CSM|SP: Registro de Imóveis – Doação – Cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade – Reserva de Usufruto – Não configuração de encargos, nem a reserva de usufruto a torna modal – Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL: 005452-0/86
Vencidos em pretensão de registro de escritura de doação de unidade autônoma condominial com reserva de usufruto e imposição de cláusulas e impenhorabilidade e incomunicabilidade, Josué de Maia e sua mulher, D. Nivia Afonso de Maia, recorrem da r. sentença do MM. Juízo da Comarca de Santos que não lhes atendeu o pedido veiculado em procedimento de dúvida inversa.
Os interessados exibiram ao 2º Cartório do Registro Predial de Santos traslado de escritura pública de doação de apartamento em favor de seus filhos, um dos quais menor impúbere dilatando-se a aceitação da transferência, em relação ao último, para até seis meses após sua maioridade (fl. 8). Ademais, houve imposição de cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, gravando o imóvel, e reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores. Entendeu a Serventia Imobiliária que a doação se perfazia com encargos, de sorte que reclamada a intervenção de curador especial para a representação do menor impúbere.
A r. sentença manteve a denegação do registro, afastando a incidência da regra do art. 1.166, Cód. Civ., com o argumento de que a norma pressupõe justamente a capacidade faltante ao donatário impúbere. Ademais, as cláusulas impostas e a reserva de usufruto demonstram, consoante a decisão de que se apela, restrição ainda mais grave do que o encargo, a ensejar exigência de intervenção de curador especial. Por fim, o MM Juízo a quo esposou o entendimento da Curadoria de Registros Públicos local, no sentido de que aplicável à espécie o disposto no art. 857, n.º III, Cód. Civ., diferindo-se o registro para época posterior à maioridade do destinatário que ainda não aceitou a transferência (fls. 19/21).
Apelaram tempestivamente os interessados (fls. 25/31), insistentes nas razões iniciais.
Os pareceres do Ministério Público, em ambas as Instâncias, são pelo desprovimento do apelo (fls. 38/39 e 43/47).
É o relatório do necessário.
1. Não configuram propriamente encargos da doação as imposições que não beneficiarem o doador, terceiro ou a coletividade, aproveitando apenas ao donatário (arg. do art. 1.180, Cód. Civ.).
A lei civil não obriga o donatário ao cumprimento de imposição que lhe favoreça e que, por isso mesmo, não constitua verdadeiro encargo, reduzindo-se a mero conselho, recomendação ou exortação (Clóvis Beviláqua, “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil”, observação n.º 1 ao art. 128; Carvalho Santos, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, comentário ao art. 128, n.º 1; Agostinho Alvim, “Da Doação”, comentário ao art. 1.180, n.º 14).
Esse encargo impróprio, beneficiando o donatário, não corresponde a direito de exigir seu cumprimento, não se contrapondo a qualquer dever jurídico do favorecido (L. Enneccerus, “Tratado de Derecho Civil – Derecho de Obligaciones”, § 125, n.º III; C. A. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra, 1976, pág. 466; Guillermo Borda, “Manual de Obligaciones”, Buenos Aires, 1975, pág. 287). Por isso, as imposições que prestam proveito ao próprio donatário não tornam modais as doações em que emerjam (Clóvis Beviláqua, o.c., comentário ao art. 1.180).
Em particular, as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, impostas em contrato de doação, nisso que beneficiam o donatário, não transformam em modal a doação pura (Vicente Ráo, “Ato Jurídico”, São Paulo, 1979, pág. 450; Agostinho Alvim, o.c., comentário ao art. 1.180, n.º 18).
Tampouco é doação sub modo a que se perfaz com reserva de usufruto, não se revelando prestação a cumprir pelo donatário em favor do doador, de terceiro ou da coletividade. Esse é o entendimento de Washington de Barros Monteiro, apoiado em jurisprudência que menciona (“Curso de Direito Civil”, vol. 5, 6ª edição, São Paulo, 1969, pág. 132), perfilhado também pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura paulista, no julgamento da Apelação Cível n.º 608-0, Capital, em 28.12.81 (apud Narciso Orlandi Neto, “Registro de Imóveis”, edição de 1984, págs. 81-84).
2. Inaplicável à espécie a regra do art. 1.166, Cód. Civ., que supõe exatamente a plena capacidade de fato do donatário, invoca-se o preceito do art. 1.170 do mesmo Código, para considerar implícita a aceitação de doação pura pelo incapaz, nada obstante a assinação de prazo para o placet, cláusula que deve reputar-se inócua.
Essa orientação, que não é isenta de dissídio doutrinal, foi esposada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo no julgamento da Apelação Cível n.º 608-0, citada, e já se prenunciara em precedente acórdão para o Agravo de Petição n.º 251.603, 21.6.76 (apud Francisco de Paula Sena Rebouças, “Registros Públicos”, São Paulo, 1978, págs. 92-94).
Incumbindo aos pais a representação dos filhos absolutamente incapazes (arts. 384, n.º V, e 5º, n.º I, Cód. Civ.), demasiado não é, como quer que seja, considerar suplementada a aceitação do representado pelo simples fato da instância do ato registral, grifada, na espécie, até mesmo pela circunstância de os doadores requererem suscitação de dúvida para superar os óbices levantados pelo registrador. Aliás, justamente o exame da rogação do procedimento registrário presta-se a remover o obstáculo que se entreviu no inciso III, art. 857, Cód. Civ.
3. Merece, assim, provimento o recurso, reproduzindo-se a observação lançada no venerando acórdão para a Apelação Cível n.º 608-0, Relator Desembargador Affonso de André: “… não se pode determinar, a um só tempo, o registro – considerando-se aceita a doação, ou produzindo efeitos – e a averbação da circunstância de aceitação, pela donatária, no momento fixado”.
DO EXPOSTO, o parecer é pelo provimento da apelação, registrando-se o título exibido, admitida já aceita a doação pelo incapaz, observando-se que do registro não deverá constar, por incompatível com a aceitação atual, a dilação de prazo para o consentimento do menor impúbere.
São Paulo, 4 de abril de 1986
RICARDO HENRY MARQUES DIP
Juiz de Direito Corregedor
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.452-0, da Comarca de SANTOS, em que é apelante JOSUÉ DE MAIA e s/mulher NIVIA AFONSO DE MAIA e apelado o OFICIAL DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS,
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação. Custas na forma da lei.
Assim decidem de conformidade com o parecer do M. Juiz Corregedor, que adotam como razão de decidir.
O caso não é de doação com encargos, que exigisse nomeação de curador especial para o menor impúbere, pois a impenhorabilidade, a inalienabilidade e a reserva de usufruto são restrições que a doutrina, como bem demonstra o parecer, não classifica como encargos impostos ao doador. Nesse sentido definiu também a jurisprudência deste e do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Conselho (v. Jurispr. STF, Lex, 17/12, RJTJ 36/330, Agr. instr. 39.925, 2ª Câmara Cível deste Tribunal, além de diversos outros acórdãos invocados por este último julgado).
Tratando-se de doação pura, que nenhum encargo impõe ao donatário, a aceitação pelo menor impúbere considera-se implícita, nos termos do art. 1.170 do Código Civil, independentemente portanto da manifestação posterior à maioridade, prevista na escritura. De qualquer modo, como observa o parecer, o certo é que no caso a aceitação está inequivocamente manifestada pelo menor, através de seu representante legal, com o pedido de registro da escritura e a aprovação da dúvida e o recurso ora manifestado contra a decisão judicial contrária.
São Paulo, 5 de Maio de 1986.
NELSON PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça
SYLVIO DO AMARAL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
J. P. PRESTES BARRA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: Blog do 26.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Consorciados que se retiram antecipadamente de grupo devem receber saldo do fundo de reserva

O consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que contribuiu para o fundo.

Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução dos valores pagos incluirá a parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já restituídos, além de encargos previstos contratualmente.

A decisão veio da análise de um recurso especial interposto por consorciados que, ao suspender o pagamento de um consórcio, demandavam a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e determinou a devolução dos valores, no entanto, com a dedução de quantias referentes a encargos – entre eles, o fundo de reserva.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma determinou a restituição também do fundo de reserva, uma vez que a devolução acontece apenas depois do encerramento do grupo de consórcio – ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e encargos já estariam pagos.

Além disso, a relatora apontou que o repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.

Fundo de reserva

O fundo de reserva encontra-se previsto no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08 e visa conferir maior segurança ao grupo de consorciados, resguardando-o contra imprevistos tais como inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas judiciais. Seu pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo grupo de consórcio.

Trata-se de verba com destinação específica e, uma vez encerrado o grupo, o eventual saldo será dividido entre todos os consorciados, na proporção de sua contribuição. Para a Terceira Turma, incluem-se entre os restituídos também os desistentes.

No entanto, como lembra a ministra, o recebimento de tais valores não se dá de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Fonte: STJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Cartórios punidos por não recolher encargos

TJPE determinou perda de delegação para responsáveis por dois estabelecimentos e multa de R$ 89 mil para um terceiro

A corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a perda da delegação (a concessão que permite o exercício da função) dos responsáveis por dois dos mais importantes cartórios do Recife. As decisões, assinadas pelo ex-corregedor e agora presidente do tribunal Frederico Neves, atingem Arnaldo Barbosa Maciel, tabelião do 5º Cartório de Notas da Capital, e Romero Longman, registrador do 7º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital. Um terceiro cartório, o de Notas da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, recebeu multa de quase R$ 89 mil. Os casos ainda estão em fase administrativa e admitem recurso. Os advogados dos três cartórios recorreram da decisão, pedindo ao corregedor-geral de Justiça, Eduardo Paurá, que reconsidere as medidas. Os cartórios seguem abertos até que os recursos dejam julgados.

O desembargador Frederico Neves determinou a perda da delegação por considerar falta grave a falta recolhimento de encargos tributários ao tribunal por parte dos dois cartórios. A dívida do Cartório de Notas seria de R$ 1,5 milhão e a do Cartório de Registro Civil seria de R$ 36,7 mil. Entre as punições sugeridas pela Comissão Processante estavam a aplicação de multa, suspensão ou perda da delegação. Neves optou pela última alegando que a suspensão não atenderia às finalidades pedagógica e repressora da punição. “O delegatário, após o cumprimento de uma pena de suspensão, pode voltar a gerir e administrar a serventia, auferindo renda da atividade desempenhada, e pode permanecer sem pagar a quantia que deve aos cofres públicos”, afirmou. O desembargador determinou ainda, em ambos os casos, o afastamento dos primeiros substitutos do tabelião e do registrador.

Jaboatão
O ex-corregedor ainda aplicou multa de R$ 88.965,41 ao tabelião do cartório de Jaboatão, José Eduardo Loyo Malta. A multa teria sido aplicada por irregularidades praticadas pelo cartório no registro de escritura pública de compra e venda de um imóvel. Advogado de José Eduardo, Antonio Renato Lima da Rocha ingressou com recurso para que o TJPE reconsidere a pena. “A irregularidade aconteceu, mas não foi culpa do meu cliente e ela não trouxe prejuízo ao erário”, afirmou.

O principal argumento dos defensores dos cartórios é que as penas aplicadas foram desproporcionais aos problemas encontrados nas inspeções realizadas pela corregedoria. “A perda de delegação, conforme as normas que regem os cartórios, somente se daria se o fato apontado tivesse sido uma reincidência com comprovada má-fé, o que não houve”, afirmou o advogado de Arnaldo Barbosa Maciel, Orlando Morais Neto. Substituto do pai no Cartório de Notas da Capital, Arnaldo Barbosa Maciel Filho lembrou que em 53 anos de funcionamento o cartório nunca tinha recebido sequer uma advertência. Orlando Morais, assim como o advogado do cartório de Registro Civil, Eduardo de Souza Leão, ingressou com pedido para que a corregedoria reconsidere a decisão de perda da delegação.

Fonte: Diário de Pernambuco | 11/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.