STJ: Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético. 

O caso envolveu uma ação de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade. 

A sentença julgou procedente a ação. Foi determinada a retificação do registro civil e o fim do pagamento de alimentos. A decisão, entretanto, foi reformada em acórdão de apelação. 

No recurso especial interposto, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem. Na época, a jurisprudência da Corte era firme no sentido de que “se está firmada a paternidade, com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre”. 

Repercussão geral

Em 2011, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o STF, sob o instituto da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”. 

Diante dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento anterior. 

“Firmou-se no Supremo Tribunal Federal que, se na ação anterior, reconhecendo a paternidade (seja na procedência da investigatória movida pelo filho, seja na improcedência da negatória movida pelo genitor), não houve exame de DNA (omissão decorrente de fato não atribuível ao genitor – o que seria questão nova, não constante do julgamento de repercussão geral, que não enfocou a matéria à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Investigação de Paternidade –, nem se chegando, também, nem mesmo a tangenciar a análise da Súmula 301/STJ), essa ausência de exame de DNA anterior é o que basta para admissão da nova ação”, disse Beneti. 

A investigação de paternidade dos filhos tidos fora do casamento é regulada pela Lei 8.560/92. A Súmula 301 do STJ diz que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. 

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ | 12/02/2014.

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STJ: Menor fica sob guarda provisória de pais adotivos que não passaram pela lista de adoção

Pais adotivos que não passaram pelo processo legal de adoção foram autorizados a ficar com a guarda de uma menor até a solução judicial definitiva. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de casal que tenta impedir a transferência da menor para acolhimento institucional. 

No caso, a menor ficou sob os cuidados do casal desde o momento em que saiu do hospital. A mãe biológica, não envolvida na questão da guarda, afirmou em depoimento que a criança seria fruto de relacionamento que teve com o pai adotivo, que registrou a menor como sua filha. A versão foi contrariada por exame de DNA, cujo resultado apontou que o homem não era verdadeiramente o genitor da criança. 

O Ministério Público ajuizou ação para acolhimento institucional da criança, por considerar que houve a chamada “adoção à brasileira” – quando alguém registra a criança e se declara falsamente ser o pai ou a mãe biológica. 

Depois de várias tentativas, o casal conseguiu, no STJ, permissão para ficar com a criança até o trânsito em julgado do processo de adoção. 

Interesse do menor 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), explicando que o interesse da criança deve ser prioritário em qualquer decisão que a envolva. Asseverou que as medidas de proteção, entre elas o acolhimento institucional, só devem ser tomadas quando houver violação desse interesse. 

O ministro disse que, durante visita do conselho tutelar à família adotiva, foi constatado que a criança estava sendo bem tratada. A bebê estava bem agasalhada, com vacinas em dia, e a casa era espaçosa, confortável e bem organizada. Em princípio, portanto, não haveria qualquer perigo na permanência da menor com o pai registral até o julgamento da lide principal, afirmou o ministro. 

Para o relator, no caso específico, não seria necessária a transferência da guarda da criança primeiro a um abrigo e depois a um casal cadastrado na lista geral. Tal entendimento não atenderia ao real interesse da menor, “com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano”, complementou. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 23/12/2013.

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STJ: Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente

É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico. 

O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA. 

Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor. 

No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões. 

A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade. 

Aplicação inversa 

Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual. 

Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula. 

No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”. 

Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”. 

Mero arrependimento

A relatora ressaltou que o Poder Judiciário não poderia prejudicar a criança por “mero capricho” de um adulto, que decidiu livremente registrá-la, mesmo com todas as consequências jurídicas e afetivas decorrentes desse ato, e que, após tantos anos, pretende “livrar-se do peso da paternidade” por “mero arrependimento”. 

“Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas evidentes do vício de consentimento, para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade”, acrescentou. 

A ministra refletiu que, diante de relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual, “a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário”. 

Entendimento equivocado 

Nancy Andrighi reconheceu o exame de DNA como um “instrumento valioso” na apuração da verdade biológica, que se aproxima da certeza absoluta. Porém, afirmou que a prova genética não pode ser considerada o único meio de prova da paternidade. 

Para ela, o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela presunção de que o autor não era pai, em prejuízo do menor, mostra-se “equivocado” e é contrário à proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente, pelo princípio do melhor interesse do menor. 

Segundo a ministra, em virtude desse princípio, não se pode interpretar a súmula do STJ em desfavor dos interesses da criança, “desconstituindo a paternidade reconhecida e maculando seu direito à identidade e ao desenvolvimento de sua personalidade”. 

Por essas razões, a Turma considerou insuficiente para a exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 28/11/2013.

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