STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL AFORADO DA UNIÃO.

A transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de laudêmio. Isso porque, nessa situação, existe uma transferência onerosa entre vivos, de modo a possibilitar a incidência do disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.398/1987, cujo teor estabelece ser devido o laudêmio no caso de “transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil de terreno aforado da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos”. Nesse contexto, ainda que a transferência ocorra compulsoriamente, é possível identificar a onerosidade de que trata a referida lei, uma vez que há a obrigação de indenizar o preço do imóvel desapropriado àquele que se sujeita ao império do interesse do Estado.

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.296.044-RN.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0528 | 23/10/2013.

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TRF da 1ª Região: União não pode cobrar taxa de ocupação de imóvel situado em ilha costeira sede de Município

Desde a edição da Emenda Constitucional nº 46, de 2005, a União Federal não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município. Esse foi o entendimento da 8ª Turma ao julgar recurso apresentado pela União contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declarou a inexigibilidade da cobrança de taxas de ocupação e de laudêmios incidentes sobre o imóvel em questão, situado na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no Estado do Maranhão.

Na apelação, a União sustenta, em síntese, ter direito à cobrança de taxas porque parte do imóvel, objeto da demanda, está situada no interior da ilha costeira sob seu domínio, e a outra parte está situada em terreno de marinha. Alega que o imóvel não foi alcançado pelas alterações trazidas pela EC 46/2005, e que os particulares sabiam que detinham apenas o domínio útil de tais terras e, por isso, “é devida a cobrança da taxa de ocupação, foros e laudêmios em favor da União, legítima proprietária”.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, discordou dos argumentos apresentados pela União. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela União, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das terras.

Além disso, ressaltou, “desde a edição da EC 46/2005, a União não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos autos”.

Ainda de acordo com a relatora, a própria União afirma nos autos que o imóvel objeto da lide está situado em terreno nacional inferior, fora de terrenos de marinha e acrescidos, o que “põe por terra a alegação dela própria, nas razões de apelação, quando afirma que o imóvel estaria situado em terreno acrescido de marinha”.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0010684-88.2011.4.01.3700

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF da 1ª Região I 28/08/2013.

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