Judicialização: entrave para o país

* Gustavo Bandeira

O fenômeno da "judicialização" demanda crescente por resolução jurídica de conflitos rotineiros entre os cidadãos é uma face sutil do entrave de nosso desenvolvimento econômico. A criação de áreas de conflito em relações banais do cotidiano está prestes a transformar-se numa circunstância de custo tão elevado quanto o de outros gargalos, por conta do atraso em reformas institucionais urgentes. Uma das maneiras de minimizar o problema é aproveitarmos a ampla estrutura cartorial existente, que possui códigos e procedimentos legais bem claros.

Desde a aprovação da Lei 11.441/97, os cartórios hoje serviços notariais e registrais vêm desempenhando relevante função social de desjudicialização no país: entre outros fatores, passaram a admitir o inventário extrajudicial, assim como a separação e o divórcio, desafogando as varas de família e órfão e sucessões. Com isso, as partes garantiram maior rapidez e conseguiram minimizar os elevados custos de um processo judicial, o que permite mensurar a importância do serviço notarial e registrar entre nós. A referida função tem ainda outros desdobramentos de grande relevância social.

Uma delas reside no campo da mediação e conciliação. Recentemente, a CGJ/SP publicou o Provimento CGJ N.º 17/2013, que regulamenta a mediação e a conciliação extrajudicial, ou seja, perante os cartórios no Estado de São Paulo. Tal provimento, apesar de ter sido imediatamente impugnado pela OAB / SP, levanta importante discussão envolvendo os cartórios como instrumento de desjudicialização. Isto porque os cartórios têm profissionais de direito devidamente preparados para prestar o papel de conciliadores e mediadores em disputas tudo em local seguro, imparcial e dotado de toda infraestrutura necessária.

A mediação e a conciliação são uma realidade para a qual os serviços notariais e registrais podem contribuir decisivamente, assim como a arbitragem – objeto do Projeto de Lei 5.243/09, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O seu texto prevê a realização da arbitragem também pelos titulares de delegação do poder público, caso dos notários e dos tabeliães, alterando em parte a norma vigente.

Os cartórios acompanham o cidadão desde o seu nascimento, registrando o fato, e também nos mais relevantes momentos de sua existência: fazem-se presentes no casamento, seja celebrando o ato, seja registrando-o; quando alguém adquire um imóvel, lá está o cartório, uma vez mais, garantindo a idoneidade de quem vende e a propriedade de quem adquire; ao final da vida, é o cartório novamente que registra o óbito; por fim, mesmo após a morte, o cartório pode fazer-se presente por meio do testamento lavrado, o qual registra as declarações de última vontade do falecido.

Hoje os cartórios privatizados são delegados ao particular via concurso público. Como serviço público exercido em caráter privado, exige-se deles alto grau de eficiência no atendimento. Além disso, no caso dos cartórios de notas, a livre concorrência e a liberdade de escolha conferida às partes impõem que cada serventia esteja devidamente preparada a prestar um serviço de alto padrão.

Cartórios modernizados são sinônimo de segurança contra ás zonas de sombra hoje existentes por conta da judicialização.

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* Gustavo Bandeira é Tabelião do 8º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

Fonte: Anoreg/BR –  Jornal Brasil Econômico I 06/11/2013.

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CNJ: Conselho altera dispositivo da Resolução 35

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 175ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (23/9), alterar parcialmente a redação do artigo 12 da Resolução nº 35, de 2007, para permitir que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes em processos de escritura de inventário extrajudicial. A nova redação ficou assim: “Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.”

O pedido de alteração foi apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo e endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no processo 0000227-63.2013.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon. As duas entidades alegaram que o dispositivo proibia o advogado, “em escrituras de inventário extrajudicial, de participar como procurador e assessor de seus clientes, criando, ao largo da lei, indevidas restrições ao exercício da advocacia”.

De acordo com a associação, além de criar “um evidente entrave à atuação profissional”, o normativo do CNJ criava “um ônus adicional aos próprios interessados”, que são forçados a contratar um novo advogado para participar do ato de registro no cartório de notas. “Na prática, o advogado que representa os herdeiros residentes no exterior, fora da comarca ou que, por qualquer motivo, não possam participar pessoalmente do ato notarial, está impedido de, sozinho, lavrar a escritura e o inventário extrajudicial, pois não poderá simultaneamente representar os herdeiros ausentes e participar do ato como assistente, tendo em vista que terá que se valer do concurso de outro profissional, não raras vezes com atuação meramente formal”, argumentaram as entidades, segundo o relatório do conselheiro Guilherme Calmon.

A exigência, na avaliação da entidade dos advogados, não tem respaldo na Lei nº 11.441/2007, fere o Estatuto do Advogado, e também aumenta o custo do inventário extrajudicial, estimulando as partes a recorrer ao inventário judicial. Isso contraria a própria lei que tem o objetivo de retirar do Judiciário “o processamento de causas não contenciosas”.

O relator Guilherme Calmon reconheceu que “a presença de mais de um advogado na realização da escritura pública, tal como prevista na parte final do artigo 12, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, não se revela medida que esteja em sintonia com o espírito da Lei n. 11.441/07”.

O objetivo da lei, explicou o conselheiro, é a “desjudicialização dos atos e negócios disponíveis em relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à partilha amigáveis”. No processo judicial, lembrou o conselheiro, um único advogado pratica todos os atos até a conclusão do inventário. O Plenário do CNJ acompanhou o voto do relator e aprovou a nova redação do artigo12 da Resolução 35.

Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ I 27/09/2013.

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