TJ/SP: FÓRUM DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VIABILIZA AUDIÊNCIA INTERNACIONAL POR VIDEOCONFERÊNCIA

Processo foi ajuizado por mãe de criança nascida nos EUA para obter guarda total do filho

No último dia 28, o Fórum de São José dos Campos foi palco de uma situação inédita no Judiciário paulista: a realização de videoconferência em processo ajuizado nos Estados Unidos por uma brasileira.

        

A autora da ação mora no Brasil com o filho – atualmente com seis anos de idade –,  fruto de relacionamento com um norte-americano, que mora na cidade de Brainerd, no Estado de Minnesota. Ela ajuizou o pedido para obter a guarda total da criança, uma vez que o pai manteve último contato com o menino quando ele tinha apenas seis meses e, de lá para cá, não o procurou mais.

        

O pedido para utilizar o espaço e os equipamentos do fórum de São José dos Campos foi feito pela própria mãe ao juiz diretor do fórum, Carlos Gutemberg de Santis Cunha, que se comunicou com a Corte americana e o advogado da autora (que também vive nos Estados Unidos) para viabilizar a videoconferência.

        

No início da audiência, a brasileira prestou juramento – exigência da Justiça de Minnesota – e conversou com a magistrada e seu advogado. Todo o ato foi realizado em inglês, sem a necessidade de tradução, uma vez que ela é fluente na língua inglesa. Trinta minutos depois de iniciado o ato judicial, o processo, que foi ajuizado em novembro passado, chegava ao fim. O pai da criança não compareceu e, diante disso, a juíza concedeu o pedido para a mãe. Com a concessão da guarda, ela não necessita mais da autorização do pai para praticar atos relacionados ao menino, como viajar, tirar documentos e obter vistos.

        

Ao final dos trabalhos, a mãe estava feliz com o resultado e com a facilidade em resolver o litígio. “O pessoal do fórum foi solícito e me ajudou muito, pois tudo aconteceu de uma forma bastante rápida. Achei que fosse encontrar diversas barreiras, mas estava enganada. O Judiciário de São José dos Campos foi extremamente eficiente e ajudou a solucionar um problema que me afligia. Só tenho a agradecer”, afirmou.

        

Para o juiz Carlos Gutemberg, a estrutura disponibilizada no fórum local foi imprescindível para que a audiência fosse possível. “Aqui em São José dos Campos, temos duas salas de videoconferência e realizamos cerca de 30 audiências por mês. Trata-se de uma ferramenta de suma importância, pois elimina distâncias, reduz despesas públicas, libera policiais do trabalho de escolta e diminui o tempo de duração dos processos. Neste caso específico, a autora não só deixou de gastar com passagens, hotel e alimentação, mas também não perdeu dias de trabalho.”

        

Perguntado sobre a viabilidade da utilização do espaço no fórum para a resolução do litígio, ele foi enfático. “Temos que ter em mente que prestamos um serviço público. Existindo equipamento e sendo possível seu uso, devemos proporcionar ao destinatário do serviço sua utilização. O papel do Poder Judiciário brasileiro, nesta situação, especificamente, foi o de facilitar a solução do conflito, mesmo que sob jurisdição de país diverso.”

        

Videoconferência

        

A videoconferência é uma tecnologia que permite que o preso seja interrogado pelo magistrado através de aparelhagem de som e vídeo de última geração, suprimindo a necessidade de transportá-lo do estabelecimento prisional onde se encontra até o prédio do fórum. Elas são transmitidas em alta resolução por meio de televisores, microfones de mesa omnidirecionais (que captam os sons da sala toda) e câmeras.

        

Na sala de audiências, há também um telefone configurado para conectar automaticamente com o telefone da unidade prisional. Existe ainda um videofone no fórum e outro na prisão. Trata-se de um aparelho com tela pequena e telefone, pelo qual defensor e réu podem ser ver e conversar reservadamente. O local possui também uma câmera destinada a mostrar o momento em que o réu assina os documentos.

        

Todas as teleaudiências são gravadas e armazenadas em servidor da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp), com acesso exclusivo a usuários autorizados. Os dados coletados ou transmitidos nas sessões são criptografados, para garantir a segurança das informações.

 

NR: Texto originalmente publicado no DJE de 7/5/14.

 

Fonte: TJ/SP | 08/05/2014.

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Sistema de Registro de Imóveis Brasileiro é destaque em Conferência Internacional

A Associação de Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo (ARISP) representou o Brasil na Land and Poverty Conference 2014

A regularização de imóveis e a produção de estatísticas pelos cartórios do setor como ferramentas para o desenvolvimento econômico sustentável e a redução da pobreza foi o tema que Patrícia Ferraz, membro da Comissão de Pesquisas e Estatísticas da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), apresentou na Land and Poverty Conference 2014, realizada essa semana nos Estados Unidos.

Patrícia evidenciou a eficiência do sistema de Registro de Imóveis do Brasil, que garante o direito de propriedade e as garantias imobiliárias de financiamentos com total segurança. Também participaram profissionais da Espanha, Chile, México e Costa Rica – países que contam com o sistema de registro de direitos, assim como o Brasil.

Durante o encontro, ela esclareceu o processo de criação do sistema de registro imobiliário e enfatizou como as estatísticas e índices por ele gerados podem ser utilizados como ferramentas para o desenvolvimento econômico sustentado e redução da pobreza, inclusive no que se refere à regularização fundiária.

Para que um imóvel seja registrado no Brasil é feita uma rigorosa análise que confere confiabilidade às informações, maior segurança jurídica, previne conflitos. Esta segurança nas transações reduz custos. “A regularização fundiária promovida no Registro de Imóveis é um potente instrumento de desenvolvimento socioeconômico e de redução de pobreza, porque confere poder econômico ao cidadão por meio da titulação da propriedade imobiliária”, diz Patrícia.

“Vale ressaltar que esta é a forma mais barata, rápida e suave de promover desenvolvimento econômico e independe da injeção de recursos no mercado, melhora a qualidade de vida da população e a autoestima do cidadão, bem como impacta na redução de crimes”, complementa.

Como a análise dos títulos apresentados ao Registro de Imóveis produz uma base de dados de interesse econômico e social, a ARISP tem conferido tratamento estatístico para gerar índices que possam contribuir para a melhoria das políticas públicas e definição de investimentos para a iniciativa privada e para o governo. Este foi o eixo central da exposição, que contou também com o anúncio da parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) para o desenvolvimento e implementação desse arrojado projeto. Em breve serão divulgados dados relacionados à quantidade de transações de venda e compra de imóveis e inadimplência em financiamentos imobiliários.

Os participantes do Congresso ficaram impressionados com o grau de segurança jurídica proporcionada pelo Registro de Imóveis brasileiro, bem como com a eficiência dos procedimentos de execução da alienação fiduciária.

Fonte: iRegistradores | 28/03/2014.

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2ª VRP/SP: RCPN. Não há previsão para averbação de regime de bens na transcrição da certidão de casamento realizado no exterior quando o regime de bens não foi previsto na certidão de casamento.

Processo 0065188-77.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – 0 R. – S. 

VISTOS.

Cuida-se de expediente de interesse de W J H e C L M X, que objetivam a averbação do regime de bens no registro da transcrição da certidão de casamento, realizado em S F, Estados Unidos. A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (…)º Subdistrito (…), Capital, apresentou esclarecimentos a fls. 34. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 35vº pelo deferimento do requerimento.

É o breve relatório.

DECIDO.

Trata-se de averbação, no registro de transcrição da certidão de casamento realizado em São Francisco, Estados Unidos, envolvendo W J H e C L M X, no tocante ao regime de bens. Frise-se, de início, que o casamento celebrado nos Estados Unidos não faz menção ao regime de bens adotado pelo casal. Por seu turno, conforme escritura de pacto antenupcial lavrada pelo (…)º Tabelionato de Notas (fls. 12), convencionou-se o regime da separação total de bens. Além disso, houve pacto pós-nupcial firmado na Suíça adotando, conforme legislação local, o regime suíço da separação de bens (a fls. 13/16). O art. 32, caput, e parágrafo primeiro da Lei n. 6.015/73, tem a seguinte redação: “Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de (…)º Ofício do domicílio do registrado ou no (…) Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.” De outra parte, o art. 7º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas ao Direito Brasileiro), prescreve: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.” O translado da certidão de casamento no Brasil deve obedecer exatamente ao conteúdo existente na certidão do casamento celebrado no exterior. Como se observa de fls. 05/10 na certidão lavrada no exterior e que serviu de fundamento para o registro no Brasil não há indicação do regime de bens, portanto, ausente qualquer previsão não é possível averbação de regime de bens não previsto na certidão de origem. Nessa perspectiva, não é possível averbação do regime que não foi observado ao tempo do casamento e sem indicação da prova do direito estrangeiro incidente, porquanto a celebração do casamento sem consideração ao regime de bens implica na perda da eficácia do pacto antenupcial. De outra parte, os cônjuges, como consta da certidão de casamento eram domiciliados na cidade de São Francisco, nos Estados Unidos da América.

Diante disso, eventualmente, deverão os interessados utilizar a previsão no art. 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, para alteração do regime de bens em conformidade à legislação brasileira e em efetividade ao pacto pós-nupcial celebrado. Por fim, registro que a hipótese existente é diversa da prevista na Resolução CNJ n. 155/2012, a qual refere a existência de pacto antenupcial e sua consideração no casamento celebrado no exterior.

Ante ao exposto, indefiro o pedido de averbação do regime de bens na forma pretendida, o mais não foi objeto de impugnação da Sra. Oficial.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.C.

ADV: PAULO VITOR PAULA SANTOS ZAMPIERI (OAB 305196/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), THALITA DUARTE HENRIQUES PINTO (OAB 221503/SP), LUCIANA VALVERDE GRINBERG (OAB 137893/SP) 

Fonte: DJE/SP I 20/02/2014.

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