CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento – documentos essenciais – apresentação. Legalidade. Especialidade.

Os documentos essenciais para o desmembramento devem ser previamente providenciados pelo requerente, não havendo lugar para sua produção dentro do expediente de retificação do imóvel.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2012/70954, onde se decidiu manter a recusa ao pedido de desmembramento de imóvel urbano, tendo em vista a não apresentação de documentos essenciais para o ato. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini e o recurso, julgado improvido.

No caso em tela, o recorrente buscou o desmembramento de seu imóvel, adquirido por usucapião. Contudo, teve o pedido negado pelo Oficial Registrador, tendo em vista a não apresentação da documentação exigida para a prática do ato.

Ao analisar a questão, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que o pedido de desmembramento não foi acompanhado de alvará de desdobro expedido pelo Município, de memorial descritivo e de planta, documentos estes que devem ser obtidos previamente, não havendo lugar para sua produção dentro do expediente de retificação do imóvel. Ademais, salientou que tal documentação tem por escopo salvaguardar os princípios da legalidade e da especialidade registral.

Posto isto, o recurso foi julgado improvido, uma vez que faltam elementos mínimos para a realização do desmembramento compreendido.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 30/07/2013.

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CGJ/SP edita o Provimento nº. 22/2013, que regulamenta a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.

PROVIMENTO CG Nº 22/2013

Regulamenta a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, pela Lei nº 11.977/2009;

CONSIDERANDO a crescente necessidade de migração de documentos em papel para documentos eletrônicos, e viceversa, e a necessidade de que tais documentos revistam-se de atributos que lhes deem confiabilidade;

CONSIDERANDO a conveniência de dar portabilidade e autonomia a documentos cuja verificação de validade dependa da repetida consulta a sistemas de verificação online;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº. 2012/148651 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – É introduzida no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na seção “DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS”, a Subseção III, intitulada “Da materialização e desmaterialização dos documentos”, nos seguintes termos:

“DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

Subseção

Da materialização e desmaterialização dos documentos

205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.

207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.

208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.

209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.

210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.

211. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.

212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página.”

Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 15 de julho de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 25/07/2013.

O texto não substitui aquele publicado no DJE.

PROCESSO Nº 2012/148651 – DICOGE 1.2

Parecer 239/2013-E

Proposta do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP – regulamentação da materialização e desmaterialização de documentos – revisão pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria … – parecer pelo acolhimento da proposta revisada – alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para o Serviço Extrajudicial

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP, por seu presidente, apresentou proposta de alteração do Capítulo XIV, das Normas de Serviço Extrajudicial, para a criação de Subseção, na Seção XI, que trata dos Serviços Notariais Eletrônicos.

Com a alteração, pretende-se a regulamentação da materialização e desmaterialização de documentos como serviços a serem prestados por tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.

A proposta merece acolhida.

Por força da Portaria 28/2013, publicada em 25 de março de 2013, criou-se no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça grupo de trabalho para estudos relacionados ao emprego de DOCUMENTOS E MEIOS ELETRÔNICOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo a garantir plena compatibilidade com os serviços eletrônicos das demais especialidades do serviço extrajudicial, em especial com o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.

Com o apoio do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – CNB-SP, e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPENSP, o grupo, integrado pelos seguintes membros: Marcelo Martins Berthe Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sérgio Ricardo Watanabe, 28º Tabelião de Notas da Capital; Carlos Fernando Brasil Chaves, 7º Tabelião de Notas de Campinas; Dr. Olavo Pires de Camargo Filho, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas da Comarca de Pardinho; Eduardo Pinheiro Strehler, Substituto da 2ª Tabeliã de Notas de Taubaté, Denis Cassettari, Sávio Ibrahim Viana e Wilson Levy, Assistentes Jurídicos do Corregedor Geral da Justiça, sob nossa coordenação, realizou uma sequencia de reuniões nas quais se fizeram revisões da proposta original, até chegar-se à proposta tratada neste parecer.

A proposta é de regulamentação das atividades de materialização e desmaterialização de documentos como serviços a serem prestados por tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.

A materialização e desmaterialização consistem, basicamente, na geração de documentos em papel, a partir de documento eletrônico, e na geração de documento eletrônico, a partir de documento em papel.

A utilização de documentos eletrônicos vem crescendo de forma exponencial, fato que dispensa maiores considerações.

Porém, parece certo que conviveremos com o papel por muito tempo. Vivemos em ilhas digitais. Cada indivíduo ou organização emprega, em maior ou menor grau, meios e conteúdos digitais. Todavia, não há plena compatibilidade entre esses múltiplos sistemas. Muitas atividades não estão preparadas para a recepção de documentos eletrônicos, ou não são capazes de recepcionar aqueles gerados em um sistema diferente. Alie-se a isso nossa familiaridade com o papel e o fato de a civilização haver construído enormes acervos nesse meio.

O papel, portanto, continuará a ser utilizado em grande escala. A substituição pelo documento eletrônico é rápida, porém não instantânea. Desenvolvedores vêm projetando sistemas com largo potencial de integração, aptos a interligar tais ilhas digitais.

A multiplicação de documentos, tanto em papel como em meio eletrônico, impõe sérias dificuldades à gestão documental.

A impressão do documento eletrônico, ou a digitalização do documento físico, por si só, não resolvem todos os problemas; são inúteis quando há necessidade de documento original, ou de autenticação.

Os certificados digitais, uma das mais engenhosas invenções da tecnologia digital, também resolvem alguns problemas, mas não todos. Um documento produzido e assinado em papel é original, mas não é original a versão digitalizada. Da mesma forma, a versão impressa do documento eletrônico é apenas cópia. A aplicação de certificado digital em uma cópia não a torna um original. Daí vem a calhar a atribuição dos tabeliães de notas, e dos registradores civis de pessoas naturais que cumulam a atividade notarial, em razão da fé pública que reveste os atos que praticam.

A questão da autenticidade dos documentos.

A autenticidade diz respeito à autoria do documento e é estabelecida, normalmente, pela assinatura. No caso do papel, pela firma ou sinal. É essa marca do autor, que se pretende seja única, que, examinada, nos deve dar a certeza da autoria.

Documentos digitais, naturalmente, não comportam o lançamento do sinal manuscrito. A mera adição de uma assinatura digitalizada ao documento, mediante aplicação de uma imagem da assinatura manuscrita, não assegura a autoria, porque é uma operação que pode ser reproduzida facilmente por qualquer um que capture a imagem da assinatura de um documento físico e a aplique em um documento eletrônico.

No sistema bancário, a confirmação de autoria é feita, normalmente, com a utilização de códigos numéricos (senhas).

Serviços de informações ou de comércio eletrônico, e até órgãos públicos, utilizam-se de solução parecida (login e senha). Mas essas são soluções muito limitadas. A autoria é reconhecida somente entre as partes. É um tipo de assinatura só reconhecida pelo administrador do sistema em que ela foi gerada.

No caso do certificado digital, há um terceiro, não participante da relação, que atesta a autoria. A confiança decorre da hierarquia de entidades certificadoras que, no Brasil, submete-se ao ITI – Instituto de Tecnologia da Informação e às regras da ICP-Brasil, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A proposta é de conjugar essa tecnologia digital com a fé pública que detém os tabeliães de notas e registradores civis com atribuição notarial, de modo a estabelecer um encadeamento de validade entre as várias etapas compreendidas no processo de migração de documentos entre os meios analógicos e digitais.

Analisemos, por blocos, os itens que se pretendem sejam inseridos nas Normas de Serviço.

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

Subseção III

Da materialização e desmaterialização dos documentos

205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.

207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.

208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.

Os itens 205 a 208 definem o que seja materialização e desmaterialização de documentos. As definições são importantes para que não se utilizem, de forma pouco precisa, os conceitos vulgares de impressão e digitalização. Muito embora a materialização e a desmaterialização de documentos empreguem tais processos, é necessário distinguir quando são empregados por notários ou registradores civis de pessoa natural com atribuição notarial. A impressão de documento eletrônico e a digitalização de documento em papel, processos ao alcance de qualquer um com simples equipamentos de escritório ou domésticos, dão origem a cópias simples, sem valor para muitas situações.

Mesmo que o interessado tenha um original em mãos, com elementos de autenticação, a cópia que produz não tem o mesmo valor jurídico. E não basta a utilização de certificados digitais pelo particular para transformar um documento derivado de escanerização em um documento original. Por outro lado, os titulares de atribuição notarial detém autoridade para proceder à reprodução de documentos e conferir ao resultado atributos de confiança.

Numa das edições do programa “Diálogos com a Corregedoria”, promovido com apoio da APAMAGIS, relatou-se a interessante situação de tabeliães de notas serem procurados para certificarem a autenticidade de documentos cuja verificação se faz por meios eletrônicos. Vários órgãos, a começar pelo próprio Tribunal de Justiça, geram documentos eletrônicos, assinados com certificados digitais, cuja verificação de autenticidade só se faz online, mediante acesso ao portal na internet. O que se tem em mãos é praticamente um extrato do que existe online. Assim, para porte e apresentação de documentos em papel, cada vez que se queira verificar autenticidade, faz-se necessária uma pesquisa eletrônica.

Isto é pouco prático.

Na busca de dar autonomia ao documento, os tabeliães são buscados para fazer essa verificação uma única vez, e incluir a autenticação na via impressa. Por esse processo, tais extratos, como certidões negativas de tributos ou certidões negativas de distribuição judicial, ganham portabilidade.

209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

O item 209 trás interessante novidade.

O Certificado Digital, nos moldes fixados pela ICP-Brasil, confere certeza sobre a autenticidade e integridade do documento.

Todavia, essa tecnologia ainda nos é pouco familiar.

A verificação do certificado não é uma atividade intuitiva. Tal detalhe abre a possibilidade de fraudes. Sem a necessidade de quebrar a segurança do certificado, não seria difícil, mesmo a um não especialista, forjar um documento eletrônico com aparência confiável. Poucos, por enquanto, são aqueles capazes de identificar se estão diante de um verdadeiro certificado digital ou de uma simulação.

A solução encontrada pelo Colégio Notarial parece eficaz e é suficientemente prática para que seja adotada de forma ampla.

De posse de um documento eletrônico autenticado com certificado digital, o usuário acessa a CENAD e “entrega” o documento, que lhe será devolvido com a confirmação ou negação de validade. O processo é quase instantâneo. Assim, só é necessário que o cidadão saiba onde procurar a confirmação na internet. A situação não difere em muito do sistema em uso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo chamado “Conferencia de Documento Digital do 1º Grau” (1). O essencial é evitar que fraudes nesta fase inicial desmoralizem todo o sistema.

209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.

O código hash é um resumo matemático decorrente da aplicação de um algoritmo, de conhecimento público, sobre um documento eletrônico. O resultado dessa operação é um código numérico único, ou que tem uma possibilidade desprezível de ser igual para dois documentos diferentes. É exatamente esse código que permite ao certificado digital funcionar tanto como verificador da autoria quanto da integridade.

No processo de assinatura eletrônica, calculado o código hash, ele é anexado ao documento, que depois vem a ser encriptado. Para a verificação, o hash é recalculado e comparado com aquele que acompanha o documento. Se forem iguais, tem-se a certeza de que não houve alteração do conteúdo depois de certificado. Mesmo alterações de texto que nos sejam invisíveis, não o são para o algoritmo que gera o hash. Se um documento eletrônico foi modificado, em um único caractere que seja, o hash não mais será o mesmo.

A solução encontrada pelo Colégio Notarial consiste no aproveitamento dessa tecnologia.

Quando o notário gera um documento eletrônico e o assina usando a CENAD, o hash, é não só anexado ao documento,mas também arquivado. Em qualquer momento em que se queira fazer a conferência, envia-se o documento à Central (upload).

Numa operação, que é automática, o hash é calculado e comparado com aquele que se encontra arquivado. A coincidência leva à confirmação da validade, num processo quase instantâneo.

Não há armazenamento do documento propriamente dito, apenas do hash, o que oferece várias conveniências. Por ser uma informação muito leve, isto é, que consiste numa quantidade ínfima de bits, o armazenamento ocupa pouquíssimo espaço de memória, e o tráfego dessa informação é muito rápido. Por ser simples e rápido, esse método deverá difundir-se amplamente, em benefício da confiança nos documentos notariais eletrônicos.

210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.

211. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.

A mídia que transporta documentos eletrônicos pode transportar vírus ou outras ameaças digitais. Por tal razão, para fornecer um documento eletrônico ao usuário, exige-se que o meio de armazenamento seja virgem ou que seja formatado, procedimento que apaga todo o conteúdo (2). Isto permite que o usuário do serviço utilize seus próprios dispositivos de armazenamento para receber documentos notariais. Alternativamente, pode solicitar que o cartório o forneça.

Muito se discutiu sobre a possibilidade de cobrança pela mídia, já que não se trata de atividade típica notarial o comércio de produtos de informática. Por outro lado, não seria razoável impor ao tabelião ou registrador civil arcar com os custos da mídia.

Considerando que o serviço a ser prestado pode se resumir a uma única autenticação, a remuneração pelo serviço seria muito desproporcional ao valor da mídia. Não se há que franquear ao usuário a possibilidade de comprar mídias do serviço notarial ao preço de uma autenticação. Em razão disso, previu-se a possibilidade de cobrança, mas apenas do valor de custo, sem lucro, e limitado a meia UFESP.

O preço das unidades de armazenamento vem despencando. Esse benefício deve ser transferido integralmente ao cidadão.

E os notários, por sua vez, devem ter em mente que está sendo construída neste momento uma passagem para o futuro da atividade, e que esta oportunidade pode ser perdida caso o custo da mídia represente um desestímulo aos serviços avulsos.

Várias providências podem ser tomadas, com um pouco de criatividade, como a compra de mídias em larga escala, ou até o custeio parcial das mídias pelo conjunto de tabeliães e registradores civis. Papéis importantes deverão ter as entidades associativas na construção dessas soluções.

212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página.

As discussões no grupo de trabalho levaram ao consenso de que o valor da materialização e da desmaterialização não pode ser um desestímulo à utilização do serviço. A migração de conteúdo, do suporte analógico para o digital, e vice-versa, chegará rapidamente aos bilhões de documentos. Se não houver rápida adesão, soluções alternativas, não oficiais, podem ser criadas.

Sabe-se que a conferência de certificados digitais, ou a confirmação online de validade de certidões de órgãos públicos, podem ser muito mais trabalhosas do que os tradicionais serviços de reconhecimento de firma ou autenticação de cópias. Pela proposta inicial, a materialização ou desmaterialização de documentos seria tratada como uma ata notarial. Mas seu valor poderia ser um desestímulo para o usuário.

A adoção do valor das autenticações parece adequada para que esta etapa de transição seja profícua.

Está em franca implantação o Governo Eletrônico, isto é, a prestação de informações e serviços públicos pela internet. Em breve, todo brasileiro dependerá de um certificado digital para identificar-se perante órgãos públicos.

O RIC – Registro de Identificação Civil (3) – a nova “Carteira de Identidade” -, tem previsão de conter um certificado digital.

O serviço extrajudicial deve estar plenamente capacitado para a interlocução eletrônica com o cidadão.

A redação final desses dispositivos é resultado de vários meses de trabalho conjunto da Corregedoria Geral com os Tabeliães e Registradores Civis, representados por suas entidades associativas e pelos integrantes do Grupo de Trabalho. Essa versão foi ainda submetida às considerações dos MM. Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria, da equipe do Extrajudicial, Drs. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e TANIA MARA AHUALLI.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento, conforme minuta que segue.

São Paulo, 12 de julho de 2013.

(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior

Juiz Assessor da Corregedoria

(1) http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do

(2) A formatação não necessariamente apaga o conteúdo; ela elimina a indexação dos arquivos e evita que ele seja processado no sistema receptor. O apagamento definitivo de conteúdo ocorre com a formatação de baixo nível, que sobrescreve todas as trilhas com “zeros”, ou com “zeros” e “uns” aleatórios.

(3) http://www.brasil.gov.br/para/servicos/documentacao/conheca-o-novo-registro-de-identidade-civil-ric

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. Encaminhe-se cópia à ARISP e ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO – CNB-SP. Traslade-se cópia do parecer, deste despacho e do provimento para os autos 2012/131.428.

São Paulo, 15 de julho de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 25/07/2013.

O texto não substitui aquele publicado no DJE.

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Legalização Consular, Apostilamento de Documentos (Apostila de Haia) e o registro de documentos estrangeiros

O que você precisa saber sobre a legalização e o registro de documentos estrangeiros

Atualizado em 23/01/2019

Luís Ramon Alvares[1]

A globalização, apesar de aproximar os países, não estabeleceu a livre aceitação dos documentos estrangeiros no Brasil. Por isso, devemos ficar atentos às seguintes regras.

1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, §6º, Lei nº. 6.015/73).

3- Registra-se o documento estrangeiro (e não a tradução que o acompanha). É necessário que o documento estrangeiro esteja apostilado (Apostila de Haia) ou legalizado consularmente.

4- A tradução deverá ser feita por tradutor público juramentado, com registro na Junta Comercial.

5- Todo o texto que estiver em língua estrangeira precisa ser traduzido.

6- O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento) NÃO precisa ser traduzido (Recomendação n. 54 de 10/09/2018 do CNJ[2]).

7- A tradução deverá fazer referência ao documento traduzido, com indicações recíprocas nos documentos.

8- São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, quando a elas estiver aposta a etiqueta ou a folha de segurança da repartição consular emitente, que leva o nome e a assinatura da autoridade consular brasileira responsável.” (art. 1º, caput, do Decreto n. 8.742/16). “As etiquetas e as folhas de segurança emitidas pelas repartições consulares poderão trazer o nome e o cargo da autoridade consular brasileira responsável por sua emissão com ou sem a sua assinatura, sempre que a autenticidade e a validade do documento possam ser comprovadas eletronicamente.” (art. 3º do Decreto n. 8.742/16)

9- Documentos PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de autoridade estrangeira nele praticado.

10- Atualmente a legalização dos documentos estrangeiros faz-se pelo Apostilamento de Documentos (Apostila de Haia) ou pela legalização consular, nos termos do Decreto n. Decreto n. 8.742/16.

10.1- APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (APOSTILA DE HAIA): Recomendamos a leitura do seguinte artigo: “APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA)- https://portaldori.com.br/2017/03/31/artigo-apostilamento-de-documentos-convencao-de-apostila-de-haia-por-luis-ramon-alvares/

10.2- LEGALIZAÇÃO CONSULAR EM DOCUMENTO QUE CONTENHA ASSINATURA DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA:

I- “A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular.” – item 150.1.2 do Cap. XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais), Tomo II (cartórios extrajudiciais) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- NSCGJ/SP- Provimento nº. 41/12 da CGJ/SP c/c art. 2º, §2º, da Resolução nº. 155, de 16/07/12, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

II- O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento é dispensado (art. 1º, §1º, do Decreto n. 8.742/16).

III- A legalização deverá ser efetuada no estrangeiro, isto é, no CONSULADO BRASILEIRO DO PAÍS onde o documento foi expedido.

IV- É necessária a legalização consular em TODOS os documentos PÚBLICOS estrangeiros, com exceção daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 4º do Decreto nº. 8.742/16[3]), e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização.

V- ACORDOS INTERNACIONAIS PARA LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS:

a- É importante “observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização” (art. 150.1.3 do Cap. XVII das NSCGJ/SP c/c art. 2º, §3º, da Resolução nº. 155/12 do CNJ).

b- FRANÇA: NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO. O artigo 23 do Anexo do Acordo Brasil-França (Decreto nº. 3.598/00) assim prevê: “Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado”. Conforme Comunicado CG nº. 330/2018 da CGJ/SP (DJE de 27/02/2018) com supedâneo no Ofício Circular nº 01/2018 do CNJ, a Dispensa de Legalização (Apostilamento de Documentos) entre Brasil e França aplica-se apenas a documentos de matéria civil.

c- ARGENTINA: EM REGRA, NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO PELAS AUTORIDADES DO PAÍS DE DESTINO DO DOCUMENTO. Nos termos da Nota do então Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim, publicada no D.O.U. nº. 77, de 23/04/2004, Acordo entre Brasil e Argentina, não se exige legalização em relação aos seguintes documentos, considerados públicos para fins do acordo (item 1.B): a) documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções; b) escrituras públicas e atos notariais; c) reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados. “A única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos… será um selo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.” (item 3). Nos termos do Despacho proferido em 18/08/2017, nos Autos do Processo 0006579-95.2017.2.00.0000 do CNJ, “[…]De acordo com documento que instrui o presente procedimento administrativo, o Ministério das Relações Exteriores traz a conhecimento a denúncia feita por Brasil e Argentina do Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, de 16 de outubro de 2003, publicado no DOU de 23 de abril de 2004 […] Conforme descrito, a partir de 13 de setembro de 2017, todos os documentos públicos emitidos em território nacional que, por ventura, venham a ser apresentados na Argentina, terão, necessariamente, que passar pelo procedimento de aposição da apostila. (não grifado e não sublinhado no original).

d- MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Os países do Mercosul exigem legalização, salvo se os documentos tiverem sido encaminhados diretamente por autoridade judiciária ou administrativa local (“trâmite por intermédio da autoridade central”). Assim prevê o art. 26 do anexo ao Decreto nº. 6.891/09: “Os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam tramitados por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado Parte”.

e- ITÁLIA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. I-) Muitos utilizam o artigo 6 do Anexo do Decreto nº. 862/93 (Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que o tal decreto trata exclusivamente da cooperação judiciária em matéria penal, restringindo-se aos “procedimentos penais conduzidos pelas autoridades judiciárias da Parte requerente” (artigo 1.1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 6 do Decreto nº. 862/93: “Dispensa de Legalização. Para os fins do presente Tratado, os atos, cópias e traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, estarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte”; II-) Há também quem utilize o artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95 (Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação para o cumprimento dos atos e dos procedimentos judiciários (artigo 1.2 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95: “Para os fins do presente Tratado, os atos, as cópias e as traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte.”.

e- ESPANHA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Muitos utilizam o artigo 30 do Anexo do Decreto nº. 166/91 (Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Espanha. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e de contencioso administrativo“ (artigo 1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 30 do Decreto nº. 166/91: Para os fins deste Convênio, os documentos emitidos pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades de um dos Estados Contratantes, bem como os documentos que certifiquem o teor e a data, a autenticidade da assinatura ou a conformidade com o original, estarão dispensados de legalização, apostila ou formalidade análogas, quando apresentados a uma autoridade judiciária do outro Estado”.

11- Vejamos agora o pensamento prestigiado na SÚMULA 259 DO STF. Conforme o Enunciado de Súmula de Jurisprudência nº. 259, do Supremo Tribunal Federal, de 13/12/1963, “para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.”.

A força de uma súmula do STF é incontestável. Não é prudente sustentar posição contra súmula do Pretório Excelso, mas é possível demonstrar equívocos e desacertos em conclusões de qualquer comando de decisão ou julgado. Também é possível demonstrar excessos cometidos na aplicação da súmula, quando o pensamento prestigiado no enunciado está sendo expandido para alcançar situações não contempladas no texto.

Data venia, o pensamento prestigiado na Súmula nº. 259 parece não ser hoje a melhor interpretação, considerando, especialmente, que a Lei de Registros Públicos é posterior e que um estudo mais aprofundado dos precedentes jurisprudenciais que deram origem à referida súmula (SE 1810- publicações: DJ DE 14/11/1963 e RTJ 31/116; SE 1313- publicações: DJ DE 29/11/1962; RTJ 24/256; SE 1791- publicações: DJ DE 3/4/1963; RTJ 27/91) pode indicar outra conclusão.

Nos precedentes citados, ficou assentado o entendimento de que: “não é necessária a transcrição de documentos apresentados para a homologação da sentença estrangeira no Registro de Títulos e Documentos, registro que só é exigido para valerem contra terceiros, não perante o Tribunal”. Prestigiou-se, também, o entendimento de que “a medida só tem aplicação quando se trata a produzir prova contra “terceiros” e não contra as próprias partes” (SE 1313).

Cumpre, primeiramente, atentar para os termos do então vigente artigo 136, 7º, do Decreto nº. 4.857/39 (disposição equivalente ao art. 129, 6º, da Lei nº. 6.015/73[4]):

Decreto nº. 4.857/39:

Art. 136. Estão sujeitos á transcrição, no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros:

[…]

7º. todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

A simples leitura do artigo 136, 7º, do Decreto nº. 4.857/39 poderá levar o leitor mais apressado à conclusão de que o texto do enunciado sumular deu o adequado enquadramento perante a questão. Mas não podemos esquecer que uma das regras de hermenêutica chama a atenção para o fato de que a lei não contém palavras vazias ou inúteis.

Assim, se a conclusão do pensamento prestigiado na súmula realmente estiver correta, o que se admite apenas para argumentar, caberia então perguntar: “Por que o legislador teria acrescentado ao texto da lei a segunda parte do item 7º, do artigo 136, do Decreto nº. 4.857/39?”.

A resposta a este questionamento leva à conclusão que parece ser a mais indicada: ao inserir a expressão “quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal”, o legislador teve a intenção de determinar uma regra matriz para que os documentos de procedência estrangeira possam produzir efeitos contra terceiros. E essa intenção está declarada no texto de lei: é a necessidade de fazer o documento estrangeiro passar por registro público no Brasil. Daí a largueza e amplitude da expressão: “produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou qualquer instância, juízo ou tribunal”. O legislador só concebeu dar eficácia ao documento estrangeiro após o seu registro (à época, transcrição) no RTD.

E, ainda que se entenda que a Súmula nº 259 do STF valorizou ao extremo a consularização do documento, a ponto de dispensar o registro no RTD não se pode ampliar a aplicação da súmula.

Está expresso no enunciado que não é necessário o registro para produzir efeito em juízo (apenas). É possível entender a posição do STF, quanto à dispensa de registro para produção de efeitos em juízo. Esse entendimento não diverge do pensamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo de que as cessões de direitos reais instrumentadas em processos judiciais têm a mesma eficácia de escritura pública. Mas não consta da súmula a dispensa de registro público, no Brasil, do documento estrangeiro consularizado, para produzir efeitos perante terceiros e repartições da União, dos Estados e dos Municípios.

E se o STF entendeu que não é necessário o registro do documento para produzir efeitos perante o Poder Judiciário, é certo que não outorgou uma dispensa de caráter geral perante repartições públicas e terceiros. Dessa forma, o parágrafo 6º do art. 129, da Lei nº 6.015/73, que entrou em vigor em 1976, tem plena aplicação nos dias atuais, devendo ser exigido o registro de documento estrangeiro consularizado no RTD, salvo para produzir efeitos perante o Poder Judiciário, nos termos da Súmula nº 259 do STF, que não pode ter o seu alcance estendido para alcançar situações não compreendidas no enunciado.

12- RESOLUÇÃO 155/12 do CNJ: Por fim, é importante observar que a Resolução nº. 155/12 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, que dispõe sobre translado de certidões de registro civil de pessoas naturais expedidas no exterior, não determinou a obrigatoriedade do registro do documento estrangeiro no RTD antes da transladação de tais certidões no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 32 da Lei nº. 6.015/73[5]. Salvo melhor juízo, isso não significa que o registro prévio no RTD, dos referidos translados, seja dispensado, especialmente diante da regra do artigo 129, 6º, da Lei nº. 6.015/73, que determina o registro de documento estrangeiro consularizado no RTD para produzir efeitos perante repartições públicas, incluído aí o Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme já explicado anteriormente.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. O que você precisa saber sobre a legalização e o registro de documentos estrangeiros. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. XX/XXXX, de XX/XX/XXXX. Disponível em https://portaldori.com.br/2013/07/05/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-legalizacao-e-o-registro-de-documentos-estrangeiros/ . Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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[1] O autor é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor dos seguintes livros: O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016)Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015) e Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador (Editora Crono, 2017). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

[2] Art.1° Recomendar aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa, conforme os arts. 224 do Código Civil brasileiro e 162 do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

[3] Art. 4º do Decreto nº. 8.742/16: Art. 4º  Ficam dispensados de legalização consular, para terem efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades estrangeiras encaminhados por via diplomática ao Governo brasileiro.”

[4] Lei nº. 6.015/73:

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

[…]

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

[5] Lei nº. 6.015/73:

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular

  • Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.