TRF/3ª REGIÃO: NÃO RECONHECE USUCAPIÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

Autora da ação afirmava ter adquirido posse do imóvel por meio de contrato verbal com terceiro não proprietário 

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de usucapião a imóvel situado em condomínio na cidade de Sorocaba.

A autora da ação sustentou que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, no qual reside desde 2001, por meio de contrato verbal realizado com o suposto proprietário, esclarecendo ainda que o bem está hipotecado à Caixa Econômica Federal. O juízo de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido.

Analisando o recurso, o relator explicou que, embora a autora preencha alguns requisitos legais para a aquisição por usucapião – como a inexistência de outros imóveis em seu nome e a ocupação por cinco anos para fins de residência oficial –, o imóvel está hipotecado à Caixa Econômica Federal, em contrato de mútuo, pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Além disso, por não ter havido pagamento do empréstimo, o imóvel encontra-se em litígio desde 1998, por conta de uma execução movida pelo banco contra a empresa construtora e incorporadora (proprietária do imóvel) e outros. O imóvel hipotecado encontra-se, assim, penhorado para garantia da execução.

Ademais, verifica-se ainda que sobre o mesmo recai uma declaração de indisponibilidade realizada em data anterior à ocupação do imóvel pelos requerentes.

Por fim, por ser o imóvel objeto de hipoteca, ele está sob a proteção do artigo 9º s Lei nº 5741/71, que diz ser crime alguém invadir ou ocupar, com fim de esbulho possessório, terreno ou unidade habitacional construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.

Todas essas circunstâncias desfavorecem a pretensão da autora porque obstam o aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva.

Além disso, o imóvel jamais pertenceu à pessoa física de quem a autora afirma haver adquirido a posse do imóvel por meio de contrato verbal.

Afirma a decisão: “Não se pode descurar que o SFH é destinado à condução de política habitacional que beneficia a população de baixa renda, e neste sentido preservar as receitas derivadas do adimplemento de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários a implantação de empreendimentos habitacionais no país. Não há como se pretender, portanto, a existência do requisito da intenção de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi ou animus domini). Inviável, pois, a satisfação da pretensão recursal”.

A decisão está amparada por precedentes do TRF4 e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0003088-49.2008.4.03.6110/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 19/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Bem de família. Hipoteca cedular – sociedade empresária entre cônjuges. Penhora – possibilidade.

É possível a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.435.071-PR (REsp), onde se autorizou a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher. O acórdão teve como Relator o Ministro Sidnei Beneti e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

O REsp foi interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), onde se entendeu ser impenhorável o bem de família em questão. Inconformado, o recorrente alegou, em razões recursais, que a sentença atacada violou o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e apontou divergência jurisprudencial, asseverando que o bem dado em garantia na contratação do empréstimo para pessoa jurídica foi hipotecado em seu favor, sendo aplicável a exceção prevista no referido texto legal.

O Relator, após constatar que o imóvel foi dado como garantia hipotecária de Cédula de Crédito Industrial, decorrente de dívida contraída pela empresa do casal, entendeu que o decidido pelo TJPR colide com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é autorizada a penhora de bem de família quando dado em garantia hipotecária em virtude de dívida contraída em favor da sociedade empresária, da qual são únicos sócios marido e mulher.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso, admitindo a penhora do bem em questão.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Comodatário que não restitui a coisa deve aluguel mesmo sem previsão em contrato

Os aluguéis decorrentes da não restituição de bem dado em comodato por prazo determinado são devidos independentemente de prévia estipulação contratual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do estado do Amazonas e reformar decisão da Justiça local.

Em janeiro de 2003, o estado do Amazonas ajuizou ação contra o município de Parintins com o objetivo de que fossem restituídos seis rádios comunicadores de sua propriedade, que teriam sido objeto de comodato por prazo determinado, conforme compromisso assumido pela Secretaria Municipal de Cultura de Parintins. Os rádios deveriam ter sido entregues até 10 de julho de 2001.

O estado pediu que o município fosse condenado a restituir os rádios ou a indenizá-lo por perdas e danos, além de pagar aluguéis a partir da data em que os equipamentos deveriam ter sido entregues.

Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 6 mil pelo extravio dos bens. No entanto, foi negado o pedido referente aos aluguéis pela mora, sob o fundamento de não terem sido previamente pactuados entre as partes. O estado do Amazonas apelou, mas o Tribunal de Justiça local confirmou a sentença.

Obrigação

No STJ, ao julgar o recurso, a Terceira Turma reformou o entendimento. Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os aluguéis devidos ao comodante (estado) em decorrência da mora do comodatário (município) pela não restituição da coisa emprestada no prazo combinado não dependem de sua prévia fixação no contrato de comodato.

O ministro afirmou que a situação impõe ao município não apenas a obrigação de reparar perdas e danos – o que foi corretamente reconhecido nas instâncias anteriores –, mas também o ônus de arcar com o pagamento de aluguéis, tal como previsto no artigo 582 do Código Civil.

De acordo com o relator, os aluguéis são devidos a partir da constituição do devedor em mora, isto é, imediatamente após o vencimento do prazo estabelecido para a restituição da coisa emprestada. O ministro também observou que os aluguéis devem ser fixados unilateralmente pelo comodante, “não existindo nenhum óbice a que tal arbitramento se dê em momento posterior à recusa do comodatário em restituir a coisa emprestada”.

Razoabilidade

Cueva citou precedente em que ficou estabelecido que o arbitramento do aluguel, embora não precise seguir os valores de mercado, “deve ser feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva, para evitar a ocorrência de abuso de direito e o enriquecimento sem causa do comodante” (REsp 1.175.848).

No caso julgado agora pela Terceira Turma, o estado do Amazonas pediu que os aluguéis fossem judicialmente arbitrados em quantia mensal não inferior a 5% do valor total dos bens emprestados e não restituídos. Assim, a Turma decidiu fixar o aluguel mensal em 5% do valor dos rádios, a contar do dia 11 de julho de 2001 até a data em que a obrigação de restituição foi convertida em perdas e danos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1188315.

Fonte: STJ | 19/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.