TST: Auxiliar de cartório não obtém vínculo de emprego em período de estágio

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um auxiliar de cartório contra decisão que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o 29º Tabelião de Notas de São Paulo no período em que foi contratado como estagiário. Para o relator, desembargador convocado Tarcísio Valente, o agravo não preencheu os requisitos previstos no artigo 896 da CLT.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador afirmou que foi contratado em fevereiro de 2002, e, em janeiro de 2003, passou a exercer a função de auxiliar de cartório, sujeito às normas, horário e hierarquia do tabelião, atendendo diariamente seus clientes. Segundo ele, não houve registro na carteira de trabalho do período em que foi estagiário: a anotação foi feita apenas em 2003, já como auxiliar. Demitido em 2006, ajuizou a ação e pediu reconhecimento do vínculo de emprego desde o início da contratação, com as vantagens previstas para a categoria.

O juízo da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou válido o contrato de estágio e indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso, manteve a sentença.

Com base nos documentos presentes no processo, o TRT-SP constatou que o compromisso de estágio foi firmado por meio de uma instituição de ensino profissionalizante, que comparecia de três em três meses para acompanhar seu trabalho. Para o Regional, a supervisão e a jornada de trabalho eram compatíveis com a Lei 6.494/1977, revogada pela Lei 11.788/2008, o que afastava o reconhecimento de vínculo de emprego com o cartório no período anterior a janeiro de 2003.

O estagiário tentou levar o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas o relator destacou que a decisão do TST observou as condições impostas pela Lei 6.494/77 e pelo Decreto 87.497/82, que regulamentavam o contrato de estágio na época. Assim, afastou a alegação de violação legal invocada pelo estagiário. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRR-37600-18.2007.5.02.0038.

Fonte: TST | 03/11/2014.

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Curso do Ipam para notários e registradores inicia supervisão do estágio em mediação e conciliação

Notários e registradores matriculados no curso de mediação e conciliação realizado pelo Instituto Paulista de Magistrados (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) tiveram, no dia 08/11/2013, a primeira aula de supervisão dos estágios nos referidos meios de solução de conflitos. Na oportunidade, a professora Carolina Maciel comentou aspectos práticos gerais dos meios alternativos de solução de conflitos e tirou as dúvidas apresentadas pelos alunos. Em seguida, abordou questões práticas relativas à primeira fase do processo de mediação, chamada de abertura. Conforme a professora, essa fase é fundamental para que o mediador adquira segurança e demonstre confiança para as partes envolvidas no conflito.

Carolina Maciel iniciou a aula abordando o recebimento das partes e a apresentação do mediador. Ela reiterou que o mediador não deve reforçar o paradigma de autoridade, mas sim criar uma relação de empatia com as partes. “As pessoas chegam tensas, então aparecer de maneira simpática para resolver o conflito faz toda a diferença”, apontou, acrescentando que o mediador deve tirar o conflito do aspecto de perigo e colocá-lo em outro de oportunidade.
 
A professora reforçou, ainda, a necessidade de conhecer os princípios da mediação, pois, conforme destacou, eles estão presentes durante todo o processo para a solução de conflitos. “A deficiência na formação deixa de dar ao mediador a segurança necessária para ele administrar a comunicação e fazer com que as partes cheguem a uma solução”, declarou. Para ela, é fundamental que o mediador entenda realmente o seu papel.
 
Na ocasião, Carolina Maciel ainda apresentou um modelo de estrutura de trabalho da mediação, que envolve a fase de abertura ou pré-mediação para enquadramento do trabalho, de relato das partes para identificar suas posições, de construção de agenda a partir das po-sições identificadas, pesquisa de interesses, pergunta de reformulação e redação do acordo.
 
Conforme a professora, a fala de abertura deve conter apresentação do mediador e das partes, explicação do que é mediação e do papel do mediador, frisando que se trata de um terceiro imparcial que facilitará a comunicação e ajudará as partes na solução do conflito. Também é importante esclarecer os princípios da mediação, como confidenciabilidade, imparcialidade, independência, voluntariedade e autodeterminação, combinados para o trabalho, processo de mediação (com número e duração dos encontros), participação de advogados, checagem de dúvidas e confirmação de interesse em prosseguir com o processo de mediação. 
 
“É importante que o mediador que não vai atuar no judiciário tenha um termo de confidenciabilidade”, salientou Carolina Maciel. Durante a aula, a professora solicitou que os alunos escrevessem toda a fala de abertura. Em seguida, dividiu a turma em trios para que eles simulassem a fase de pré-mediação. Nas próximas aulas, afirmou, a ideia é trabalhar simulações de conciliação.
 
Fonte: CNB/BR I 09/11/2013.
 

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