CNJ é contra PEC que efetiva interinos em cartórios

Proposta de Emenda Constitucional 471 (PEC 471), que transforma em titulares os substitutos ou responsáveis por cartórios de notas ou de registro atualmente vagos, está pronta para ser votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pode voltar à pauta a qualquer momento. Conhecida como PEC dos cartórios, a proposta vem sendo combatida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2009, por permitir que interinos de cartórios extrajudiciais sejam efetivados sem passarem por concurso público, o que contraria determinação constitucional.

Segundo o artigo 236, § 3º da Constituição Federal, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. A PEC, que pretende efetivar os interinos sem concurso, entrou na pauta do Plenário da Câmara na última semana, mas acabou não sendo apreciada por falta de quórum.

Levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça indica que 4.576 dos 13.785 cartórios existentes no País ainda são considerados vagos, ou seja, estão ocupados por interinos não concursados.  

Por diversas vezes, o CNJ manifestou ser contrário à aprovação da medida. Em 23 de setembro de 2009, o então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, encaminhou ao Congresso Nacional nota técnica contra a aprovação da PEC 471. Na época, o ministro afirmou que a aprovação da PEC acarretaria retrocessos e favorecia aqueles que, “em ofensa ao artigo 236 da Constituição Federal, há anos se beneficiam indevidamente de serviço público remunerado pela população brasileira”. Clique aqui e veja a nota técnica na íntegra.

Além disso, segundo o ministro Dipp, a PEC vai de encontro à Resolução n. 80/2009, editada pelo CNJ, que busca “garantir o princípio constitucional da moralidade pública, o princípio constitucional da impessoalidade e a forma republicana de governo, de maneira que os Cartórios de Notas e de Registros sejam preenchidos por cidadãos devidamente aprovados em concursos públicos, e não por pessoas escolhidas por critérios subjetivos e muitas vezes nebulosos”.

Antes disso, duas notas técnicas (05/2008 e 08/2009) produzidas pela Comissão de Acompanhamento Legislativo do CNJ, foram aprovadas pelo Plenário do CNJ e encaminhadas ao Congresso. Nos dois textos, a Comissão manifesta-se de forma absolutamente contrária à aprovação da PEC, pois a proposta “caminha na contramão dos princípios regentes dos sistemas de recrutamento de pessoal para atuação direta ou delegada pelo Poder Público”.

Na atual gestão da Corregedoria Nacional de Justiça, o ministro Francisco Falcão tem cobrado dos presidentes dos Tribunais de Justiça o lançamento dos editais para a realização de concurso para escolha dos titulares de serventias extrajudiciais que estão vagas. No início de 2013, mesmo após a edição da Resolução CNJ n. 81/2009, 15 tribunais ainda não haviam lançado o edital para a realização do concurso.

Depois de várias cobranças feitas pelo ministro Francisco Falcão aos presidentes desses tribunais, sob pena de abertura de sindicância, apenas o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) ainda não publicou edital para preenchimento das vagas. Atualmente, 15 estados têm concursos para titulares de cartórios em andamento. No total, 3.738 serventias estão sendo ofertadas.

Fonte: CNJ | 20/05/2014.

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PEC prevê tabela nacional de preços para serviços de cartório

Fixar, em nível nacional, todos os valores dos serviços prestados pelos cartórios é objetivo da Proposta de Emenda à Constituição do deputado Roberto Dorner (PSD/MT) apresentada na Câmara dos Deputados com o apoio de mais de 180 parlamentares. Dorner argumenta que com uma tabela nacional não haverá possibilidade de algum estabelecimento exagerar no valor. 

“Por exemplo, ao realizar um reconhecimento de firma na minha cidade, Sinop – MT, custa R$4 reais, em Brasília – DF custa R$2 reais, já em São Paulo, custa R$ 5 reais. É uma desigualdade muito grande, que não leva em conta o nível socioeconômico do local”, disse.

Atualmente, conforme a lei 10.169/2000 compete à União apenas o estabelecimento das normas gerais sobre o funcionamento dos cartórios, cabendo aos Estados a fixação das tabelas de preços por meio de lei estadual, que deve obedecer a parâmetros ditados pela lei federal. “A única justificativa para estes valores está na ausência de uma tabela única a ser fixada pela União. Exemplos de tabela única existem em outros segmentos, como aquela fixada pela Associação Médica Brasileira pelos serviços médicos em geral”, sustenta Dorner.

O parlamentar também pretende unificar os horários de atendimento nos cartórios. Ele reclama que em alguns municípios os estabelecimentos notariais funcionam em meio turno, provocando filas e acúmulo de trabalho.

“Nos dias de hoje, os cartórios ocupam um lugar de muita importância na vida dos cidadãos. Eles são responsáveis pela segurança nos negócios da população. Todos os brasileiros necessitam utilizar os serviços prestados pelos cartórios e são obrigados a pagar o preço determinado pela lei local, que varia muito e destoando das condições locais, algumas vezes”, afirmou.

Dorner cita outros valores discrepantes que devem ser tabelados. O registro de escritura de um imóvel que custe, por exemplo, R$ 200 mil, sai por R$ 809,92 no Distrito federal, R$ 858,50 no Rio Grande do Sul, R$ 1.402,06 em Minas Gerais e R$ 2.363,24 em São Paulo.

Fonte: Site Midia News | 18/03/2014.

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STF analisará situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de municípios

Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 636199, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Nele, se discute a situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005. No caso dos autos, a questão se refere a terrenos localizados em Vitória, capital do Espírito Santo.

De acordo com o TRF-2, na redação originária da Constituição Federal (CF), as ilhas costeiras integravam, sem ressalvas, o patrimônio da União, assim como os demais bens arrolados no artigo 20 da CF. O constituinte derivado excluiu desse patrimônio as ilhas costeiras que contenham sede de municípios. Para aquela corte, “ao extirpar as ilhas costeiras em sedes de municípios do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou modificação quanto aos demais bens federais”. O acórdão questionado também assentou que "não se pretendeu tornar as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais relativos aos bens públicos”.

O MPF alega que desde a nova redação do artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal* – dada pela EC 46/2005 -, não existe relação jurídica entre os foreiros (quem tem contrato de direito a uso de um imóvel) e ocupantes de terreno de marinha e acrescidos localizados em Vitória, "com exceção da porção continental do referido município", e a União. Dessa forma, ela deveria se abster de efetuar a cobrança dos valores a título de foro (pagamento efetuado por não se ter o domínio pleno do imóvel), taxa de ocupação e laudêmio (taxa paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha).

Por sua vez, nas contrarrazões, a União argumenta ser “fácil concluir que a discriminação, na ressalva constante do inciso IV, longe de conter rol exaustivo de bens da União que não seriam excluídos de seu domínio, apenas se deveu ante a precaução, desnecessária, do legislador constituinte reformador, de deixar claro que aqueles bens em especial não seriam atingidos pela exclusão”.

A ministra Rosa Weber, relatora do RE, verificou a existência de questão constitucional na matéria tratada nos autos. Segundo ela, a questão contida no recurso apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de foreiros e ocupantes de terrenos de marinha e acrescidos da ilha de Vitória/ES”, observou a relatora, que foi acompanhada por unanimidade em votação no Plenário Virtual do STF.

EC/AD

* Art. 20 – São bens da União:


IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005).

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 636199.

Fonte:  STF  

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