Cota em fundo de pensão poderá ser usada como garantia para crédito bancário

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6723/13, do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), que permite o uso de cotas de fundos de pensão ou seguro de vida como garantia de qualquer operação de crédito em bancos, vinculados ou não ao fundo.

Atualmente, a Lei 11.196/95, que trata de fundos de investimentos de entidades de previdência complementar, prevê o uso desses recursos somente para garantir financiamento imobiliário.

A proposta amplia a possibilidade de uso dos fundos como garantia fiduciária para participantes de outros produtos de previdência complementar e pessoas com seguros de vida com cobertura por sobrevivência em que os fundos de pensão ou as seguradoras sejam cotistas.

Hoje, os recursos de fundo de pensão podem ser usados pelos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e por titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência com contribuição variável.

De acordo com Santo Agostini, a crise econômica mundial torna essencial o aumento da oferta de crédito no País. O risco de inadimplência é uma das maiores dificuldades para os bancos fornecerem recursos aos clientes. “Essa proposta mitigará o risco de inadimplência das operações de empréstimos e financiamentos, com redução das taxas de juros contratadas”, afirma o parlamentar.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 28/07/2014.

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TJMG: Publicado Aviso 21/2014 – Orientação sobre a forma correta de cobrança pela averbação de portabilidade de financiamento imobiliário no Cartório de Imóveis

AVISO Nº 21/CGJ/2014

Oriente sobre a forma correta de cobrança pela averbação de portabilidade de financiamento imobiliário, no Serviço de Registro de Imóveis.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 167, inciso II, item 30, da Lei Federal nº 6.015/1973, bem como no art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 15.424/2004 c/c o item 1, alínea “d, da Tabela 4 do Anexo da referida lei;

CONSIDERANDO por fim, o que restou decidido nos autos do Processo nº 60.434/CAFIS/2013,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar, que os Oficiais de Registro de Imóveis do estado de Minas Gerais devem observar, juntamente com seus prepostos, o disposto no art. 167, inciso II, item 30, da Lei Federal nº 6.015/1973, a fim de realizarem corretamente a averbação de portabilidade de financiamento imobiliário em ato único, bem como a realizarem corretamente a respectiva cobrança “sem conteúdo financeiro, na forma prevista no item 1, alínea “d, da Tabela 4 do Anexo da Lei Estadual nº 15.424/2004 c/c art. 10, § 1º da mesma lei, restringindo a cobrança “com conteúdo financeiro somente nos casos em que houver majoração do valor do contrato ou da dívida decorrente de liberação de um crédito suplementar.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico/MG – iRegistradores – 28/05/2014.

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Financiamento imobiliário não pode ser vinculado a outros produtos bancários

A CEF tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo.

A CEF não deve impor a aquisição de produtos da instituição financeira, como seguros, consórcios, títulos de capitalização, entre outros, aos pretendentes a financiamento imobiliário. Decisão é do juiz Federal Marcelo Duarte da Silva, da 3ª vara Federal de Franca/SP.

De acordo com o MPF, foram constatadas diversas situações em que a Caixa praticou a modalidade venda casada, ao condicionar o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição.

Ao analisar a ação, o magistrado declarou a "nulidade de todas as vendas de produtos e serviços contratados ao tempo da celebração de financiamentos de imóveis das quais resultou prejuízo aos respectivos consumidores".

O juiz ainda determinou que a CEF deve notificar os beneficiários do financiamento imobiliário por meio de carta a fim de informarem que eles poderão comparecer em até 90 dias à agência onde firmaram o contrato para protocolar o requerimento de solicitação para devolução dos valores pagos referentes às contratações indesejadas.

A instituição financeira tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo. Para cada novo contrato onde se verificar o não atendimento da decisão, foi estabelecida a multa no valor de R$ 10 mil.

Por fim, Marcelo da Silva determinou que a Caixa publique, no prazo de 20 dias, uma notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação na região e afixe cartazes em todas as agências com o resumo da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002564-67.2013.403.6113.

Fonte: Migalhas | 23/05/2014.

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