Projeto deixa Ibama como único responsável por licenciamento ambiental

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1465/14, do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), que tem o objetivo de estabelecer como delegação exclusiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a concessão do licenciamento ambiental.

Para isso, o projeto susta a Portaria 419/11, editada em conjunto pelos ministérios do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde. Ela determina que também devem participar dos processos de licenciamento ambiental a Fundação Nacional do Índio (Funai), a Fundação Cultural Palmares (FCP), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e o Ministério da Saúde.

Para Nilson Leitão, “após uma análise mais técnica da referida portaria interministerial, observa-se que tal medida tem efeito único e exclusivo de prejudicar o devido andamento legal do processo, atrasá-lo e, principalmente, onerar o empreendedor responsável pelo projeto”.

O deputado destaca que os pareceres de Funai, FCP, Iphan e Ministério da Saúde deveriam evitar interferências em terras indígenas e quilombolas, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas de doenças. “Entretanto, verifica-se que esta situação coloca em risco a viabilidade do projeto de licenciamento ambiental, não por estar legalmente irregular, mas por esbarrar em critérios intangíveis, como no caso específico de pareceres da Funai, que pode utilizar o componente indígena do programa básico ambiental como forma de auferir vantagens frente ao empreendedor”, argumenta.

O autor do projeto considera que os órgãos citados na portaria “devem limitar-se à regulamentação, dentro do âmbito da Funai, da atuação em processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem tão somente as terras indígenas, e não além desse limite”.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Clique aqui e leia a Portaria 419/11.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/07/2014.

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Publicado Decreto nº 60.329 que dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental

DECRETO Nº 60.329, DE 2 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que potencialmente acarretem baixo impacto ambiental, tanto de competência do Estado de São Paulo, quanto os de impacto local que lhes sejam atribuídos em caráter supletivo, por força do disposto no artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, será efetivado pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em procedimento simplificado e informatizado.
§ 1º – A competência supletiva mencionada no “caput” deste artigo será exercida pela CETESB, em caráter provisório, até que o Município atenda as condições impostas pela legislação vigente para a condução do licenciamento ambiental.
§ 2º – Ao Município que preencha as condições legais para a condução do licenciamento de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental de âmbito local, poderá ser disponibilizado o sistema simplificado de que trata este decreto, para o exercício de sua competência, mediante convênio a ser celebrado com a CETESB.
Artigo 2º – O licenciamento ambiental a que se refere o artigo 1º deste decreto deverá contemplar os requisitos necessários a assegurar a efetiva avaliação dos potenciais impactos ambientais e o seu controle pela CETESB, nos termos do fixado pela legislação vigente, compreendendo a concessão das Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), de forma conjunta, em ato único, que terá a validade de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – O Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução, poderá estabelecer o detalhamento dos atos, prazos e requisitos que integram o licenciamento ambiental de baixo impacto realizado no âmbito do procedimento de licenciamento simplificado.
Artigo 3º – As atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental, assim como as condições de instauração da competência supletiva para a condução do licenciamento simplificado de que trata este decreto, serão definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, mediante deliberação normativa a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 4º – O licenciamento ambiental simplificado objeto do presente decreto não poderá ser aplicado às atividades e empreendimentos que não se enquadrem nas hipóteses de baixo impacto ambiental estabelecidas pelo CONSEMA para esse fim.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2014.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo | 02/04/2014.

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