STJ: Terceira Turma não reconhece validade de testamento sem assinatura

Ainda que seja possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um testamento, esse abrandamento do rigor formal não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito de próprio punho.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou que a falta da assinatura do testador e da leitura do documento perante as testemunhas não seriam razões suficientes para invalidar o ato.

Segundo o acórdão, embora a assinatura do testador não tenha sido aposta no documento particular, “os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus, fato não questionado por nenhum dos herdeiros”.

Vício insuperável

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tribunal já aceitou abrandar o rigor das formalidades exigidas em lei em relação a imprecisões quanto às testemunhas (como o número de testemunhas e a leitura do testamento para elas), desde que o documento seja redigido e assinado pelo testador.

“No caso em apreço, além da falta de leitura para as testemunhas, o próprio testamento é apócrifo, denotando dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção. Logo, ainda que se admita, em casos excepcionalíssimos, a relativização das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 1.645 do Código Civil de 1916, é imperativo, para que se reconheça a validade do testamento particular, que tenha ele sido escrito e assinado pelo testador”, disse o ministro.

Apesar de a situação ter sido analisada sob o enfoque do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da prática do ato, o relator destacou que o mesmo entendimento vale para o Código Civil de 2002, com a inovação trazida pelos artigos 1.878 e 1.879.

“Da leitura atenta dos referidos artigos, percebe-se com clareza a exigência, em qualquer caso, da presença da assinatura do testador. Nota-se que a assinatura, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo em verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado”, concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1444867.

Fonte: STJ | 07/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF/1ª Região: É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.

Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0046865-61.2010.4.01.3300.

Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 01/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/RS: Portaria regulamenta autorização de viagem para crianças e adolescentes na Capital

O Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, Juiz de Direito Nilton Tavares da Silva, regulamentou a expedição de autorização de viagem para crianças e adolescentes por meio da Portaria nº 30/2014-DF. As disposições contrárias ficam revogadas, inclusive a Portaria nº 45/2013-DF.

De acordo com o documento, não é necessária autorização judicial para qualquer criança viajar para comarca contígua à cidade de Porto Alegre, desde que nesta mantenha sua residência. Além disso, deve estar acompanhada de qualquer dos pais ou do responsável legal; de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal.

Viagens ao exterior

Quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis legais, não há necessidade de autorização judicial. Se estiver acompanhado de apenas um dos pais ou responsáveis legais, é preciso ter documento expedido pelo Poder Judiciário ou autorização escrita do outro, com firma reconhecida. Para viajar sozinho ou acompanhado de terceiro, deve haver autorização de ambos os pais, por meio de autorização com firma reconhecida ou documento expedido pelo Poder Judiciário.

Fica estabelecido, ainda, que nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem prévia autorização judicial.

Ausência de documento

Na ausência do documento de viagem da criança ou do adolescente, está vedada a possibilidade de expedição de autorização de viagem. Esses casos devem ser encaminhados ao Juizado da Infância e da Juventude, no Foro Central, e ao Plantão Judicial no horário extraforense.

Assinatura digital

Ao criar a Portaria, o Diretor do Foro de Porto Alegre considerou a necessidade de facilitar à população em geral o acesso às autorizações de viagem para crianças e adolescentes, bem como o novo sistema de Autorização de Viagem. A ferramenta permite que sejam firmadas de forma digital por servidores do Judiciário designados pela Direção do Foro. A autenticidade do documento pode ser conferida no site do Tribunal de Justiça, acessando-se o menu ¿serviços¿ e a opção ¿Verificação de Autenticidade de Documentos¿.

A utilização de formulário manual somente poderá ocorrer em casos excepcionais, previstos na Portaria.

Qualquer que seja a autorização, o prazo de validade não poderá ser maior que dois anos.

Fonte: TJ/RS | 25/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.