TJ/BA: Corregedorias autorizam expedição de cartas de sentença pelos tabeliães

A Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento Conjunto nº 3/2014, autorizou os tabeliães de notas de todo o estado a expedirem cartas de sentenças. A medida proporciona mais rapidez e eficiência aos serviços judiciários.

A carta de sentença é formada pela cópia de documentos extraídos dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

De acordo com o provimento, publicado em conjunto pela Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior, na edição de 20 de maio do Diário da Justiça Eletrônico, qualquer parte interessada, em determinadas situações, poderá requerer a expedição da carta de sentença, diretamente, ao tabelião.

“Não haverá a necessidade de uma das partes, por meio de advogado, requerer ao juiz da vara onde a ação foi proposta”, explicou o corregedor Geral da Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas, que assinou o provimento com a corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Vilma Costa Veiga.

A celeridade, diz o corregedor, está justamente em criar uma alternativa para o advogado ou para o cidadão. Ele citou os casos de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais por escritura pública. “Os tabeliães de notas são dotados de fé pública, e isso lhes permite constatar e atestar fatos”, complementa.

A Bahia é o segundo estado do país, depois de São Paulo, a facilitar a retirada desse documento aos advogados e as partes.

A partir da segunda quinzena de junho, o tabelião poderá extrair cartas de sentença das decisões judiciais, reunindo cópias de parte ou do todo de um processo. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos e incluirá o selo de autenticidade e cobrança das taxas.

A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

Clique aqui e leia o provimento na íntegra.

Fonte: TJ/BA | 29/05/2014.

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Auto de Adjudicação é título hábil para o Registro de Imóveis?

Consulta:

Em ação de execução imóvel foi adjudicado pelo autor e lavrado o respectivo auto de adjudicação  (art. 685-B do CPC).

No entanto, não foi expedida a respectiva Carta de Adjudicação, o interessado apresentou o auto de adjudicação, demais peças e o ITBI, requerendo o registro.
No auto, constam as assinaturas do juiz e adjudicante.

É possível o registro na forma pretendida??

23-11-2.013.

Resposta: 

Não, pois nos termos do artigo 221 da Lei dos Registros Públicos, “auto de adjudicação” não é título hábil a ensejar o registro da adjudicação. Ademais, o próprio artigo citado (685-B do CPC) e seu parágrafo único fazem menção à necessidade da expedição da carta de adjudicação (Expedindo-se a respectiva carta…… A carta de adjudicação conterá…..).

O auto de adjudicação contém, como deve, as assinaturas do Juiz, do adjudicante, do escrivão, e se presente, do executado (que normalmente não assina o auto).

Portanto, para o registro da adjudicação deve ser expedida e apresentada a “carta de adjudicação”, nos exatos termos do artigo 685-B e seu parágrafo único.

É o parecer sub censura
São Paulo Sp., 24 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 28/11/2013.

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