Segunda Seção define se abandono afetivo pelo pai gera indenização ao filho

Esteve na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta quarta-feira o processo que irá uniformizar o entendimento da Segunda Seção sobre a possibilidade de um pai ser condenado a indenizar o filho por abandono afetivo. O relator dos embargos de divergência em recurso especial (nome dado ao recurso interno) é o ministro Marco Buzzi.

Segundo ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Seção, o abandono afetivo “consiste na indiferença afetiva dispensada por um genitor à sua prole, um desajuste familiar que sempre existiu na sociedade e, decerto, continuará a existir, desafiando soluções de terapeutas e especialistas”.

O tema não é novidade na corte: em 2005, a Quarta Turma rejeitou o pedido de uma jovem mineira que reivindicava a indenização por ter sido abandonada afetivamente pelo pai. Em 2009, outro recurso reafirmou a posição de que a “desafeição” não pode ser compensada financeiramente, e que a obrigação de indenizar sepultaria qualquer possibilidade de aproximação entre pai e filho.

Esta foi, no entanto, a primeira vez que os dez ministros da Seção especializada em direito privado debateram juntos a questão. No caso agora analisado, o pai recorre à Seção de decisão tomada em 2012 pela Terceira Turma, que o condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por abandono afetivo. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

Os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que o “abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia”, presente na Constituição, e é omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária.

Esta divergência entre a Terceira e Quarta Turma será sanada pela Segunda Seção, firmando a posição do STJ sobre o tema.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 08/04/2014.

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Mundo tem 230 milhões de crianças invisíveis

Uma em cada três crianças com menos de 5 anos no mundo não existe oficialmente

Uma em cada três crianças com menos de 5 anos no mundo não existe oficialmente, segundo pesquisa que acaba de ser divulgada pela Unicef na quarta-feira, 10.

São quase 230 milhões de crianças invisíveis para efeitos legais, que nunca foram registradas.

No Brasil, a taxa de registro civil de nascimento cresceu na última década, saindo de 64% em 2000 para 93% em 2011, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A taxa é maior que a média mundial (65%) e próxima da média dos países da região da América Latina e Caribe (92%). Mais, segundo o último senso, o Brasil ainda tem 600 mil crianças invisíveis ao Estado por não terem sido registradas. Dois terços (400 mil) estão nas regiões Norte e Nordeste.

A violação ao direito de registro é mais grave entre crianças indígenas. Apenas 57,9% de indígenas recém-nascidos são registrados.

"O registro de nascimento é mais do que um direito", afirma Geeta Rao Gupta, diretora executiva adjunta do Unicef. "É como as sociedades primeiro reconhecem e admitem a identidade e a existência de uma criança".

"O registro de nascimento é fundamental para garantir que as crianças não sejam esquecidas, não tenham seus direitos negados ou deixem de se beneficiar dos avanços de suas nações", acrescenta.

O novo relatório denominado 'O Direito ao Nascer de Cada Criança: Desigualdades e Tendências no Registro de Nascimento' reúne análise estatística que abrange 161 países.

Em 2012, apenas cerca de 60% de todos os bebês nascidos no mundo foram registrados. As taxas variam de forma significativa de acordo com as regiões, com os níveis mais baixos de registro civil no Sul da Ásia e África Subsaariana.

Os 10 países com os mais baixos níveis de registro de nascimento são: Somália (3%) , Libéria (4%) , Etiópia (7%) , Zâmbia (14%) , Chade (16%), República Unida da Tanzânia (16%) , Iêmen (17%) , Guiné-Bissau (24%) , Paquistão (27%) e República Democrática do Congo ( 28%).

Mesmo quando as crianças são registradas, muitos não têm o documento que confirma o registro. No Sul e Leste da África, apenas cerca de metade das crianças registradas têm certidão de nascimento.

Em alguns países, isso ocorre devido a taxas com valores proibitivos. Em outros países, as certidões de nascimento não são emitidas e nenhuma prova de registro fica disponível para as famílias.

Crianças não registradas após o nascimento ou sem documentos de registro, muitas vezes, ficam sem acesso à educação e cuidados de saúde.

Se as crianças são separadas de suas famílias durante as catástrofes naturais, conflitos ou como resultado de exploração, reuni-las aos seus parentes torna-se mais difícil pela falta de documentação oficial.

"O registro de nascimento – e uma certidão de nascimento – é vital para garantir que todo o potencial de uma criança seja desenvolvido", disse Rao Gupta. "Todas as crianças nascem com um enorme potencial. Mas se as sociedades não contam as crianças, e nem sequer reconhecem que elas existem, meninas e meninos ficam mais vulneráveis à negligência e ao abuso. Inevitavelmente, o seu potencial será severamente comprometido."

Segundo o Unicef, os nascimentos não registrados são um sintoma de desigualdade social. As crianças mais afetadas por essas desigualdades fazem parte de determinados grupos étnicos ou religiosos, vivem em áreas rurais ou isoladas, são pobres ou filhos de mães com baixa escolaridade.

O Unicef busca formas inovadoras para apoiar os governos e as comunidades no reforço dos seus sistemas de registro civil e de nascimento. No Kosovo, por exemplo, o Laboratório de Inovações do Unicef desenvolveu um meio eficiente e de baixo custo que identifica e notifica nascimentos não registrados baseado em plataformas de telefonia móvel.

Fonte: MSN I 11/12/2013.

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Da guarda de menores

* Andréa Angélico Massa

Além das várias dificuldades enfrentadas pela maioria dos casais que decide pelo divórcio, a guarda dos filhos tem se revelado a mais intensa delas.

O ideal é que os pais consensualmente deliberem, sob pena da guarda ser imposta por decisão judicial.

No entanto, disputas à parte, achar o consenso nem sempre é possível, muitas vezes por puro desconhecimento de qual regime se adéqua à realidade dos envolvidos.

Com a edição da lei 11.698/08 positivou-se o instituto da guarda compartilhada.

No modelo de guarda compartilhada, pai e mãe, de forma conjunta, são responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, cada um cumprindo suas funções.

Mas, em se optando pela guarda compartilhada, como fica a custódia física dos menores?

Decorridos mais de cinco anos da edição da lei, ainda há confusão. Compartilhar a guarda dos filhos menores não significa, necessariamente, que os menores tenham que permanecer alternadamente com cada um dos genitores.

Aliás, ao contrário do que se pensa, quanto à custódia física, a guarda compartilhada assegura aos filhos uma residência habitual, para que o menor tenha um ponto de referência de suas atividades e interesses.

É importante frisar que o estabelecimento da guarda compartilhada exige um mínimo de consenso entre os genitores e nesse sentido vem se firmando a maior parte da jurisprudência.

Revela-se pouco viável que os genitores separados tomem decisões em conjunto a respeito dos filhos, buscando a intervenção da Justiça a cada divergência.

Assim, na hora de decidir sobre a guarda, mais do que pretender compartilhar decisões, os genitores devem priorizar compartilhar o bem estar, especialmente dos filhos comuns.

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Andréa Angélico Massa é advogada do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas I 06/09/2013.

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