HIPOTECA JUDICIÁRIA E CONTINUIDADE: Fraude à Execução e Fraude contra Credores não se presumem e reclamam decisão expressa.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0069199-52.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0069199-52.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante KEEPERS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, é apelado 15° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 22 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0069199-52.2013.8.26.0100

Apelante: Keepers Manutenção Industrial LTDA

Apelado: 15° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N° 34.079

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de hipoteca judiciária – Constrição determinada em processo no qual a titular de domínio não é parte – Ofensa ao princípio da continuidade – Ausência de decisão judicial reconhecendo fraude à execução ou fraude contra credores – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Keepers Manutenção Industrial LTDA interpôs apelação contra a sentença das fls. 219/223, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa de registro de hipoteca judicial que recaiu sobre o objeto da matrícula n. 159.578, determinado por mandado expedido pelo juízo da 36ª Vara Cível Central da Capital, sob o fundamento de que não há qualquer decisão que tenha reconhecido a existência de fraude contra credores, tornando nula a alienação do imóvel ou ineficaz com relação às partes do processo, de modo a justificar o registro de hipoteca judicial referente a imóvel de propriedade de terceiro.

A apelante sustenta que a decisão do Juízo da 36ª Vara Cível, nos autos do processo 0599498-09.2000.8.26.0100, para determinar a hipoteca judicial, analisou a fraude à execução e, após analisar dezenas de documentos e decisões de outros processos e do Tribunal de Justiça, acabou por deferir o pedido. Logo, não está buscando discutir na via administrativa a ocorrência de fraude à execução, pois o tema teria sido analisado pelo juízo da 36ª Vara Cível. Nesses termos, requer a reforma da sentença (fls. 228/241).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 253/254).

É o relatório.

Inicialmente, destaco que a segunda exigência do registrador, quando da primeira apresentação do título – necessidade de qualificação das partes requerente e requerida, foi cumprida para a segunda apresentação, razão pela qual não foi impugnada pela recorrente, restando a controvérsia quanto à primeira exigência, esta objeto do recurso.

Como já pacificado por este Conselho Superior da Magistratura, os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação registrária.

Nesse sentido, na Apelação Cível n° 31881-0/1 consignou-se:

"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental".

A recorrente busca o registro de hipoteca judiciária determinada pelo Juízo da 36ª Vara Cível Central da Capital, em processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a recorrente figura como exequente e Aliança Metalúrgica S/A como executada.

Por outro lado, o imóvel em relação ao qual foi determinada a constrição é de propriedade de "Santa Amélia Participações Ltda."

Assim, em uma análise das formalidades extrínsecas da ordem judicial, não foi observado o princípio da continuidade registrária, que impõe o encadeamento subjetivo entre os titulares de domínio e do direito constrito.

Já se decidiu na Apelação Cível n. 79.266-0/6:

"Mostra-se flagrante, portanto, a ofensa ao princípio da continuidade registrária, que impõe perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se houver correspondência entre os titulares do domínio existentes no registro e aqueles constantes do título cujo ingresso se pretende".

Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há como presumir, nesta via administrativa, a decretação de fraude à execução ou mesmo de fraude contra credores, quando a decisão do Juízo da 36ª Vara Cível Central, no processo n. 0599498-09.2000, apenas deferiu o registro da hipoteca judiciária, sem qualquer menção ao reconhecimento de ineficácia da transferência do imóvel em relação às partes do processo ou mesmo sua nulidade.

Em suma, não havendo correlação entre o titular de domínio e a executada no processo no qual foi determinada a hipoteca judiciária, não há como deferir o registro pretendido, sob pena de se afrontar o princípio da continuidade registrária.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 22/10/2014.

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CSM/SP: Embargos de declaração – Inexistência de contradição na parte dispositiva ao negar provimento ao recurso – A suscitação de dúvida tem por objetivo o registro do título, de modo que a manutenção de algum dos óbices impõe seu improvimento, não se podendo falar em parcial provimento, justamente porque a existência de pelo menos um óbice já impede o registro – Embargos conhecidos e rejeitados.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração n° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, em que é embargante EDSON FARALHI, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U." , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Embargos de Declaração n.° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000

Embargante: Edson Faralhi

Embargado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA

VOTO N° 34.108

Embargos de declaração – Inexistência de contradição na parte dispositiva ao negar provimento ao recurso – A suscitação de dúvida tem por objetivo o registro do título, de modo que a manutenção de algum dos óbices impõe seu improvimento, não se podendo falar em parcial provimento, justamente porque a existência de pelo menos um óbice já impede o registro – Embargos conhecidos e rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado, para considerar o recurso parcialmente provido, determinando o registro da escritura de compra e venda e a desnecessidade de apresentação do RG de Gilmar Furquim de Souza e o CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza (fls. 135/137).

É o relatório.

Conheço dos embargos de declaração, que são tempestivos.

A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo contradição a ser sanada.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o caso era de improvimento, como constou da parte dispositiva.

O requerimento de suscitação de dúvida tem por objetivo o ingresso do título no registro e, persistindo um dos óbices apontados, o resultado é o improvimento do recurso, justamente porque impossibilitará o registro do título.

Nesse aspecto, reporto-me à Apelação Cível n. 580-6/0-01 – CSMSP, julgada em 26/07/2007, e que teve por Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas:

"Com efeito, a dúvida suscitada é uma só, independentemente do número de óbices que apresente, de modo que, a manutenção de uma só exigência, é o quanto basta para resultar na conclusão de não provimento do recurso interposto contra a sentença de procedência. Não se aplica neste procedimento administrativo as regras de direito processual civil, referentes à pluralidade de pedidos, como pretende a embargante, porque ou o título está apto a ser registrado ou não está”.

Portanto, não há contradição a ser sanada.

Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 17/11/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Dispensa de CND – Posicionamento modificado e consolidado pelo Conselho Superior da Magistratura, baseado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do órgão especial do TJSP, de que a exigência é indevida – Certidão dispensada – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002289-35.2013.8.26.0426

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0002289-35.2013.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que é apelante JOÃO MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0002289-35.2013.8.26.0426

Apelante: João Márcio Pereira da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Patrocínio Paulista

VOTO N° 34.069

Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Dispensa de CND – Posicionamento modificado e consolidado pelo Conselho Superior da Magistratura, baseado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do órgão especial do TJSP, de que a exigência é indevida – Certidão dispensada – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio Paulista, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro da carta de adjudicação compulsória extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória, em razão da não apresentação da Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal em nome da empresa titular do domínio e alienante do imóvel, com fundamento no artigo 47, I, da Lei n° 8.212/91.

Sustenta o apelante que recentes julgados de tribunais superiores decidiram pela inexigibilidade das certidões (fls. 78/79).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 93/96).

É o relatório.

O Colendo Conselho Superior da Magistratura modificou posicionamento anterior, que há muito se havia consolidado, e passou a considerar inexigível a certidão negativa de débito por parte da empresa alienante do imóvel para fins de registro do título, prevista no artigo 47, I, "b", da Lei n° 8.212/91, baseado em julgados do Supremo Tribunal Federal (ADIs n°s 173-6 e 394-1, rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. 25.09.2008) nos quais foi declarada a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, com o fim de compelir o contribuinte ao recolhimento do crédito por via oblíqua, porque se trata de exigência que não guarda nenhuma relação com o ato de registro do título.

Nesse sentido: RMS 9.698, RE 413.782, RE 424.061, RE 409.956, RE 414.714 e RE 409.958.

O voto proferido na Adi 173-6, inobstante haver tratado de caso referente à interdição de estabelecimento e proibição total do exercício da atividade profissional, traz entendimento que se aplica a todas as demais hipóteses que objetivam coagir ao pagamento do crédito e que configuram forma de sanção política, tanto que assim dispõe:

"Como se depreende do perfil apresentado e da jurisprudência da Corte, as sanções políticas podem assumir uma série de formatos. A interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns."

O caso ora examinado, no qual a norma legal exige, para possibilitar o registro decorrente de alienação de imóvel, a exibição de certidão negativa de débito da previdência social e de certidão negativa de débito de tributos e contribuições federais em nome da proprietária alienante, a exemplo do acima mencionado, tem por fim compelir o contribuinte a pagar o débito e configura forma de sanção política.

O Colendo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 47, I, "d", da Lei n° 8.212/91. A ementa é do seguinte teor:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART 47, ALÍNEA "D". EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAW E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF.".

Neste mesmo sentido este Conselho Superior da Magistratura vem reiteradamente decidindo, a exemplo das Apelações Cíveis n°s. 0018870-06.2011.8.26.0068; 0013479-23.2011.8.26.0019; 9000003-22.2009.8.26.0441; 0013693-47.2012.8.26.0320 e 0006907-12.2012.8.26.0344.

Tenho para mim, em suma, respeitado o entendimento esposado na sentença do douto magistrado, que é caso de dispensa da exigência da CND.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 17/11/2014.

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