A fé-pública da escritura tem como efeito imediato que a mesma sirva como prova plena da quitação do ITBI perante o Registro de Imóveis

Numeração: 0371620

Relator(a): Des.(a) Silas Vieira 

Data de Julgamento: 11/09/2013 

Data da publicação da súmula: 11/10/2013 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL – REJEIÇÃO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA – VIA CORRETA – LEI N. 5.492 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988 – ARTIGO 11, §1º E 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.378 DE 09 DE JANEIRO DE 2012 – EXIGÊNCIA DIRECIONADA AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO ITBI NO ATO DO REGISTRO – FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE INFORMA O PAGAMENTO DO IMPOSTO – VIOLAÇÃO AO ART. 5º E ART. 165, §1º DA CEMG – REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. – A Câmara Municipal de Belo Horizonte, além de ter participado de todo processo legislativo, possui a função de defesa da norma impugnada, nos termos do art. 118, §5º, da Constituição Mineira, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação direta de inconstitucionalidade. – Não há óbice a que o Tribunal de Justiça julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de dispositivo da Constituição Estadual que traz norma de reprodução obrigatória. – O §1º do art. 11 da Lei n. 5.492/88 do Município de Belo Horizonte, com a redação conferida pela Lei n. 10.378/2012, obriga o Oficial de Registro de Imóveis a exigir a apresentação da certidão de quitação do ITBI no ato do registro, mesmo constando expressamente na escritura que o Tabelião de Notas conferiu e arquivou tal comprovante do pagamento do imposto, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, ex vi do §2º. – A fé-pública da escritura tem como efeito imediato que a mesma sirva como prova plena da quitação do ITBI perante o Registro de Imóveis, substituindo qualquer outro documento, sob pena de negar a veracidade de seu conteúdo (art. 215 e 216 do CC). – Os §1º e 2º da Lei nº 5.492/88 do Município de Belo Horizonte contrariam o artigo 5º, II da Constituição Estadual, na medida em que nega fé ao conteúdo da Escritura Pública.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1.0000.12.037162-0/000.

Clique aqui e confira a Íntegra do Acórdão.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/MG I 14/10/2013.

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TJMG declara inconstitucional exigência pelo RI de quitação de ITBI

Em seção de julgamento do Órgão Especial do TJMG, realizada no último dia 11/09, quarta-feira, foi declarado inconstitucional o conteúdo dos §§1º e 2º, do artigo 11, da Lei Municipal de Belo Horizonte, nº 5.492/88 que, em resumo, obrigava Registradores de Imóveis exigir, no ato do registro do título translativo de direitos reais, a comprovação da quitação do ITBI, ainda que constasse da escritura eventual informação acerca do recolhimento do imposto.

A Ação Direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo SINOREG/MG. Divulgaremos o Acórdão assim que for publicado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1.0000.12.037162-0/000.

Fonte: Sinoreg/MG I 13/09/2013.

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Questão esclarece acerca da venda a terceiro de parte localizada em condomínio ordinário

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da venda a terceiro de parte localizada em condomínio ordinário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta
Um condômino (condomínio ordinário) vendeu sua parte localizada no imóvel a um terceiro. Quais procedimentos devo realizar quanto ao registro?

Resposta
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra "Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda", p. 32, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

"9. Compra e venda de parte localizada em condomínio

No condomínio ordinário, é possível um condômino vender a sua parte localizada a terceiros, desde que todos os demais coproprietários compareçam na escritura, anuindo. Essa transação retrata uma divisão parcial. Nesse caso, a escritura deve indicar a área remanescente do imóvel, com todos os seus limites e confrontações, mantendo-se, no remanescente, a proporção que cada condômino tinha na área maior. Nesse caso, haverá os seguintes atos:

(1) um registro na matrícula-mãe, noticiando a divisão parcial do imóvel, informando que a área X foi atribuída ao condômino Y e a área Z foi atribuída aos demais condôminos;

(2) abertura de matrícula para a área X já em nome do condômino Y;

(3) registro da alienação da área X para os terceiros;

(4) abertura de matrícula para a área remanescente em nome dos demais condôminos."

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Consultoria do IRIB.

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