TRF/3ª Região: LOTEAMENTO EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS TERÁ ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA INDIVIDUALIZADA

Decisão do TRF3 obriga Correios entrega de correspondência diretamente a cada domicílio do condomínio

Após ter seu pedido rejeitado na primeira instância, a Associação dos Proprietários do Residencial Altos da Serra VI, em São José dos Campos-SP, teve sua apelação provida pela desembargadora federal Consuelo Yoshida.

A ação civil pública foi ajuizada visando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) procedesse à distribuição postal domiciliar aos moradores do Condomínio Residencial Altos da Serra VI.

A parte autora alegou que a distribuição das correspondências pela ECT consistia em entrega única junto à portaria do condomínio, cabendo aos seus funcionários a distribuição interna. Sustentou ser ilegal a conduta, já que os logradouros internos do condomínio estão devidamente regularizados perante a Prefeitura Municipal de São José dos Campos, com a respectiva atribuição dos Códigos de Endereçamento Postal – CEP, sendo perfeitamente possível, portanto, a distribuição da correspondência "casa a casa".

Analisando o recurso, a desembargadora federal lembrou que “mesmo dentro de um loteamento irregular deve ser assegurado o direito dos condôminos à prestação de serviço postal, não devendo ser dado tratamento diferenciado ao que seja dado aos condomínios regulares” e que “deve ser adotado o mesmo posicionamento utilizado para os casos de entrega de correspondências em condomínios fechados”.

Em sua decisão, a magistrada disse ainda que “tratando-se de loteamento fechado com cadastramento de código de endereçamento postal (CEP), com identificação da numeração das casas e condições de acesso dos funcionários dos Correios ao seu interior, é plausível que a ré promova à entrega das correspondências diretamente a cada morador”.

Por fim, conclui que “de acordo com as provas trazidas aos autos os requisitos acima apontados encontram-se presentes, o que permite que a entrega de correspondências seja feita de maneira direita e individualizada aos moradores do loteamento pelos funcionários da empresa ré.”

No TRF3, a ação recebeu o número 0009289-44.2009.4.03.6103/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 20/03/2014.

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Alienação Fiduciária Bens Móveis

Consulta: 

Foi apresentado para registro o Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens. O referido instrumento veio acompanhado de um requerimento por parte dos interessados pleiteando o registro no L.3 de registro Auxiliar. 

É notório que a alienação fiduciária de bens móveis é objeto de registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos (ORTD).
 
Pergunta-se: Há possibilidade do registro pretendido no L.3 aux. de forma análoga conforme requerimento supra no item 1.6.

07-11-2.013  

Resposta: 

1. A alienação fiduciária de bem móvel, como é sabido e declinado na solicitação do interessado para a sua validade e sua constituição, deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio ou sede das partes (artigos 129, parágrafo 5º e 130 da LRP e 1.361, parágrafo 1º do CC). Lembrando-se aqui de que é fundamental observar a atribuição do registro, pois o registro em local equivocado é nulo e não surtirá efeitos (ver também RDI n. 62 – Cédulas de Crédito e o Registro Imobiliário – Marcelo Salaroli de Oliveira, página 270);
 
2. O fim principal do livro 3 é constituir repositório de atos sem relação imediata com o imóvel matriculado (como é o caso), mas cujo registro deve ser feito no cartório imobiliário em virtude de disposição de lei (artigo 177 da LRP). Portanto, para fins de registro da alienação fiduciária de bens móveis é irrelevante que esses bens estejam localizados em imóveis pertencentes à circunscrição territorial deste Registro de Imóveis (item 1.2 do pedido). Mas há um objetivo acessório que foge à regra geral: no livro auxiliar se lança em inteiro teor. Atos diretamente referentes a imóveis, inseridos, por isso mesmo, no livro 2 (Lei dos Registros Públicos Comentada –Editora Saraiva 2.005 – Walter Ceneviva – página 399);
 
3. Às partes, entretanto é facultado pedir ao oficial o registro por extenso de qualquer título para maior segurança do ato, conforme o caso. A hipótese é de rara ocorrência, mas pode verificar-se nos casos em que o interessado precise precatar-se contra extravios ou fraudes, sobretudo em se tratando de instrumentos particulares. Para o registro por extenso existe o livro auxiliar (artigo n. 178, VII – Registro de Imóveis – Editora Saraiva –1.982 – Valmir Pontes – pagina 72);
 
4. Tal registro (livro 3- Auxiliar), no entanto não evitará que o devedor transfira, venda, aliene ou transacione sob qualquer forma os bens dados em garantia. Devendo, nesses casos, ser seguido/aplicado o parágrafo 2ºdo artigo 66-B da Lei 4.728/65;
 
5. Portanto, deve o interessado ser alertado dessas condições, ou seja: a) irrelevante os imóveis onde localizados os bens garantidos estarem situados nessa circunscrição territorial; b) o registro em RI feito no Livro 3-Auxiliar não dispensa o registro em RTD para sua validade e eficácia; e c) O registro não impedirá a transferência, venda, alienação ou transação sob qualquer forma dos bens garantidos, devendo nesses casos ser observado o parágrafo 2º do artigo 66-B da Lei 4.728/65;
 
6. Dessa forma, levando em consideração o artigo 13, II e 178, VII da Lei dos Registros Públicos, entendo que excepcionalmente o registro como requerido poderá ser feito no Livro 3- Auxiliar, certificando-se no título que tal registro foi feito nos termos do artigo n. 178, VII da LRP e a requerimento do interessado/apresentante, devendo, no entanto ser juntada/apresentada procuração do credor ao requerente contendo poderes para tal (podendo ser aceita procuração particular).
 

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Novembro de 2.013. 

ROBERTO TADEU MARQUES. 

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 08/11/2013.

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