Projeto inclui número do CPF dos pais na certidão de nascimento

Com o objetivo de reduzir os problemas causados por homônimos, certidões de nascimento podem passar a trazer o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos pais. É o que prevê Pelo Projeto de Lei 6469/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).

De acordo com o autor, “há casos de homonímia em que até mesmo o nome dos genitores é idêntico”. Devido a isso, conforme sustenta, até mesmo a Receita Federal tem cometido equívocos com relação a pessoas homônimas.

Ainda conforme Bezerra, ações por danos morais e materiais são abundantes nas varas judiciais em consequência do problema. Esses processos “vão parar nas instâncias superiores, tornando ainda mais morosa a prestação judicial”, argumenta.

Atualmente, a Lei 6.015/73 já exige que o registro traga informações como o nome completo, a naturalidade, a profissão dos genitores, assim como a idade da mãe, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

Tramitação
O projeto foi encaminhado para análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 30/07/2014.

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REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL PARA QUALIFICAÇÃO DA GOVERNANÇA FUNDIÁRIA NO BRASIL

Diretor de Assuntos Agrários do IRIB, Eduardo Augusto, participou do encontro representando também a Anoreg-BR

Integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial para Qualificação da Governança Fundiária no Brasil reuniram-se no dia 1º de julho, na sede do Incra, em Brasília/DF. Coordenada pelo diretor do Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Richard Torsiano, a reunião contou com a participação de representantes dos seguintes órgãos e instituições: Unicamp, Banco Mundial, Secretaria do Patrimônio da União, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério das Cidades, Ibama, Funai, Anoreg-BR e IRIB.

O diretor de Assuntos Agrários do IRIB e registrador de imóveis em Conchas/SP, Eduardo Augusto, integra o GT e, na ocasião, representou tanto o Instituto como a Anoreg-BR. O principal item da pauta foi a análise da minuta do relatório do Projeto Marco de Avaliação para a Governança Fundiária (LGAF), estudo realizado pela Unicamp em parceria com o Banco Mundial.

Na oportunidade, Eduardo Augusto leu o seu parecer sobre o relatório, a ser enviado ao Banco Mundial, apontando inúmeras inconsistências e equívocos, encontrados em quase todos os itens referentes  ao sistema registral imobiliário. "O texto contém críticas infundadas, pois atribui ao registrador imobiliário uma série de problemas não ligados à sua competência legal, problemas estes que são de responsabilidade exclusiva do poder público, a quem incumbe o gerenciamento do cadastro territorial. Ao registrador cabe tão somente a constituição dos direitos reais incidentes sobre o bem imóvel", explicou.

Após a argumentação do diretor do IRIB, ficou acordada a necessidade de revisão do relatório. Por sugestão do coordenador do GT, Richard Torsiano, na próxima reunião, Eduardo Augusto fará uma explanação apontando as falhas que encontrou no documento e esclarecerá as diferenças entre cadastro e registro. “Assim, os integrantes do Grupo poderão compreender melhor esse importante tema, uma vez que não há como tratar da governança fundiária do país, sem que tais conceitos sejam plenamente compreendidos por todo o grupo”, disse o registrador.

De acordo com Eduardo Augusto, infelizmente, é muito comum essa confusão entre o cadastro e o registro. “Diante disso, os problemas envolvendo a gestão fundiária costumam ser imputados como 'culpa do cartório'. Precisamos urgentemente esclarecer esse assunto, não apenas para preservar o registrador imobiliário dessas injustas críticas, mas principalmente para viabilizar a criação de um efetivo cadastro territorial mutifinalitário, que muitos benefícios trará para o nosso Brasil", concluiu.

Fonte: IRIB – Boletim Eletrônico nº 4369 | 08/07/2014.

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Competência registral é discutida no Café com Jurisprudência

O Café com Jurisprudência reuniu mais uma vez registradores, advogados, estudantes, autoridades e convidados para discutir o tema “Sociedades simples e empresárias – competência registral”, no último dia 10, na Escola Paulista da Magistratura (EPM). Na mesa de debate estavam presente o advogado Marcelo Manhães, o juiz  Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP, o desembargador do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro, e a juíza da 1ª Vara de Registros Públicos, Tânia Mara Ahualli.

Para abrir a exposição, o advogado Marcelo Manhães ressaltou que ao iniciar qualquer sociedade, o artigo 45 do código civil estabelece que uma sociedade passa a existir legalmente a partir da inscrição do ato constitutivo em um respectivo registro. No entanto, a grande discussão que entremeia o assunto é onde um contrato deve ser registrado e o que acontece no caso de um registro em local inadequado. Uma sociedade irregular deixaria de existir legalmente, haveria uma descaracterização da personalidade?

Marcelo Manhães explica que uma sociedade empresária é registrada em uma junta comercial, de acordo com o Art. 982 do Código Civil  (Lei  10406/02), já uma associação deve seguir para um Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas que também há dois outros tipo de registros que são mais confundidos, a Cooperativa e a EIRELLE (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), sendo que a primeira é responsabilidade da Junta Comercial, enquanto a última fica a cargo do cartório.

Alguns equívocos, segundo Manhães, ocorrem devido a falta de entendimento sobre o que diferencia uma sociedade simples de uma sociedade empresária. “O problema é o conceito, pois uma sociedade simples hoje é entendida como aquela que não envolve fatores de produção, com tecnologia, gestão e distribuição, ou seja, a atividade não é exercida como empresarial”.

O especialista exemplifica dois amigos dentistas que decidem atender pacientes, o que se trata de uma atividade intelectual, entretanto, se essa parceria passa a envolver mais pessoas, torna-se uma clínica, não mais um consultório, e outros serviços passam a ser oferecidos (diagnósticos), numa situação como esta não seria mais possível admitir o registro de sociedade simples.

A própria Junta Comercial também possui o enunciado 27, que esclarece não aceitar o registro de sociedades que exerçam atividade intelectual, científica, literária ou artística”, ressalta o advogado. Outra dificuldade citada, é a da qualificação que o próprio empreendedor informa na declaração. “Não existe como examinar se é verdadeiro ou não os dados. Direcionamos para o respectivo registro de acordo com o que está na declaração. Sendo assim, a responsabilidade recaí sob o próprio declarante, que se torna responsável pela autenticidade das informações apresentadas”.

Embora seja possível o cancelamento de um registro por meio de uma decisão de um juiz corregedor e a transição de uma associação educativa para uma sociedade,  o ideal, na visão do desembargador Luís Paulo Aliende, é que se encontre ferramentas, dispositivos jurídicos, que impeçam equívocos e também punam transgressões relacionadas às competências jurídicas.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 15/05/2014.

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