TJ/DFT: CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO SÃO ABUSIVAS

Decisão liminar da 4ª Vara Cível de Taguatinga antecipou os efeitos de uma rescisão contratual entre uma consumidora e uma incorporadora, liberando a primeira de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas relativas a imóvel adquirido. O mérito da decisão será julgado oportunamente.

Narra a parte autora que adquiriu uma unidade imobiliária da ré, mas em razão de dificuldades financeiras percebeu que não conseguiria honrar o compromisso assumido. Tendo buscado a construtora para realizar acordo, esta não viabilizou a retomada do imóvel, sustentando a existência de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade no contrato.

Segundo o juiz, "em conformidade com o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, de modo que será abusiva qualquer disposição contratual que restrinja esse direito".

A autora manifestou anuência com a liberação da unidade para ser livremente negociada com terceiros pela parte ré, ao que o julgador registrou: "se essa liberação não tivesse ocorrido, a parte ré sofreria também receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não teria como continuar arrecadando os recursos necessários para dar continuidade à obra, ou para ressarcir-se de eventual emprego de recursos captados com financiamento ou simplesmente aplicados com base em poupança própria. Com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e a liberação do imóvel, a parte ré poderá negociar o imóvel com terceiros, sem precisar aguardar a purgação da mora da parte autora, e continuar captando os recursos necessários à conclusão dos empreendimentos ou à reconstrução de sua poupança".

Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a permanência da vinculação da autora ao contrato geraria saldo devedor em seu desfavor, o juiz autorizou a autora a abster-se de efetuar novos pagamentos das parcelas vincendas, bem como determinou que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito ou realizar protesto relativo às parcelas abrangidas pela decisão, sob pena de multa diária de cem reais, bem como excluir qualquer restrição do nome da autora dos referidos cadastros, caso já a tenha realizado.

Da decisão, cabe recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2014.07.1.000149-3

Fonte: TJ/DFT 

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Desdobro – Dispensa de registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) – A despeito do número de unidades resultantes (mais de dez), é possível dispensar o registro especial, porque, ao fim e ao cabo, o desmembramento é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservado – Pedido de dispensa deferido.

Processo 0064643-07.2013.8.26.0100
CP 348
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
L. M. P.
M. de L. de O. S. P.
Registro de imóveis – pedido de providências – desdobro – dispensa de registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) – a despeito do número de unidades resultantes (mais de dez), é possível dispensar o registro especial, porque, ao fim e ao cabo, o desmembramento é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservado – pedido de dispensa deferido.
CP 348
Vistos etc.
1. Leno Melgaço Paschoal e sua mulher Maria de Lourdes de Oliveira Santos Paschoal requereram dispensa do registro especial exigido pela Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 18-19.
1.1. Os requerentes, segundo alegam, são donos do imóvel da matrícula 104.987 (fls. 263), do 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) e com autorização municipal desdobraram o terreno e construíram residências e prédios comerciais.
1.2. O 8º RISP denegou a averbação do parcelamento, afirmando que o requerimento tem de ser feito na forma da referida Lei 6.766/79, art. 18- 19, por tratar-se de desmembramento.
1.3. Considerando-se, porém, o porte do empreendimento, a prévia aprovação municipal para o parcelamento, o fato de que todos os lotes têm testada e área mínima exigida em lei, a edificação já realizada em todos os lotes, e o pagamento de todos os tributos, bem como os precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos – 1ª VRP e da E. Corregedoria Geral da Justiça – CGJ, o registro especial é de dispensar-se.
1.4. O pedido foi instruído com documentos (fls. 04-259).
2. O 8º RISP prestou informações (fls. 262).
3. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 265-267).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Em caso de parcelamento, o registro especial (Lei 6.766/79, art. 18-19) tem de ser exigido, em regra.
5.1. Entretanto, esse registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo-judicial, se o parcelamento, cumulativamente (Provimento 03, de 22 de março de 1988, desta 1ª VRP, art. 1º): (a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público; (b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento; (c) não importar fragmentação superior a dez (10) lotes.
6. In casu, o imóvel objeto da matrícula 104.987 – 8º RISP, com relação à qual se requerera a averbação do desdobro, foi dividido mais de dez vezes, pelo que a dispensa de fato dependia de apreciação desta corregedoria permanente, como informou o 8º RISP a fls. 262 (Prov. 1ª VRP 03/88, art. 2º).
7. Ora, como salientou o Ministério Público e se tira dos autos, o parcelamento pretendido é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservados, mercê da autorização municipal. Vale dizer: tudo somado, realmente não se deve exigir, aqui, o registro especial.
8. Do exposto, defiro o pedido deduzido por L. M. P. e M. de L. de O. S. P. para dispensar do registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) a averbação, na mat. 104.987 – 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, do desdobro referido no requerimento posto a fls. 05-25, com a abertura das matrículas necessárias. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Esta sentença vale como mandado. Oportunamente, arquivem-se estes autos.
P. R. I.
São Paulo, 17 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 15.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 15/01/14

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TJ/RS: Doação sem escritura pública não possui eficácia jurídica

"Todo aquele que contrata financiamento para aquisição de um bem, seja móvel ou imóvel, necessita, para o caso de transferência dos direitos e obrigações decorrentes do empréstimo tomado, a anuência do agente financeiro…" Com este entendimento, Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TJRS negaram pedido de indenização para a autora da ação e seus familiares contra construtora MRV Engenharia. Mãe, filho e nora ingressaram na justiça exigindo indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega do imóvel adquirido. A relação originalmente constituída, em contrato, é entre a autora e construtora e não com o filho e a nora.

Caso

A autora da ação doou seu apartamento para o filho e a nora sem escritura pública. Devido à demora no prazo de entrego do imóvel ambos entraram na justiça contra a empresa MRV Engenharia Participações S.A.

O atraso gerou diversos transtornos e despesas para o casal. A empresa alegou que o apartamento foi entregue além do prazo inicialmente contratado devido a complicações na execução do empreendimento, como por exemplo, o longo período chuvoso, dificuldade no transplante de árvores e terreno rochoso.

Sentença

O Juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Luiz Augusto Guimarães de Souza, julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa por parte do filho e da nora. Na sentença, ainda considerou procedente o pedido da mãe condenando a MRV Engenharia a pagar multa no valor de R$ 500,00 por mês de atraso, retroativos a julho de 2011, perdurando até dia, mês e ano do efetivo cumprimento da obrigação. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Apelação

A relatora do processo, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, ao analisar o processo, afirmou que o contrato ajustado entre as partes (doação feita pela mãe ao filho), não foi submetido ao consentimento da Caixa Econômica Federal, credora do empréstimo tomado pela autora para aquisição do imóvel – que posteriormente foi doado. Formalidade esta que deveria ter sido observada pela adquirente. Logo, a doação sem escritura pública, como no caso dos autos, não possui eficácia jurídica.

Destacou que o contrato do financiamento firmado com a Caixa data de 28/01/2010. Com a soma do prazo firmado de 15 meses, além do prazo de prorrogação de 180 dias, chega-se a conclusão de que a data limite para a entrega do imóvel deveria ter se dado em outubro de 2011.

A magistrada considerou que o atraso na obra extrapolou em muito os prazos fixados, determinando a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. No entanto, não reconheceu o pedido de dano material para a autora, pois não foram apresentadas provas. Os recibos juntados ao feito são relativos aos gastos do casal, pessoas que não possuem legitimidade para postular em juízo. 

Participaram do julgamento o Desembargador Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti, que acompanharam o voto da relatora.

A notícia refere-se a seguinte Apelação Cível: 70054666672.

Fonte: TJ/RS I 13/12/2013.

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