TJGO anula doações feitas por portador do Mal de Alzheimer a filha e enteados

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Edéia, que declarou a nulidade das escrituras públicas de doações feitas por Dany Alves Borges a seus enteados Rodrigo Ramos de Castilho e Naira Lúcia Ramos de Castilho e à sua filha Denize Aparecida Ramos Borges. À época da doação, Nery sofria com os sintomas do Mal de Alzheimer e, por isso, não estava em seu “juízo perfeito”. O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

Consta dos autos que, em 16 de janeiro de 2009, Dany realizou as doações aos seus enteados Rodrigo e Naira Lúcia e, em 10 de março, para sua filha Denise. Em 30 de maio do mesmo ano, foi diagnosticado com a doença de Alzheimer e, por isso, foi pedida sua interdição provisória, que ocorreu no dia 10 de junho, sob o entendimento que ele já não tinha condições de responder pelos seus atos.

Os enteados e a filha buscaram a reforma da sentença, para que as doações fossem reconhecidas. De acordo com eles, à época da doação, ainda não existia sentença de interdição, portanto Dany ainda respondia pelos seus atos.

Dany também buscou a reforma da sentença argumentando que a dação em pagamento, em favor de sua outra enteada, Maria Aparecida Ramos de Castilho, também deveria ser descaracterizada. Segundo ele, à época da formação da escritura, ele já era mentalmente incapaz.

O desembargador, em seu voto, entendeu que a sentença deveria ser mantida. “Com base na instrução processual, no estudo da doença e da contemporaneidade da celebração das doações, concluo que esta doença, à época, estava em estágio avançado, até então, não diagnosticada, importando inequivocadamente na incapacidade absoluta e putativa do autor”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado manteve os negócios de compra e venda e dações em pagamento com sua enteada Maria Aparecida porque, segundo ele, não foi provada a incapacidade absoluta de Dany à época, porque o contrato foi celebrado em 2002, ou seja, sete anos antes da decretação da interdição.

A doença
O Mal de Alzheimer é uma doença degenerativa, atualmente incurável, mas que possui tratamento. É a principal causa de demência em pessoas com mais de 60 anos no Brasil. Atinge 1% dos idosos, entre 65 e 70 anos mas sua prevalência aumenta exponencialmente com os anos, sendo de 6% aos 70, 30% aos 80 e mais de 60% depois dos 90 anos.

As áreas mais afetadas pela doença são as associadas à memória, aprendizagem e coordenação motora, sendo a perda de memória o sintoma primário mais comum a perda de memória. Antes de se tornar totalmente aparente, o Mal de Alzheimer se desenvolve por um período indeterminado de tempo e pode manter-se não diagnosticado e assintomático durante anos.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo recurso de apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico (escrituras públicas) c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela. Incapacidade absoluta do autor. Doença mental degenerativa incurável (Mal de Alzheimer). Contexto probatório. Prova da incapacidade anterior à sentença de interdição. Contemporaneidade dos atos jurídicos e a incapacidade absoluta. Efeito ex-tunc. Nulidade parcialmente reconhecida dos negócios jurídicos. Preservação do interesse de terceiros à época mais remota. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Ausência de prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do interditado. Simulação não comprovada. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença intacta. 1. Os negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz são nulos, ainda que não decretada judicialmente sua interdição. Como a incapacidade preexiste, possível intentar ação anulatória dos atos praticados anteriormente à sentença, devendo-se, no entanto, provar a incapacidade àquela época. Extrai-se do contexto probatório, provas contundentes que o interditado, desde então, não detinha condições cognitivas plenas de gerir seus bens e sua pessoa, corroborado por laudo médico atestando o comprometimento de seu juízo crítico. 2. Das provas documentais coligidas, de fato, o Autor era absolutamente incapaz, à época em que celebrou os negócios jurídicos em questão, porquanto estes foram realizados à época da constatação de sua debilidade psíquica e decretação de interdição. Tem, portanto, eficácia ex tunc. 3. Há necessidade de se resguardar o direito de terceiros de boa-fé, atento ao princípio da segurança jurídica, frente à negativa de reconhecimento de nulidade dos demais negócios jurídicos, praticados à época mais remota à sentença de interdição, o que in casu, reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do interditado, estas, ausentes nos autos. Precedentes do STF e STJ. Recursos conhecidos e desprovidos" (201090030924) 

Fonte: TJ/GO | 06/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: determino a todos os tabeliães do Estado de São Paulo, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divórcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações.

PROCESSO Nº 2014/123740 – SÃO PAULO – COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO.

Parecer: (280/2014-E)

COLÉGIO NOTARIAL – EMOLUMENTOS – ESCRITURAS PÚBLICAS DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO – PENSÃO OU ALIMENTOS ESTIPULADOS SEM PRAZO DETERMINADO – CRITÉRIO DE COBRANÇA – DOZE PRESTAÇÕES – DECISÃO EM CARÁTER NORMATIVO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido, feito pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo, para que se fixe critério de cobrança dos emolumentos em escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado.

O interessado afirma que não há previsão específica para a hipótese na Tabela I, das notas explicativas da Lei Estadual n. 11.331/02. Quando se fixam alimentos ou pensão por prazo determinado, o tabelião considera o conteúdo econômico que o ato notarial expressa. Porém, quando não há prazo determinado, remanesce a dúvida, eis que as notas explicativas são omissas a esse respeito.

Por isso, o interessado propõe, com base em previsão específica adotada no Estado de Minas Gerais, que se cobrem os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações. A mesma regra é também adotada no item 1.2 das notas explicativas, quando trata das hipóteses de locação.

O MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos, embora entendendo que o exame do pedido extrapola suas atribuições normativas, opinou pela adoção do critério mencionado.

É o breve relato.

Passo a opinar.

Determina o item 66.1, do Capítulo XIII, das NSCGJ, que “na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Logo, cabe mesmo regulamentar a matéria, em caráter normativo, a fim de orientar todos os tabeliães do Estado de São Paulo sobre a forma de cobrança dos emolumentos na hipótese de escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado.

O critério proposto pelo Colégio Notarial, a meu ver, está correto. É da tradição de nosso direito, nos casos em que se trate de prestações devidas por prazo indeterminado, levar em conta doze parcelas. Exemplos disso podem ser vistos no Código de Processo Civil ou em legislação esparsa.

O Código de Processo Civil, ao cuidar do valor da causa nas ações de alimentos, no art. 259, V, dispõe que ele corresponderá a doze prestações mensais. O artigo 260, ao tratar do pedido das prestações vincendas, também estipula, nos casos em que a obrigação for por prazo indeterminado, o montante de uma prestação anual.

Na legislação esparsa, a guisa de exemplo, veja-se a Lei de Locações, que, em seu artigo 58, III, determina que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.

Não fosse apenas isso, é perfeitamente cabível a analogia ao item 1.2 das notas explicativas, assim redigido:

1.2 – Nas hipóteses de locação os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de determinar, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações.

Sub censura.

São Paulo, 17 de setembro de 2014.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DESPACHO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a todos os tabeliães do Estado de São Paulo, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divórcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações. Publique-se, para amplo conhecimento, por três dias alternados, no DJE. São Paulo, 22 de setembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça. 

Fonte: DJE/SP | 30/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Cartórios são obrigados a incluir número de CRECI e o nome do corretor nas escrituras

O presidente do CRECI, Nogueira Neto, acredita que a lei é um avanço para a categoria

Está em vigor no Piauí a lei que torna obrigatória a inclusão do nome do corretor de imóveis nas escrituras públicas e contratos de financiamentos imobiliários. A medida impede o exercício ilegal da profissão e, consequentemente, garante a segurança da população na hora de comprar ou vender um imóvel. A Corregedoria Geral de Justiça, por meio do desembargador Francisco Paes Landim, já notificou os cartórios de Notas e registros de Imóveis para a aplicação da lei.

A Lei n° 6.517, de autoria da deputada estadual, Margarete Coelho (PP), inclui nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Piauí (CRECI) da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários. O projeto deve beneficiar os profissionais do setor imobiliário e todos os envolvidos nas negociações de imóveis. E em caso de descumprimento, conforme prevê a lei, os cartórios estão sujeitos à multa no valor de R$ 1 mil.

O presidente do CRECI, Nogueira Neto, acredita que a lei é um avanço para a categoria, pois facilita o trabalho do corretor de imóveis que, acompanhadas de outras medidas, permite mais profissionalismo para a carreira e ajudará o corretor a investir em seu aperfeiçoamento com a garantia de que seu trabalho realmente será respeitado. “A lei impede a falta de assessoria técnica capacitada no momento de adquirir um imóvel, desta forma beneficiando diretamente o profissional da área”, destacou.

Na prática, a lei evitará o aumento dos corretores clandestinos, aqueles sem capacitação técnica para exercer a função. Do ponto de vista dos corretores, o projeto tem dois objetivos claros: o combate à sonegação de impostos e a ação dos falsos corretores. Já os compradores e vendedores terão mais tranquilidade ao negociar um imóvel, pois o corretor passará a responder civilmente por seus atos, caso alguma ilegalidade aconteça. “A lei dá uma garantia a mais para o cidadão que compra um imóvel”, explica Nogueira Neto.

Projeto semelhante já tramita no Congresso Nacional que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis. O objetivo fundamental do projeto de lei é proporcionar maior segurança aos cidadãos que efetuarem transações imobiliárias  com o auxílio de corretores de imóveis devidamente credenciados pela entidade de classe. A proposição está na Câmara dos Deputados, onde tramita em regime ordinário, e terá apreciação conclusiva pelas comissões. Até agora, todos os pareceres dos relatores foram favoráveis à aprovação da matéria.

Fonte: Site Capital Teresina | 21/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.