STJ: Negado efeito suspensivo a embargos que tentavam evitar penhora de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pretendia a aplicação de efeito suspensivo a embargos do devedor. O recorrente alegava que seu imóvel, penhorado na execução de uma dívida decorrente de aluguel do qual foi fiador, é bem de família, protegido pela Lei 8.009/90.

De acordo com a Turma, os embargos de devedor não possuem efeito suspensivo automático e, como há envolvimento de questões fáticas, não cabe ao STJ atribuir-lhes esse efeito, pois tal medida exigiria o reexame de provas – o que é vedado na instância especial. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O recurso foi apresentado por ex-sócio cotista de uma empresa, fiador do contrato de locação do imóvel comercial. Ele já havia se desvinculado do negócio, mas o adquirente de suas cotas descumpriu a obrigação de apresentar um substituto para a garantia locatícia.

Com o atraso nos aluguéis e encargos, a empresa sofreu despejo e foi movida ação de execução relativa aos débitos. Foi determinada então a penhora do imóvel residencial do ex-sócio.

Contra essa decisão, ele ajuizou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, alegando que a penhora do bem de família causaria dano de difícil reparação. O pedido foi indeferido. 

Questão fática

O ex-sócio interpôs recurso especial com a mesma argumentação. O relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que o artigo 739-A do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando entender que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No entanto, disse o relator, a apreciação do caso envolveria análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Verifica-se que o colegiado de origem, analisando os elementos fático-probatórios acostados aos autos, concluiu que não houve o preenchimento dos requisitos elencados no aludido dispositivo processual”, disse Beneti.

Em relação ao mérito do caso, o ministro destacou que a penhora do bem de família, em princípio, está de acordo com o entendimento do STJ e também se alinha com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, “que declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009, que excepcionou da regra de impenhorabilidade o imóvel de propriedade de fiador em contrato de locação”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp1410965.

Fonte: STJ | 30/07/2014.

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AGU: Procuradoria confirma que assistência judiciária gratuita não pode ser concedida ao advogado da parte

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o benefício de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), concedida à parte autora em processo, não é extensível ao advogado que a representa, quando este executa crédito próprio de honorários advocatícios. O entendimento dos advogados da União em Passo Fundo/RS demonstrou que é obrigação da Justiça condenar o advogado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de derrota na ação judicial.

A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Passo Fundo/RS atuou no caso, após a Justiça conceder o benefício de AJG em ação de indenização movida por particular. A sentença de primeiro grau negou a pretensão ao autor. Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença e concedeu indenização ao autor no valor de R$ 40 mil, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados desde a citação (02/2003) e, ainda, condenou a União em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Além disso, na execução do título judicial, o procurador designado pelo autor ajuizou ações distintas para a execução dos honorários advocatícios que condenava a União para executar os danos morais devidos ao autor da ação.

A PSU/Passo Fundo ajuizou ação para explicar equívocos na decisão. A unidade da AGU defendeu que o cálculo do valor devido ao autor continha excesso de execução e, consequentemente do valor dos honorários advocatícios, pois estes últimos foram fixados em 10% do valor do principal. "Por outras palavras, sendo excessiva a condenação principal, os honorários advocatícios de 10% sobre essa quantia também seriam", diz a defesa.

No pedido da AGU contra a execução dos honorários advocatícios a serem pagos pela União, o juiz julgou procedente e condenou o autor desta execução em honorários em favor da União, suspendendo sua exigência, porém, em razão da AJG concedida na ação principal.

Discordando da posição da Justiça, os advogados da União sustentaram contradição na sentença por suspender a exigência dos honorários advocatícios fixados em favor da União. Segundo as PSU/Passo Fundo/RS nesse caso o autor da execução não era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação principal, pois se tratava de pedido do procurador. A unidade da AGU destacou que o procurador não poderia ser beneficiário na ação, pois não é parte e figura no processo na condição de representante judicial do autor, desempenhando um papel profissional.

A 1ª Vara Federal de Passo Fundo acolheu a defesa da AGU, retificando a sentença relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. "Houve equívoco na sentença, ao suspender a exigibilidade da verba honorária ao argumento de ser o embargado beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Deve ser retificada a sentença, a fim de que seja excluída a determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada nos presentes embargos à execução".

A PSU/Passo Fundo/RS é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte ação ordinária:  5004623-47.2013.404.7104 – 1ª Vara Federal de Passo Fundo.

Fonte: AGU | 09/04/2014.

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TRF/1ª Região: Carta de remição anterior à penhora comprova propriedade de imóvel mesmo sem registro em cartório

A carta de remição anterior à penhora comprova a propriedade do imóvel independentemente de registro no cartório de imóveis. Com essa fundamentação, a 8.ª Turma negou provimento à remessa oficial (revisão obrigatória da sentença).

Em sua decisão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que, de acordo com o art. 1.227 do Código Civil de 2002, só se adquire o direito real sobre o imóvel quando efetuado o registro no cartório de registro de imóveis, que é a forma solene pela qual se arquivam os atos translativos da propriedade.

No entanto, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Com essas considerações, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso concluiu que, no presente caso, comprovada a propriedade do imóvel penhorado por meio de cópia de carta de remição, anterior à penhora realizada nos autos da execução fiscal, que se deu em 8/5/2005, esta deve prevalecer, não obstante a ausência de registro no cartório de registro de imóveis. Aplicação por analogia da Súmula 84 do STJ.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0004113-59.2006.4.01.3803.

Decisão: 14/3/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 31/03/2014.

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