STJ: Juízo de Recife decidirá sobre guarda de criança mantida pelo pai em Manaus

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife para julgar as ações conexas de busca e apreensão de menor e alteração de guarda relacionadas a criança que está temporariamente morando com o pai em Manaus, mas cuja guarda legal pertence à mãe, moradora da capital pernambucana.

A maioria dos ministros do colegiado adotou o entendimento de que “é competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente”. 

Ao término do casamento, os pais da menina de cinco anos firmaram acordo para que a guarda fosse exercida pela mãe, cabendo ao pai ficar com ela nas férias. 

A menor foi para a companhia do pai nas férias de julho de 2012. Porém, na data combinada para o retorno, ele permaneceu com a criança em Manaus. Diante disso, a mãe ajuizou ação de busca e apreensão de menor contra o ex-marido. 

Alteração de guarda

No entanto, o pai havia entrado na Justiça em Manaus para conseguir a guarda da filha. Ao analisar a ação proposta pelo pai, o Juizado da Infância e Juventude de Manaus declinou da competência em favor do juízo de Recife – local onde a mãe exercia a guarda da criança. 

O pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconheceu a competência do juízo amazonense para a ação de alteração de guarda. Além disso, ficou decidido que a criança deveria continuar com o pai até o julgamento do mérito da ação. 

Diante disso, a mãe suscitou conflito de competência no STJ. Afirmou que, embora o juízo de Recife tivesse expedido ordem de busca e apreensão, o pai não havia cumprido a decisão, e defendeu que a competência para processos em que se discute o interesse de menor é do juízo do domicílio de quem exerce regularmente a guarda. 

Abuso sexual 

O ministro Raul Araújo, relator do caso no STJ, concedeu liminar “para declarar a competência do juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife para decidir as questões urgentes relativas à guarda da menor, avaliando os riscos sob os quais estaria vivendo a criança”. 

O pai pediu reconsideração da decisão, afirmando que sua ex-mulher pretendia esconder a violência sexual supostamente praticada pelo namorado dela contra a menor – violência que, segundo ele, era consentida pela mãe. Em resposta, ela juntou ao processo laudo do Instituto Médico Legal do Amazonas, que concluiu por não haver vestígios de violência. Com base nessa prova, o pedido de reconsideração foi negado. 

Posteriormente, o ministro Raul Araújo foi comunicado de que também fora instaurado conflito de competência no Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual decidiu que o juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife seria o competente para decidir sobre a busca e apreensão e ainda sobre a modificação de guarda. 

Em setembro de 2013, esse juízo concedeu a guarda provisória da criança ao pai, pelo prazo de seis meses. 

Ações conexas

Ao analisar o mérito do conflito, o ministro Raul Araújo afirmou que ambas as ações são conexas e que, por essa razão, os processos devem ser reunidos, “a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes”. 

Segundo ele, na resolução de conflitos relacionados a crianças e adolescentes, a direção deve ser sempre o interesse do menor, “que, atrelado ao princípio do juízo imediato, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis”. Esta é, de acordo com o ministro, a solução que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Para embasar sua posição, Raul Araújo mencionou a Súmula 383 do STJ, segundo a qual, “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. 

No caso específico, o ministro verificou que a mãe era quem exercia a guarda regular da filha. “Nesse contexto, cabe ao juízo de direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife processar e julgar os processos envolvendo a guarda da criança”, disse. 

Quanto às graves acusações em relação à mãe e ao padrasto da menor, o ministro afirmou que tudo está sendo apurado na comarca de Recife, em ação penal promovida pelo Ministério Público, “circunstância que evidencia, mais ainda, a necessidade de as ações de busca e apreensão e modificação de guarda serem processadas pela Justiça pernambucana”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 13/12/2013.

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STJ: Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas. 

No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil. 

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos. 

Fora do pedido

No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos. 

A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior. 

Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele. 

Livre convicção

Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou. 

O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou. 

O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes. 

Desequilíbrio 

Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios. 

Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. 

Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. 

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo. 

Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial. 

Prazo da pensão

No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho. 

A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 13/11/2013.

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