Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

EDITAL nº 46/2014

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná (Portaria nº 6.040/2013-D.M.), no uso de suas atribuições e tendoem vista o contido nos autos n. 2014.0310182-5/000, TORNA PÚBLICA:

1. A REVOGAÇÃO dos itens IV, V, VI e VII do Edital n. 45/2014, que trataram da inscrição definitiva do concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná.

2. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital. Tribunal de Justiça do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze (22.10.2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso

Clique aqui e leia o Edital.

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EDITAL nº 47/2014

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná (Portaria nº 6.040/2013-D.M.), no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICA:

1. PRORROGAÇÃO para o dia 29.10.2014 do prazo para interposição de recurso pelos candidatos que tiveram suas questões práticas recorrigidas (Edital n. 44/2014), em razão da suspensão dos expedientes do Tribunal de Justiça, nos dias 27 e 28 do corrente ano, por força dos Decretos Judiciários nºs 1331/2014 e 2294/2013, respectivamente.

2. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital. Tribunal de Justiça do Paraná, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze (23.10.2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6657 | 27/10/2014.

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9º Concurso Extrajudicial: Conteúdo da prova escrita e prática do 3º Grupo

9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

EDITAL Nº 19/2014 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(3º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 19 de outubro de 2014 (3º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO

Discorra sobre o Registro em Títulos e Documentos, observando os seguintes itens:

• do documento de procedência estrangeira;
• do documento firmado no Brasil redigido em língua estrangeira;
• do Registro e seus efeitos;
• da Eficácia;
• dos requisitos de forma: Exigibilidade de tradução. Exigibilidade de legalização consular;
• da súmula 259 do STF.

II. PEÇA PRÁTICA

Considere o instrumento particular de contrato social de sociedade civil já registrado em 19 de março de 2001, no Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, e a alteração contratual apresentada para averbação.

Elabore o ato registral ou a nota devolutiva.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL
“MARRA BRASIL ENGENHARIA LTDA S/C ME”.

I – DOS SÓCIOS

1. JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00;

2. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0-DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

3. LUCAS SILVA, brasileiro, solteiro, maior, capaz, engenheiro civil, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 0.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

1. A sociedade girará sob a denominação social de “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, e sua natureza jurídica será de SOCIEDADE CIVIL. Terá sede e domicílio na cidade de São Paulo, na Rua Maria Joaquina, n.º 33 – Centro, tendo início de suas atividades na presente data, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

2. A sociedade tem por objeto social a atuação no ramo de Engenharia Civil, podendo executar: planejamento ou projeto (em geral), obras, estruturas, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.

SÓCIOS % N.º QUOTAS VALOR EM R$

JONAS MARRA 25 50.000 50.000,00
MEGAN MARRA 25 50.000 50.000,00
LUCAS SILVA 50 100.000 100.000,00
TOTAL 100 200.000 200.000,00

3. O Capital Social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inteiramente integralizado neste ato, representado por 200.000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, assim distribuído:

4. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

5. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

6. A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, individual ou coletivamente.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula pode ser modificada com os votos que representam a maioria absoluta do capital social.

Parágrafo segundo: Para atividade de venda e oneração de bens móveis e imóveis, será necessária a assinatura em conjunto de todos os sócios.

Parágrafo Terceiro: Fica designado o sócio Lucas Silva como responsável técnico.

7. O exercício social coincidirá com o ano civil. Em 31 de Dezembro de cada ano, levantar-se-á o Balanço Patrimonial e os administradores prestarão contas justificadas de sua administração. Os lucros ou prejuízos apurados serão atribuídos de conformidade com a efetiva participação de cada sócio na composição do capital social.

8. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios.

9. No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios quotistas, a sociedade não se dissolverá, continuando a funcionar com os sócios remanescentes e os herdeiros, sucessores do falecido.

10. A sociedade se dissolverá nos termos da lei vigente e com o consenso unânime dos sócios. O seu patrimônio, apurados os lucros ou prejuízos, será proporcionalmente dividido entre os sócios.

11. Os administradores declaram que não estão impedidos de exercer a administração.

12. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo – SP, para dirimir as dúvidas advindas na interpretação do presente instrumento.

E por estarem desta maneira perfeitamente convencionados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas de estilo.

São Paulo, 05 de março de 2001.

JONAS MARRA LUCAS SILVA MEGAN MARRA

Testemunhas:

PEDRO PAULO SILVA – RG n.º 99.999.999-X SSP/SP

JONATAN HENRIQUE CUNHA- RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME”.

Atual denominação: 

“MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S

CNPJ N 00.000.000/0001-00

Pelo presente instrumento particular de alteração de contrato social, os abaixo assinados, os sócios JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0-DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

LEONARDO ANDRADE SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor, com 17 anos de idade, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, assistido por sua mãe Iracema Andrade, brasileira, solteira, maior, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. Únicos sócios componentes da sociedade MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, Contrato Social devidamente arquivado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, sob o número 00.000, em data de 19/03/2001, têm entre si justos e combinados a alteração do contrato social da referida Sociedade, sob as seguintes cláusulas.

1. Tendo em vista o falecimento do sócio LUCAS SILVA, suas quotas sociais neste ato serão transferidas para seu único filho LEONARDO ANDRADE SILVA, de acordo com a cláusula 9 do contrato original.

2. Com a transferência das quotas em virtude do falecimento do sócio LUCAS SILVA, o capital social fica assim distribuído:

SÓCIOS % N.º QUOTAS VALOR EM R$
JONAS MARRA 25 50.000 50.000,00
MEGAN MARRA 25 50.000 50.000,00
LEONARDO ANDRADE SILVA 50 100.000 100.000,00
TOTAL 100 200.000 200.000,00

3. Os sócios declaram que a sociedade será desenquadrada do regime tributário micro empresa e que a sociedade transformará sua natureza jurídica para sociedade simples pura, passando sua denominação social a ser “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S”.

E por estarem as partes de perfeito acordo quanto à alteração do contrato social assinam o presente, em uma 01 via, para que se produza o efeito legal. São Paulo, 22 de abril de 2014.

JONAS MARRA LEONARDO ANDRADE SILVA MEGAN MARRA

ASSISTIDO POR SUA MÃE IRACEMA ANDRADE

Testemunhas:

PEDRO PAULO SILVA
RG n.º 99.999.999-X SSP/SP 

JONATAN HENRIQUE CUNHA 
-RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

III. QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01 – Qual a diferença entre associação religiosa e organização religiosa no tocante ao conceito e aos requisitos para sua constituição?

QUESTÃO 02 – João celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária e recebeu a posse direta do veículo automotor, porém deixou de pagar apenas a última prestação do financiamento. Neste caso, o credor poderá descartar a cobrança judicial e optar pela extinção culposa do contrato sem prejuízo da imediata busca e apreensão do bem? Fundamente.

QUESTÃO 03 – Os notários e registradores devem observar o devido processo legal em relação aos escreventes e auxiliares contratados na hipótese de eventuais infrações por eles cometidas? Pode-se aplicar, em situação de infração praticada por um preposto, a denominada “verdade sabida”? 

Justifique.

QUESTÃO 04 – Qual a pertinência dos princípios da moralidade administrativa e da improbidade administrativa para a compreensão das incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 25, 26 e 27 da Lei n.º 8.935/94?

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 20 de outubro de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO

Fonte: Arpen/SP – DJE | 23/10/2014.

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS Nº 2014.0369423-0/000

RECORRENTE: JULIANO DE SALLES

ADVOGADOS: DRA. TATIANA SCHMIDT MANZOCHI (OAB/PR 28.223) e DRA. FERNANDA DE MELO (OAB/PR 61.651)

VISTOS.

I – Cuida-se de petição interposta pelo senhor JULIANO DE SALLES, qualificado no expediente, candidato inscrito no Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Estado do Paraná, tendo constituído, para tanto, as procuradoras Dras Tatiana Schmidt Manzochi (OAB/PR 28.223) e Fernanda de Melo (OAB/PR 61.651) (procuração – fl. 03), pretendendo a juntada de cópia de sua prova no protocolo sob n. 2014.369423 (referente às questões 1 a 4 da 2ª etapa do aludido certame).

II – A pretensão não comporta deferimento. Primeiro porque absolutamente inócuo, vago e sem sentido prático o conteúdo da petição trazida pelo requerente à fl. 02. Segundo, porquanto não poderia o requerente ter instruído o presente pedido com cópia da prova, por não ser ele meio idôneo para tanto. Como dispõem os editais adiante transcritos, exigia-se, de forma única e padronizada, a apresentação eletrônica e física das razões de recurso juntamente com formulário modelo, devidamente preenchido e assinado, disponibilizado nos sites do TJPR e do IBFC, a ser protocolado no local, data e horário indicados.

Com efeito, o Edital de Concurso 01/2014, em seus itens 10.2.2 e 10.2.2.1, dispõe, in verbis:

10.2.2. Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente, mediante protocolo, no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12h às 18h. (i)

10.2.2.1. Na interposição de recurso o candidato deverá preencher o formulário modelo disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br), com seus dados e as razões de recurso. (i)

Como se não bastasse, o Edital 36/2014 corrobora:

V) O candidato poderá interpor recurso à Comissão de Concurso, sem efeito suspensivo, no prazo de até cinco (05) dias, contados da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do item 10.2 do Edital de Concurso:

a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para interposição de recurso, imprimir e assinar.

b) O formulário impresso e assinado deverá ser entregue e protocolado exclusivamente no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12 às 18 horas, ou seja, até às 18 horas do dia 22.09.2014.

c) Não serão conhecidos os recursos sem a identificação da questão e fundamentação clara, objetiva e consistente.

d) Serão desconsiderados pela Comissão do Concurso os recursos que não estiverem redigidos no formulário específico, não protocolados, protocolados fora do prazo ou que não estiverem devidamente fundamentados.

e) Não será conhecido o recurso que permita a identificação do candidato pelo nome, sinal ou qualquer outro caractere.

Como visto, há expressa previsão editalícia estabelecendo critérios padrões para apresentação dos recursos, por parte dos candidatos, em face da 2ª etapa do certame, os quais não foram devidamente observados pelo recorrente.

A interposição dos recursos deveria se dar, exclusivamente, mediante protocolo físico junto ao TJPR. Para tanto, os candidatos, deveriam preencher formulário eletrônico, no modelo previamente disponibilizado pela Comissão de Concurso, nos sites do TJPR e do IBFC, e posteriormente imprimi-lo e assiná-lo. Após a realização de tal trâmite, o candidato ainda tinha que proceder a entrega do formulário, conjuntamente com o recurso, em local e data previstos no item V, alínea "b", do edital 36/2014.

Terceiro, tendo em vista que, como se vê, o edital do concurso não prevê qualquer aditamento à apresentação dos recursos.

Outrossim, cumpre destacar, que o referido concurso vela pela preservação do sigilo e não identificação dos candidatos (seja pelo nome, sinal ou qualquer outro caractere), em especial pelos membros da banca corretora, e in casu, o requerente apresenta pedido que esbarra na determinação da "não-identificação" do certamista recorrente, prevista no item V, alínea "e", do Edital 36/2014.

A título elucidativo, no que se refere ao sistema de desidentificação no presente certame, o mesmo se deu da seguinte maneira: com a aposição de código de barras e correção eletrônica pelos membros da Comissão de Concurso, realizada por meio de site próprio, disponibilizado pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.

Neste particular, são esclarecedoras as explicações fornecidas pelo Instituto contratado, reproduzidas no Ofício 122/2014 (Protocolo nº 2014.0328667-1/000), as quais convém trazê-las aqui, como evidenciam os trechos abaixo transcritos:

Quanto ao procedimento de desidentificação das provas escritas, cabe informar que a folha de respostas utilizada para que o candidato transcreva suas respostas definitivas é composta de duas partes, sendo uma destacável, que contém dados de cada candidato, e outra que apenas contém um código de barras para posterior reidentificação. Sendo assim, após o término do exame, é feito o recolhimento das provas, e essas então são desentranhadas na sede do IBFC e enviadas, já sem identificação, ao avaliador através do sistema informático de correção on line, profissional este que recebia as provas sem qualquer possível identificação do candidato.

A tecnologia adotada pelo IBFC possibilita que as provas dissertativas sejam corrigidas online, com toda a segurança e garantia de anonimato.

O processo de correção online é composto pelas seguintes etapas:

Digitalização das provas:

§ A digitalização das provas é realizada nas instalações do IBFC em servidor exclusivo e isolado;

§ O IBFC utiliza software próprio com três camadas de segurança: Visão, Controle e Dados;

§ Usuário: apenas Visão;

§ Controle e interface entre Banco e Usuário: IBFC;

§ Dados criptografados em 64 bites: IBFC.

Geração de banco de dados criptografado:

§ O sistema do IBFC gera banco de dados e parametrizado de acordo com as normas do edital, calcula automaticamente a classificação dos candidatos;

§ Aplicação de filtro de notas de corte: de acordo com a parametrização específica ao concurso, o filtro de notas de corte seleciona as provas escritas que vão para a correção.

Procedimento de garantia de anonimato do candidato:

§ Software cria ID para a prova e candidato;

§ Software efetua separação entre ID de prova e Id de candidato;

§ Prova não identificada é enviada para correção;

§ Após correção software realiza a reconciliação dos ID's;

§ Hospedagem das provas destinadas à correção em servidor externo: o banco de dados com as provas destinadas à correção por parte dos professores é hospedado em servidor de alta segurança – com provas criptografadas, firewall e monitoramento 24 horas – contratado especificamente pare este fim.

Correção das provas:

§ Uma vez cadastrados, os avaliadores estão aptos a acessar o link disponibilizado pelo IBFC para correção de provas;

§ A edição de notas e correções é permitida apenas em campos especificamente destinados;

§ O sistema não permite a impressão dos textos;

§ As respectivas correções e notas não são salvas em sistema.

Vale lembra que, como é cediço, o Edital, como norma norteadora do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, em razão do princípio da legalidade, enquanto não concluído e homologado o certame.

De acordo com o princípio da vinculação ao Edital, todos os atos que regem o concurso público se interligam e devem obediência às normas editalícias decorrentes dos princípios da legalidade e moralidade.

Aliás, o Edital é ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, estando subordinado à lei e vinculando, em observância recíproca, a Administração e os candidatos.

Com a publicação do Edital de Concurso n. 01/2014, restaram explicitadas, pois, as regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrem às mais de quinhentas funções delegadas oferecidas.

No caso em análise, portanto, a par das considerações tecidas, conclui-se que o pleito proposto não há que ser deferido, uma vez que deixou o requerente de seguir os critérios dispostos nos já citados editais do concurso, afastando-se, assim, veementemente o tratamento isonômico a todos os candidatos, estando, reitera-se, dissonante dos princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos.

III – Por tais razões, indefiro o pedido formulado por JULIANO DE SALLES.

IV – Intime-se, via e-DJ e via postal (A.R.), com urgência.

V – Oportunamente, arquive-se.

Curitiba, 16 de outubro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6653 | 22/10/2014.

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