AGU garante cobrança de taxas sobre imóveis da União localizados na Ilha de São Luís/MA

É legal a cobrança de foros e laudêmios de imóveis localizados na denominada Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, no Maranhão. O entendimento foi acatado pela Justiça Federal após defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) pela manutenção das exigências de cobrança que havia sido suspensa em decisão de primeira instância.

A sentença havia afastado a cobrança feita por parte da Superintendência de Patrimônio da União no Estado do Maranhão, de foro e laudêmio dos referidos imóveis, por entender que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 46/2005, o imóvel em litígio não mais pertenceria à União. O laudêmio trata-se de renda que a União tem direito a receber, quando o ocupante de imóvel localizado em sua propriedade, transfere os direitos de ocupação ou de foro a terceiro. 

Pela validade da cobrança, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria da União no Estado do Maranhão (PU/MA) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os advogados da União defenderam que o domínio da União, no caso, se preserva em razão do inciso I do mesmo artigo 20 da Constituição que prevê serem "bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos". Dessa forma, os imóveis situados na ilha costeira do Maranhão deveriam permanecer inseridos no domínio da União.

De acordo com a tese da AGU acatada pelo Tribunal, a alteração no texto constitucional, com a nova redação do artigo 20, inciso IV, apenas teve o objetivo de focar nas áreas de ilhas costeiras sede de município. No entanto, defenderam os advogados da União, como a área objeto de discussão no processo (Gleba Rio Anil) já estava inserida no patrimônio federal, por força dos diversos atos infraconstitucionais anteriores, o domínio da União deve ser mantido.

Considerando os argumentos da AGU, a 8ª Turma do TRF1 derrubou sentença anterior e manteve a cobrança das taxas sobre os imóveis da União. A decisão concluiu que existem áreas localizadas nas ilhas que foram incorporadas ao patrimônio da União por força de algum outro título aquisitivo. "Tais áreas, todavia, por terem sido incorporadas ao patrimônio da União por outro fundamento jurídico, continuam atualmente sob o seu domínio", diz um trecho da decisão.

A PRU1 e a PU/MA são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Recurso de Apelação nº 0028508-60.2011.4.01.3700 – 8ª Turma/TRF1.

Fonte: AGU | 08/10/2014.

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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA PELOS PERITOS NO ÂMBITO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio. Essa é a interpretação que se extrai do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” e “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Precedentes citados: REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300-SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; e REsp 841.001-BA, Primeira Turma, DJ 12/12/2007. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 0540 do STJ | Período: 28 de maio de 2014.

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AGU, MDA e MT desistem de ações para regularização fundiária de 47 mil famílias em 1,4 milhão de hectares no estado

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o estado de Mato Grosso encerraram as ações envolvendo o domínio das glebas Maiká e Cristalino/Divisa. A desistência conjunta é um dos requisitos exigidos em lei específica que abriu caminho para a doação das áreas à administração estadual com a finalidade de regularização fundiária.

De acordo com o ministro do Desenvolvimento Agrário, Miguel Rossetto, o término da disputa judicial entre a União e o estado, iniciada na década de 1980, cria segurança jurídica em torno de uma área de 1,4 milhão de hectares no Mato Grosso, onde vivem cerca de 47 mil famílias. "A partir desse reconhecimento formal, eliminamos esse conflito e criamos as condições para a regularização fundiária dos atuais ocupantes daquelas áreas", afirmou.

Segundo o Procurador-Geral Federal, Marcelo Siqueira, a doação tornou-se possível por meio de uma atuação coordenada e compreensiva da União em relação aos interesses próprios e do estado e da comunidade local, que agora pode pleitear regularização de suas áreas. O chefe da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão que defende as autarquias envolvidas nos questionamentos judiciais relativos às glebas, salienta que o desfecho do caso se encaixou à lógica de atuação da AGU em grandes temas que se prolongam com o tempo.

"A negociação que se estabeleceu foi quanto à forma de reservar aquelas porções que a União ainda teria algum tipo de interesse. A partir da identificação dessas áreas é que foi possível suprimi-las do acordo como um todo para que aquela a parcela de território que não é efetivamente de interesse da União pudesse ser repassada para a administração do estado", explicou Siqueira, assinalando a participação de diversos ministérios e órgãos no processo.

A Lei nº 12.310/2010 autorizou a doação do domínio federal das glebas, que eram objeto de ações no Supremo Tribunal Federal, para o estado do Mato Grosso. Foram excluídas do ato as terras destinadas ou em processo de destinação a projetos de assentamento do Governo Federal e as áreas de unidades de conservação federais já instituídas ou em processo de instituição. Além disso, não podem ser doadas terras indígenas, áreas destinadas a uso público comum ou especial e as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos.

Também segundo a legislação, os módulos doados ao estado do Mato Grosso devem ser preferencialmente utilizados em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso.

O trabalho articulado para a definição da área total doada envolveu a AGU, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Ministério do Meio Ambiente, a Secretaria do Patrimônio da União e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A PGF é órgão da estrutura da AGU.

Fonte: AGU | 14/04/2014.

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