CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra de imóvel – Aquisição do imóvel na constância do casamento – Regime de separação obrigatória de bens – Presunção da comunicação dos aquestos nos termos da súmula 377 do supremo tribunal federal – Necessidade de prévia retificação do registro – Princípio da continuidade – Recusa do registro mantida – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0023763-70.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0023763-70.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JUNJI HISA, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação n°: 0023763-70.2013.8.26.0100

Apelante: Junji Hisa

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N° 34.072

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra de imóvel – Aquisição do imóvel na constância do casamento – Regime de separação obrigatória de bens – Presunção da comunicação dos aquestos nos termos da súmula 377 do supremo tribunal federal – Necessidade de prévia retificação do registro – Princípio da continuidade – Recusa do registro mantida – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Junji Hisa contra a sentença das fls. 64/68, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para manter a recusa de registro da escritura pública de compra e venda outorgada perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em 23/03/1998, pela qual Dulce Eliza de Campos Ferreira do Amaral vendeu a Junji Hisa o imóvel objeto da matrícula 5.332, sob o fundamento de que referido imóvel foi adquirido em 24/08/76, por ato oneroso, pela outorgante Dulce, ao tempo em que era casada sob o regime de separação obrigatória com Estanislau Ferreira do Amaral, não havendo qualquer notícia que afaste a presunção de que esse aquesto decorre de esforço comum e que, portanto, comunicar-se-ia ao patrimônio de ambos, por força da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, ainda que o R.2 da matrícula n. 5.332 tenha sido lavrado em erro, necessária sua retificação, em atenção ao princípio da continuidade.

O adquirente do bem, ora apelante, insiste na possibilidade do registro, sob o argumento de que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 377 do STF e que se acha atendido o princípio da continuidade porque comprovado que o imóvel objeto da matrícula em questão não pertencia ao cônjuge de Dulce, Estanislau Ferreira do Amaral, por força do regime de casamento adotado e pelo fato deste último ter comparecido na escritura de compromisso apenas como assistente de sua mulher e não como compromissário vendedor, como induz, erroneamente, o registro R. 2 da matrícula n. 5.332, somado ao fato de que o imóvel não foi arrolado no inventário dos bens por esse deixados, o que implicaria na aceitação tácita, tanto pelo então marido, quanto pelo Espólio, de que o imóvel pertencia exclusivamente à viúva, sendo ainda relevante o fato de a escritura de compra e venda haver sido outorgada em cumprimento de compromisso anteriormente assumido e quitado, quando ainda vivo o marido (fls. 88/95).

Processado o recurso, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 105/108).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

A vendedora Dulce Eliza de Campos Ferreira do Amaral, casada sob o regime da separação obrigatória de bens com Estanislau Ferreira do Amaral, comprou, juntamente com seu cônjuge, em 24/08/76, o imóvel acima descrito, conforme R.1/M. 5.332 (fl. 06), compromissando-o posteriormente à venda a Junji Hisa, conforme R. 2/M. 5.332.

Ainda que se pudesse questionar o erro na lavratura do registro, quando na escritura de compromisso de compra e venda que fundamentou o R. 2 acima citado constou que a vendedora era Dulce Eliza, assistida por seu cônjuge Estanislau (fls. 29/31), mostra-se imperiosa a retificação prévia do registro, atendendo-se ao princípio da continuidade, sob pena de aquele agora perseguido comprometer o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários.

Indispensável, pois, observar o artigo 225, § 2°, da Lei de Registros Públicos, que consagra o princípio da continuidade, que é corolário do princípio da especialidade.

Afrânio de Carvalho, ao tratar do tema, observa:

"…importa lembrar que o título atual só é admissível no registro quando aí encontre outro pretérito a que possa ligar-se: o encadeamento há de ser ininterrupto. Essa afirmação não é senão um corolário de preceito latente do sistema, por mim realçado no anteprojeto atrás aludido, segundo o qual a pré-inscrição de titular antigo é indispensável à inscrição de novo titular." (Revista dos Tribunais 643/20 – "Títulos Admissíveis no Registro")

O mesmo doutrinador ensina:

"O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente." e acrescenta: "Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais." (Registro de Imóveis, 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 254).

Correta, pois, a recusa de se registrar o mencionado título negocial, pois, se os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, comunicam-se mesmo no regime da separação obrigatória de bens, o marido tornou-se comunheiro da propriedade comprada pela mulher e, no caso de seu falecimento, seus herdeiros têm direito sobre a meação.

Em outras palavras: se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente do esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação, o bem coube todo ao supérstite, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha.

Como consignado no acórdão proferido na Apelação Cível n. 990.10.094.271-9 deste Conselho (relator o Desembargador Marco César Müller Valente, julg. 30/06/2010 in DJ: 24/09/2010), "determinar o registro sem o inventário, traria o risco de prejudicar possíveis herdeiros dele, sem que tenham tido oportunidade de manifestar-se. No processo de inventário se decidirá se afinal o imóvel comunicou-se ou não, e só então haverá a segurança jurídica necessária que se exige para a promoção do registro".

No mesmo sentido, este Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou nos seguintes precedentes: Ap. Cível n. 990.10.017.203-4 (Relator Des. Marco César Müller Valente); Ap. Cível n. 094159-0/8 (Des. Luiz Tâmbara); Ap. Cível n. 077870-0/8 (Relator Des. Luís de Macedo); Ap. Cív. n. 62.111-0/0 e 63.914-0/2 (Relator Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).

Portanto, não há como afastar a presunção de comunicabilidade dos aquestos nesta via administrativa, da forma pretendida.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 21/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


2ª VRP/SP: Tabelionato de notas – Pedido de dispensa das certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União – Jurisprudência do CSM – Exigência feita pelo Tabelião – Princípio da Legalidade – É cabível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91 – Pedido indeferido.

Processo 0047554-68.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Y. U. e outro – 2 T. de N. da C.

VISTOS.

Trata-se de expediente administrativo promovido pelo Sr. Y U e pela Sra. C Y U em face do …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital para lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel sem a exigência de certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 02/30 e 40). O Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital mencionou haver atuado em conformidade ao disposto nos itens 59, “h”, e 59.2 das NSCGJ (a fls. 34/38).

A Dra. representante do Ministério Público pugnou pela realização do ato em conformidade ao entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (fls. 42/44).

É o breve relatório.

DECIDO.

O item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação: “59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.” Diante disso, apesar da atual compreensão do E. Conselho Superior da Magistratura, é possível ao Tabelião exigir as CNDs, como ocorreu. Passamos ao exame do inconformismo dos requerentes acerca da exigência.

A decisão do E. Conselho Superior da Magistratura não tem conteúdo normativo, assim são possíveis interpretações diversas como havia no âmbito do próprio colegiado anteriormente aos precedentes invocados. Em meu modesto entender é cabível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91.

A par dos elevados fundamentos expostos no precedente administrativo referido, respeitosamente, meus pensamentos guiam-se por interpretação jurídica diversa, pelas seguintes razões: a. não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto legal invocado; b. a lei cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem conteúdo diverso (do art. 47 da lei n. 8.212/91) na medida em que envolvia limitação à liberdade das pessoas, impedindo o exercício da autodeterminação das pessoas de forma desproporcional (sanção política); c. no caso concreto, a estipulação evita que alguém venha a adquirir imóvel em contrato de compra e venda que possa ser objeto de invalidação no campo da validade (fraude contra credores) ou da eficácia (fraude à execução) em razão da existência de débitos fiscais, assim, essa situação em consideração ao sistema jurídico não me parece desproporcional e inconstitucional; d. o exame de constitucionalidade das leis federais não é feito na seara administrativa, havendo um complexo sistema constitucional para seu conhecimento, somente em situações muito excepcionais isso seria possível (p. ex. violação de direitos humanos), o que não seria o caso.

Ante o exposto, indefiro o pedido do requerente para manter a exigência do Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a par do profundo respeito pela interpretação conferida à questão pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Ciência ao Ministério Público.

PRIC.

ADV: HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP), ASSUERO RODRIGUES NETO (OAB 238420/SP), DENISE SOEMI YASSUDA YAMAMOTO (OAB 115103/SP), RICARDO ALGARVE GREGORIO (OAB 114341/SP) 

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP | 14/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Compra e venda. Penhora em favor do INSS. Indisponibilidade.

Os bens penhorados em execução judicial da dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas tornam-se indisponíveis, conforme art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0006769-68.2011.8.26.0477, que decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de compra e venda tendo em vista a existência de averbação de penhora em favor de autarquia federal, conforme art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso apresentado, o apelante, inconformado com a r. sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente, interpôs recurso de apelação, argumentando que o registro do título é possível, uma vez que a escritura pública foi lavrada anteriormente à averbação da penhora.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença não merece reforma. Isso porque, de acordo com o art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91, os bens penhorados em execução judicial da dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas tornam-se indisponíveis. Esta indisponibilidade legal é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade. Portanto, de acordo com o Relator, a decisão proferida pelo juízo a quo encontra-se em perfeita sintonia com precedentes jurisprudenciais do CSM/SP, em prestígio a Lei e ao interesse do exequente na satisfação do crédito judicial.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.