TRF/3ª Região: DECISÃO PERMITE QUE UNIÃO ENVIE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A PROTESTO

TRF3 nega pedido de empresa de seguros que, inadimplente, pedia cancelamento da ação da Fazenda Pública

O desembargador federal Marcio Moraes, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento ao recurso interposto por uma consultoria de seguros contra o indeferimento de liminar para o cancelamento de protesto de dívida com a Fazenda Nacional.

A empresa havia sido incluída na dívida ativa pela União e enviada a protesto. Na decisão no TRF3, o magistrado justificou que existe previsão expressa, para a atuação do ente público, no parágrafo único do artigo 1º, da Lei 9.492/1997 – que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

“A Lei 9.492/1997 foi alterada pela Lei 12.767/2012, passando a ter a seguinte redação: ‘Artigo 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas’”, justificou na decisão.

A empresa sustentava que a indicação da certidão de dívida ativa a protesto feria o princípio da proporcionalidade, não se mostrando necessário ao recebimento do crédito nela constante. Acrescentava, ainda, que o indevido protesto levado a efeito pela Fazenda Nacional acarretaria diversos prejuízos à imagem e às finanças da empresa devedora, por isso requeria que fosse reformada a decisão agravada.

Ao manter a decisão agravada, o relator do processo se baseou tanto na legislação sobre o assunto, assim como em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3. “Havendo previsão expressa para protesto de certidão de dívida ativa da União e ante todo o exposto (no processo), nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente improcedente”, finalizou.

A notícia refere-se ao seguinte Agravo de instrumento: 0024628-43.2014.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 17/11/2014.

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Venda de imóvel anterior ao ajuizamento da ação não é fraude

Exequente teve provimento a agravo negado pela 7ª Câmara do TRT-15. O autor da ação alegou fraude à execução pela executada. A empresa do ramo metalúrgico, alvo do processo, teria alienado um bem imóvel em data anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução, mas segundo o reclamante, o sócio teria vendido à própria mãe o imóvel, em 30 de junho de 2005.

Para o juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, a tese do exequente não pode ser aceita diante do disposto no artigo 593, II, do CPC, que “a fraude à execução se verifica quando, à época da alienação do bem, já havia ação capaz de reduzir o devedor à insolvência“. Além disso, ele destacou que a alienação de bem imóvel de propriedade do sócio da executada ocorrida em data anterior à sua inclusão no polo passivo da lide não pode ser considerada fraudulenta. A decisão ressaltou que o sócio foi incluído no polo passivo da ação em 5 de março de 2009, “em razão da despersonalização jurídica da reclamada“.

Fonte: iRegistradores – com informações TRT/15ª Região | 13/11/2014.

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