Portaria confere efeitos retroativos a parecer da AGU sobre aquisições de propriedade rural por estrangeiros

Imbróglio refere-se ao direito de aquisição e arrendamento de propriedade rural por estrangeiro, limitado pela lei 5.709/71 e seu regulamento, o decreto 74.965/74.

Assinada pelo advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, a portaria interministerial 4, de 25 de fevereiro de 2014, publicada no dia 26/02 no DOU, regulamenta os efeitos do parecer AGU/LA 1/10 a “situações jurídicas aperfeiçoadas no período compreendido entre 7 de junho de 1994 e 22 de agosto de 2010”. 

Aquisição de propriedade rural por estrangeiros

O imbróglio refere-se ao direito de aquisição e arrendamento de propriedade rural por estrangeiro, limitado pelas disposições da lei 5.709/71 e seu regulamento, o decreto 74.965/74.

Por meio do parecer GQ-22/94, aprovado pela Presidência da República mas não publicado no DOU, a AGU havia expressado entendimento segundo o qual a ressalva do §1°, do art. 1°, da lei 5.709/71, não havia sido recepcionada pela CF, cujo texto não admitia restrições de nenhuma ordem à atuação de empresas brasileiras, ainda que controlada por estrangeiros, que não as previstas no próprio texto da CF.

Em agosto de 2010, no entanto, a AGU mudou de opinião, trazendo a lume o parecer AGU/LA 1/10 e revogando o parecer GQ-22/94. Após algumas considerações acerca do “novo cenário da economia mundial”, e com fundamento no tratamento restritivo ao capital estrangeiro conferido pelo ordenamento em outros setores da economia (“saúde, comunicações, pesquisa minerária, etc.”) o Parecer AGU/LA 01/2010 concluiu pela recepção integral da lei 5.709/71 pela CF, tanto em sua redação originária (!), quanto após a EC 6/95.

O parecer AGU/LA 1/10 foi aprovado pela Presidência da República e publicado no DOU em agosto de 2010, passando a vincular os órgãos da administração direta Federal.

Em que pesem a todos os princípios gerais de direito e a todas as disposições legais em contrário – inclusive o art. 2°, § único, XIII, da lei 9.784/99, lembrado pelo próprio texto da portaria, segundo o qual é “vedada aplicação retroativa de nova interpretação” – a portaria pretende alcançar atos jurídicos perfeitos que não contrariaram a interpretação conferida à lei à época em que ocorreram.

Entendimento controverso

Ao lado da mudança de opinião, interpretações divergentes contribuíram para acirrar a insegurança jurídica sobre o tema.

Diante da recomendação expedida pelo CNJ ainda em julho de 2010, para que os Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas observassem as restrições contidas na lei 5.709/71 (portanto no mesmo sentido do Parecer AGU/LA 01/2010, entendendo pela recepção do diploma pela CF), a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo emitiu orientação normativa em sentido contrário, entendendo que “para fins de apropriação privada de bem imóvel rural, a equiparação [entre empresa brasileira controlada por estrangeiro e empresa estrangeira] não tem amparo na Constituição de 1988”.

Com esse fundamento, apareceram acórdãos do TJ/SP apoiados na não recepção das restrições da lei 5.709/71 pela CF.

Fonte: Migalhas | 27/02/2014.

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CNJ concede liminar que proíbe acumulação de pontos para concurso de cartório em São Paulo

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000482-84.2014.2.00.0000

Requerente: Paulo Tiago Pereira

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

__________________________________________________________________

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Pedido de Providências apresentado por PAULO TIAGO PEREIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, por meio do qual se insurge contra o item 7.1 do edital do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro daquele Estado, que admite a cumulação de títulos da mesma espécie.

Narra que:

a) no dia 17 e 19 de dezembro de 2013 foi publicado o edital do concurso em tela, com período de inscrições entre 27.01.2014 a 07.03.2014;

b) o item 7.1, § 1º, do edital admite a possibilidade de um mesmo candidato cumular títulos da mesma espécie, em especial títulos advindos da conclusão de cursos de pós graduação lato sensu.

Alega que tal previsão editalícia, a despeito de lastreada na minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81, contraria entendimento firmado por este Conselho nos PCA’s n. 0004367-43.2013.2.00.0000 e 0005220-52.2013.2.00.0000.

Assevera que a possibilidade de cumulação desmedida de cursos de pós graduação fere os princípios constitucionais da igualdade, moralidade e concorrência, porquanto privilegia candidatos que possuem melhores condições financeiras para cursar várias pós graduações, ou até mesmo a compra de diplomas.

Sustenta que tal violação foi reconhecida por este Conselho que, no entanto, manteve a regra nos casos concretos analisados em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que os certames já se encontravam em fase adiantada, o que não sucede, porém, neste caso.

Requer assim a concessão de medida liminar para:

a) suspender o sistema de pontuação de títulos, até decisão final neste procedimento;

b) “determinar que o TJSP faça publicar um edital complementar destinado a cientificar os possíveis candidatos de que não será admitida a cumulação de pós graduação de que trata o item 7 e 7.1 do Edital do Concurso, promovendo a adequação do certame ao entendimento atual firmado pelo plenário do CNJ (que consagrou a vedação de cumulação irrestrita de títulos, especialmente dos títulos de pós graduação) em caráter de antecipação de tutela”.

Ao final, requer seja concedida tutela definitiva para determinar a adequação do edital aos precedentes deste Conselho, impedindo a cumulação reiterada de títulos da mesma espécie, em especial aqueles originários de cursos de pós graduação lato sensu.

É o relatório.

Decido.

DA PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA

A Secretaria Processual certificou a existência de diversos procedimentos em trâmite neste Conselho que supostamente tratam de matéria semelhante à deste feito (CERT5).

Analisando os objetos dos procedimentos listados, verifiquei que, a despeito de tratarem da questão relativa à cumulação de títulos em certames para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, os editais são diversos, relativos a concursos que estão sendo realizados em outros Estados da federação.

Desse modo, considerando que o edital impugnado nestes autos não é objeto dos procedimentos constantes da referida certidão, não verifico a ocorrência de prevenção no caso, nos termos do art. 44, § 5º do RICNJ.

DA MEDIDA LIMINAR

A concessão de medida liminar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, XI, do Regimento Interno:

Art. 25. São atribuições do Relator:

XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

Na espécie, verifico a presença dos requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.

Conforme relatado, o Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2013, do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, foi publicado nos dias 17 e 19 de dezembro de 2013, cujo teor reproduz a minuta constante da Resolução CNJ n. 81, inclusive o item 7, referente à prova de títulos:

“7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15,§ 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)– (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

(documento que deverá ser apresentado: declaração da Instituição de Ensino, onde conste a data de início da atividade e a data final + cópia autenticada da carteira de trabalho, no caso do item b);

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação – (cópia autenticada do diploma registrado ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título):

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5) – (cópia autenticada do diploma ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título);

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5) – (declaração da unidade judiciária);

VI – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos (documento a ser apresentado: certidão da Justiça Eleitoral).

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser cumuladas e/ou somadas.

§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.” (Grifos inexistentes no original).

Ocorre que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em decisões recentes, vem reconhecendo a impropriedade dessa regra editalícia, em especial da interpretação no sentido de que permite a cumulação irrestrita e ilimitada dos cursos de pós-graduação. Confira-se:

EMENTA: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO para delegação dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Rio Grande do Norte. PROVA DE TÍTULOS. DISCUSSÃO SOBRE A PREVISÃO EDITALÍCIA DA possibilidade de cumulação de títulos.

1. Conquanto evidenciada, ao exame de inúmeros casos, a inadequação do sistema que admite a cumulação de títulos de pós-graduação, resultante da aplicação da regulamentação editada por este Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 81/2009, o novo entendimento daí decorrente, embora encaminhe à necessária revisão desse ato normativo, não pode ser aplicado para os concursos em andamento, que são informados exatamente por normas editalícias fundadas no modelo aprovado por aquele regramento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da impessoalidade.

2. No caso específico dos autos, a publicação do Edital do Concurso foi efetivada em 21 de junho de 2012, enquanto que a decisão do CNJ que consagra o moderno entendimento em relação à impossibilidade de cumulação de quaisquer títulos foi proferida somente em junho deste ano de 2013. Dessa forma, a alteração do regramento durante o certame não se afigura viável, pois, como decidiu recentemente este plenário ao exame de caso análogo, isso importaria em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (CNJ – PCA nº 0004367-43.2013.2.00.0000 – Rel. Cons. Gisela Gondin – 179ª Sessão – j. 12/11/2013).

3. Procedimentos julgados improcedentes. (PCA n. 0005220-52.2013.2.00.0000, Rel. Conselheiro Flávio Sirângelo, j. 17.12.2013)

No mesmo sentido, confira-se o seguinte trecho do voto da Conselheira Gisela Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000:

É exatamente o que se passa na espécie. O Conselho Nacional de Justiça, analisando os efeitos deletérios da impossibilidade de cumulação de pontos referentes a títulos que atestam o exercício pretérito de atividades essenciais à Justiça e a possibilidade de cumulação ad infinitum de pontos ligados ao exercício de atividades auxiliares e periféricas, alterou a interpretação do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à resolução nº 81, de 2009, para entender que nenhuma das categorias de títulos admite o cômputo cumulativo de pontos. (PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000, Rel. Conselheira Gisela Gondin, j. 12.11.2013)

Recorde-se que a nova interpretação posta nos precedentes acima transcritos decorreu da constatação de que o entendimento superado ensejou preocupantes distorções nos resultados finais de diversos certames, notadamente por propiciar que candidatos inflassem artificialmente e desmedidamente os seus títulos mediante apresentação de inúmeros diplomas de especialização, alguns de origem e qualidade duvidosas, e acabassem galgando dezenas (às vezes centenas) de posições, em nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Essa regra também se mostrou despropositada na medida em que privilegia o “conhecimento presumido” em detrimento do conhecimento real obtido nas provas do concurso, invertendo a própria finalidade moralizadora e republicana dos certames públicos.

Firme nessa convicção é que o Plenário do CNJ incumbiu a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas de apresentar proposta de alteração dessa regra, conforme constou do voto proferido pela Conselheira Gisela Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000.

Também vale recordar que o Plenário do CNJ, nos casos julgados, só não deu aplicabilidade imediata ao novo entendimento em razão do adiantado estágio daqueles certames, ao fundamento de que eventual alteração dos critérios referentes à contagem dos títulos ofenderia os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

No presente caso, contudo, como o edital foi publicado após o novo entendimento deste Conselho e haja vista que o prazo de inscrições acaba de se iniciar (27/01 a 7/03/2014), não subsistem os óbices jurídicos naqueles casos apontados, razão pela qual não vejo, neste exame preliminar e perfunctório, motivo razoável para manter a aplicação da superada regra.

Ao contrário, aplicar no presente caso essa ultrapassada (e desarrazoada) regra acabaria por esvaziar a segurança jurídica outrora defendida, pois significaria garantir a sua incidência mesmo depois de meses (quiçá anos) da alteração do entendimento do CNJ – quando da fase própria do certame -, em prejuízo do consenso já consagrado neste Conselho no sentido da impossibilidade de cumulação irrestrita dos diplomas.

A presente liminar busca, portanto, evitar que neste novel certame se perpetuem as distorções conhecidas e reconhecidas, assim como impedir que se esvazie ou torne inócuo o novo entendimento consolidado pelo Plenário do CNJ.

Com efeito, tenho por manifesto o receio de prejuízo de dano irreparável ou de perecimento do direito invocado pelo requerente, como também de todos os eventuais candidatos.

Como o prazo de inscrições está aberto (27/01 a 7/03) e diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, torna-se premente suspender os efeitos da norma editalícia em comento (até o julgamento do mérito), como também determinar a publicação de edital complementar, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do CNJ e, assim, dar ciência inequívoca a todos os candidatos sobre a regra a ser aplicada no certame.

A plausibilidade jurídica do pedido, por sua vez, resta evidenciada pelo entendimento manifestado unanimemente pelo Plenário do CNJ nos supratranscritos julgados, acerca da necessidade de alteração do item 7 do edital proposto pela Resolução n.81, cuja nova redação está em vias de ser submetida à apreciação do Plenário.

Também se busca, com a concessão da liminar, permitir a continuidade plena do concurso, a fim de prestigiar o interesse público na sua breve conclusão.

Nesse mesmo sentido a recente (e precisa) liminar concedida pelo Conselheiro Flávio Sirângelo no PCA 6797-65.2013.2.00.0000, em situação análoga, no mesmo propósito de garantir a aplicação do atual entendimento do CNJ sobre cumulação de títulos no concurso para delegação de notas e de registros públicos no Estado do Mato Grosso.

Ante o exposto, defiro a medida de urgência para:

a) suspender o item 7.1 do Edital do 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que trata do sistema de pontuação da prova de títulos, até a decisão final do presente procedimento, sem prejuízo do andamento normal do certame até a conclusão da etapa antecedente à da prova de títulos;

b) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publique edital complementar para dar conhecimento aos candidatos de que não será admitida cumulação irrestrita de títulos, em especial dos de pós-graduação (item 7.1, IV, do Edital), conforme novel entendimento do Plenário do CNJ.

Intime-se o TJSP do teor desta liminar, bem como para que se manifeste no prazo regimental de 15 (quinze) dias.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, na próxima sessão, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, data infra.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RUBENS CURADO SILVEIRA em 27 de Janeiro de 2014 às 17:39:26

Fonte: Arpen/SP.

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STJ: Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. 

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens. 

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. 

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI). 

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família. 

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar. 

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti. 

Relativização 

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha. 

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002. 

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ 

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