderá ser feita por instrumento particular nos temos do artigo 9º e seu parágrafo 1º da Lei n. 12.873/13 (conversão da MP n. 619/13), pois nesse caso tem o mesmo valor de escritura pública. No entanto, cabe ao registrador exigir os documentos que o notário exigiria, ou seja, no caso a prova de representação do Banco do Brasil S/A (mandato outorgado pela Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA que é o órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra mencionado no instrumento – artigo 16 do Decreto n. 4.892/03 – Ver também artigos 15 do Decreto mencionado e parágrafo 1º o artigo 4º da Lei Complementar n. 93/98), bem como a prova de representação do Sr. Mario Sussumu Tanamati, pelo Banco do Brasil S/A. Além disso, as testemunhas devem ser identificadas pelo nome completo (nome e prenome) e terem as suas firmas reconhecidas por Tabelião (artigo 221, II da LRP);

2. Portanto, cumpridas as exigências acima (item 1), as averbações pretendidas poderão ser feitas junto as matrículas.

É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 30 de Janeiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES. 

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 31/01/2014.

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