Após teste de DNA, médico tem pedido de “exclusão de partenidade” negado, porquanto comprovada a paternidade socioafetiva.

Após teste de DNA, homem pede 'exclusão de paternidade'.

A Justiça de Mato Grosso do Sul negou pedido de “exclusão de paternidade” para um médico que descobriu não ser pai biológico da menina que havia criado como filha. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram apelação contra sentença de 1º grau proferida em ação denegatória de paternidade, com pedido de declaração de anulação de registro civil e exoneração de alimentos. De acordo com os autos, o homem teve um relacionamento amoroso com a mãe da garota, entre os anos de 1986 e 1988. Em 1991, encontrou-se com ela novamente e com uma menina, que a ex-namorada afirmava ser filha dele.

Ele registrou a menina em cartório e a criou como filha, dando assistência material e afetiva. Mesmo sendo médico e sabendo de todos os procedimentos para averiguar a paternidade, o homem disse que assumiu a menina sem fazer o exame de DNA porque tinha muita vontade de ser pai. Ele morava com a mãe da menina e teve um outro filho com ela no período em que conviveram. Mesmo após a separação, visitava a garota e almoçava com ela. Testemunhas afirmam que o apelante sempre teve uma ótima relação com ela, dando assistência, pagando seus estudos em escola particular e a mensalidade da faculdade, inclusive levando-a e buscando-a todos os dias.

Em audiência de conciliação, as partes concordaram em realizar o DNA. Porém, o exame concluiu que o autor é pai apenas do filho caçula e ele requereu a exclusão da paternidade. O relator do caso, desembargador Atapoã da Costa Feliz, ressaltou em seu voto que o exame de DNA não é suficiente para afastar o vínculo paternal e tampouco para anulação do registro de nascimento, “pois o reconhecimento voluntário de filho tem natureza de ato jurídico, sendo irrevogável e irretratável, conforme os dispositivos legais dos artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil”. Para o relator, ficou demonstrada a paternidade afetiva com convívio familiar, já que as partes tiveram um cotidiano de pai e filha.

Fonte: Correio do Estado. Publicação em 06/05/2013.