Autorização de viagem registra aumento durante férias escolares

Todos os anos entre os meses de junho e julho é comum encontrar pacotes promocionais para viagens a crianças e adolescentes. Muitas empresas de turismo e também algumas escolas aproveitam a época de férias escolares para programar excursões pelo país ou ainda para o exterior.

Entretanto, antes dos jovens aproveitarem seus momentos de lazer, é necessário que os pais ou responsáveis legais fiquem atentos aos procedimentos para a autorização de viagem. A autorização judicial é necessária para as crianças viajarem dentro do território nacional desacompanhada dos pais.

Se a criança viajar na companhia de avós ou parente até o 3º grau (irmão ou tio), desde que maior de 18 anos, ou então se acompanhada de maior que tenha autorização escrita com firma reconhecida em cartório dos pais ou responsáveis, não há a necessidade de autorização judicial. O documento também não é necessário para os filhos entre 12 e 18 anos que estiverem em viagem pelo território nacional.

As mudanças implantadas em 2011 por meio de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), continuam valendo para estas férias de julho. Pelas regras não é mais necessário incluir a foto da criança no documento que autoriza a viagem e nem que o guardião do menor utilize autorização para este tipo de viagem, exceto se houver litígio, ou seja, desacordo entre pais ou responsáveis. Nestes casos, as partes deverão ingressar com Pedido de Suprimento de Consentimento na Vara da Infância.

Caso a criança com menos de 12 anos estiver acompanhada de uma pessoa maior de idade devidamente autorizada mediante o documento escrito, com firma reconhecida em cartório dos pais ou responsável legal, não há necessidade de autorização expressa dos pais nem autorização judicial.

Para viagens ao exterior, o menor de 18 anos precisará da autorização se estiver viajando desacompanhado, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhado de parentes de 3º grau (irmão, avós ou tios), regra que foi alterada pela Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com a chefe de cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Campo Grande, Greice Maia de Deus, a procura pelas autorizações começaram logo no começo do mês de junho deste ano, quando foram emitidas 94 autorizações. Até a última quinta-feira, dia 11 de julho, já foram expedidas 180 autorizações. “Estamos recebendo uma média de 20 pais por dia e  todas as dúvidas são esclarecidas e as autorizações são resolvidas em questões de minutos”.

Lembrando que não é permitida a viagem de crianças e adolescentes sem documento original.

Na Capital, os pais devem procurar a Vara da Infância, Juventude e do Idoso para obterem a autorização de viagem de seus filhos. A Vara fica no Bloco 1, 3° andar, do Fórum Heitor Medeiros, situado na rua da Paz, 14. Nas comarcas do interior do estado, os pais devem procurar o fórum local. Mais informações em Campo Grande podem ser obtidas pelo telefone 3317-3428.

Acompanhe nos arquivos anexos os modelos de autorização de viagem internacional e nacional.

Arquivos:
  1. Autorização Viagem Nacional.pdf

  2. Autorização Viagem Intern.pdf

Fonte: TJMS | 15/07/2013.

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Período de férias escolares: saiba regras para viajar com crianças e adolescentes

O mês de julho começa e são várias as dúvidas relacionadas às regras para viajar com crianças e adolescentes pelo País ou para o exterior. O Conselho Nacional de Justiça publicou em 2011 a Resolução nº 131, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros. 

Conforme a Resolução é dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, apenas quando viajam em companhia de ambos os genitores; em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
 
Para crianças e adolescentes brasileiros que vivem fora do País é dispensável autorização judicial para viajar de volta ao país de residência quando estiverem em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; e quando estiverem desacompanhados ou acompanhados de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior deve ser feita mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. 
 
Para ver a Resolução 131 na íntegra, com todas as disposições acerca do tema, acesse http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/14609-resolucao-n-131-de-26-de-maio-de-2011. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza cartilha com regras para viagens ao exterior: www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/cartilha%20viagem%20de%20menor%20ao%20exterior%20v2.pdf.
 
Viagens pelo Brasil – Para viagens nacionais, cada Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria Geral de Justiça, disciplina os procedimentos adotados com base nos atos normativos do CNJ, Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código Civil. 
 
Em Minas Gerais, por exemplo, a autorização para viagem nacional somente é necessária para menores de 12 anos. Quando a criança viajar desacompanhada, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munidos da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco para requerer autorização. 
 
Já para a criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal ou irmão maior de 18 anos, não é necessária autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal esteja portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou ainda RG da criança e um documento que comprove o parentesco. 
 
Para a criança viajando acompanhada de tios diretos ou avós, também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que os responsáveis acima citados estejam portando a certidão de nascimento da criança (único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto) e um documento de identificação. 
 
E para a criança viajando acompanhada de pessoa que não seja parente o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munido da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco, além dos dados do acompanhante, para requer autorização ou então redigir uma autorização até mesmo de próprio punho, especificando o local para aonde irá a criança, o acompanhante, o endereço aonde ela irá ficar e a duração da viagem. Este documento deverá ter firma reconhecida em cartório por um dos pais. 
 
O adolescente (entre 12 e 18 anos incompletos) não precisa de autorização do Juizado para viagem nacional, bastando apenas portar um documento legal de identificação (certidão de nascimento original ou cópia autenticada, identidade, Passaporte) que comprove sua idade. Todas as regras citadas acima referentes a viagens nacionais são específicas do Estado de Minas Gerais. Para saber as definições do seu Estado procure o Juizado da Infância e Juventude da localidade.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 02/07/2013.
 
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