CGJ/SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Proposta de que as alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais sejam averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação – Minuta de provimento propondo a alteração.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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I Encontro Estadual dos Notários, Registradores e Distribuidores do Ceará será realizado em novembro

O I Encontro Estadual dos Notários, Registradores e Distribuidores do Ceará será realizado no mês de novembro e tem como atração principal o Curso de Inventário e Divórcio Extrajudicial: aspectos teóricos e práticos do divórcio e inventário em cartório.

O evento ocorrerá dos dias 07 a 09 de novembro, no Coliseum Hotel, Praia das Fontes – Beberibe/CE, e contará com a presença da professora Mariana Seder de Oliveira, que ministrará o curso do Instituto de Direito Notarial e Registral de Minas Gerais.
 

Além do curso, a programação inclui a realização de almoço no restaurante do hotel e jantar na área da piscina. Clique aqui e confira a programação completa do evento.

As inscrições custam R$ 162,00 e poderão ser realizadas até o dia 04 de novembro pela internet. Inscreva-se.

Após realizada a inscrição e efetuado o pagamento, os respectivos comprovantes deverão ser enviados para: eventos@sinoredice.org.br

Para mais informações, ligue: (85) 3433.1340

Fonte: Anoreg/CE | 23/10/2014.

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Artigo: Divórcio – Por Arthur Del Guércio Neto

* Arthur Del Guércio Neto

Divórcio é o rompimento do vínculo conjugal previsto em lei, permitindo, inclusive, um novo casamento dos cônjuges divorciados. Assim como o inventário, até alguns anos atrás, podia ser feito somente no Poder Judiciário, fato que mudou em 2007, com lei federal que possibilitou a realização em cartórios de notas, por escritura pública. A grande vantagem da utilização da via extrajudicial é o tempo, mais rápido que o Judiciário; um divórcio extrajudicial pode ser concluído no próprio dia da entrada da documentação, dependendo da complexidade do caso; além disso, o custo é condizente com a qualidade do serviço prestado.

Não são todos os casos de divórcio que admitem a escritura pública. O principal requisito é o consenso, ao lado da inexistência de filhos menores ou incapazes. Não há obrigatoriedade da partilha de bens, que pode ser deixada para momento futuro.

A figura do advogado é imprescindível, podendo ser comum aos divorciandos, ou nomeado individualmente por cada qual. Dúvida frequente é quanto à necessidade de petição para o procedimento, sendo ela totalmente dispensável. Outra dúvida corriqueira é quanto à necessidade de um prazo mínimo para o divórcio, o qual não existe mais. A pessoa pode se casar num dia e se divorciar no seguinte.

Além de questões patrimoniais, envolvendo a partilha dos mais variados tipos de bens (imóveis, automóveis, valores em contas bancárias, cotas sociais, etc), a escritura de divórcio pode ainda abordar assuntos de suma importância: manutenção do nome de casado pelo cônjuge, fixação de alimentos, obrigações referentes a eventuais filhos em comum, dentre outras. 

Procedimentos como a escritura pública de divórcio contribuem para o crescimento do fenômeno da "desjudicialização", deixando ao Poder Judiciário apenas aqueles casos em que sua atuação seja imprescindível. As partes, por sua vez, ao optarem pela via extrajudicial, têm a certeza que seus direitos estarão acobertados pelo manto da fé-pública, inerente à atividade notarial, num rápido prazo, trazendo enorme vantagem.

* Arthur Del Guércio Neto é tabelião de Notas e Protesto de Itaquá, escreve todo último domingo do mês.

Fonte: DAT – Diário do Alto Tietê | 28/09/2014.

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