MG: Orientação aos tabeliães de notas – Provimento 42/CNJ/2014

Conforme anteriormente informado, para atendimento à exigência contida no Provimento 42/2014 do CNJ, o qual “dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabeliães de Notas", a JUCEMG colocou à disposição dos tabeliães de notas e-mail para a realização das comunicações.

Ocorre que, por motivos internos da JUCEMG, o citado e-mail não está nem estará em funcionamento até 05 de janeiro de 2015.

Desta forma, até esta data (05/01/2015) as comunicações previstas no Provimento n.42 devem ser feitas por meio físico, via correios.

Fonte: Serjus.

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Questão esclarece acerca da exigibilidade de CND do INSS de associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade.

Compra e venda. Associação. CND do INSS – exigibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exigibilidade de CND do INSS de associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade. Valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Deve ser exigida a CND do INSS de uma associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade?

Resposta: Ulysses da Silva, ao abordar o assunto, assim se manifestou:

“Apesar de não terem, as associações, fins econômicos, e se destinarem, as fundações, apenas a finalidades religiosas, morais, culturais, ou de assistência, estão elas subordinadas à Lei Previdenciária e, consequentemente, ao recolhimento das contribuições sociais devidas por seus empregados. Sujeitam-se, portanto, à obrigatoriedade de apresentação da prova de quitação nas eventuais alienações ou onerações que venham a realizar.” (SILVA, Ulysses da. “A Previdência Social e o Registro de Imóveis”, 2ª Edição Refeita e Atualizada, IRIB/safE, Porto Alegre, 2011, p. 25-26).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Não obstante o acima exposto, de importância também observar ter o Estado de São Paulo decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, que já consolidaram entendimento a autorizar Oficiais Imobiliário e Notários a dispensarem a apresentação das certidões aqui em comento, nos casos de transmissão ou oneração de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos,, como pode ser visto de inúmeros procedimentos, dentre eles citamos aqui, (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311- 24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Dúvida. Adjudicação Compulsória: Impossibilidade de apresentação de documentos originais. Registro deferido em caráter excepcional. Decisão 1ª VRP/SP.

Processo 1027428-43.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – ALCINO AUGUSTO NUNES PRETO e outros – Registro de carta de adjudicação qualificação negativa ausência de documentação original impossibilidade de obtenção dos documentos originais excepcionalidade e razoabilidade formalismo amainado dúvida improcedente Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de ALCINO AUGUSTO NUNES PRETO e outros, devido à qualificação negativa de registro de Carta de Adjudicação expedida nos autos de ação de Adjudicação Compulsória movida contra José Rossini, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara, referente ao imóvel objeto da transcrição nº 4.599 do 11º Oficial de Registro de Imóveis local. Os óbices impostos pelo Registrador referem-se à apresentação do original das cédulas de identidade, dos cartões de identificação de José Rossini e Penélope, e da certidão de casamento, assim como à apresentação de certidão atualizada da referida transcrição. Salienta, ainda, que o suscitado deixou de impugnar parte da dúvida, referente à apresentação da certidão atualizada, o que a tornaria prejudicada. Juntou documentos (fls. 01/44). O suscitado apresentou impugnação, sustentando ter realizado inúmeras diligências infrutíferas para obtenção da escritura, que foram devidamente comprovadas no processo de adjudicação pelo Oficial de Justiça. A respeito da necessidade dos documentos originais, salienta que a escritura pública é data de 1.947, e que se tornou impossível localizar os vendedores ou seus descendentes, sendo que os seus dados constam na escritura e também na carta de adjudicação. Por fim, argumenta que não deixou de impugnar parte da dúvida, uma vez que a exigência de apresentação da certidão atualizada não foi formalmente solicitada, apenas em nota de conferência que continuava em poder do suscitante. Juntou documentos (fls. 46/49; 55/64) e a referida certidão atualizada (fls. 65). O Ministério Público opinou à fl. 79 pela improcedência da dúvida, no sentido de afastar-se o óbice. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Conforme se verifica à fls. 65, foi juntada aos autos certidão atualizada, antes de formalizada a exigência pelo Oficial, o que afasta a prejudicialidade da dúvida. Quanto ao mérito, observo que, assim como devidamente apontado pela Douta Promotora, a causa do óbice encontra similitude à causa de pedir da ação de adjudicação, visto que, aquele procedimento originou-se para a substituição do contrato definitivo, diante à impossibilidade de localização dos vendedores para obtenção de documentos originais ou lavratura de outra escritura. Pois bem, como é sabido nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a apresentação do título original. Todavia, o rigor de tal formalismo é amainado pelo artigo 198 da Lei 6.015/73 que dispõe que: “… Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente…” Ora, conforme se verifica na presente hipótese, o suscitado não dispõe do documento original de transmissão da propriedade, fato que originou a carta de adjudicação emitida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara. Entendo que tal hipótese caracteriza exceção à regra geral, diante da impossibilidade do suscitado obter o original do título, o que garante o registro da carta de adjudicação, tendo em vista que o próprio Juízo executivo fundamentou a decisão tomando por base as cópias que lhes foram apresentadas. Em relação a quebra do rigor do formalismo conforme julgado: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido” (CSMSP – Apelação Cível: 0039080- 79.2011.8.26.0100 CSMSP – Apelação Cível. LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 20/09/2012 DATA DJ: 05/11/2012. Relator: José Renato Nalini. (g.n) Ressalto que na presente hipótese não vislumbro risco de prejuízo a terceiros de boa fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de ALCINO AUGUSTO NUNES PRETO e outros, para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: JOSE EUGENIO ALVES FERREIRA (OAB 88588/SP)

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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