TJ/PA: Casa da Justiça soluciona divórcios

Os interessados podem realizar o procedimento gratuitamente

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará começou a oferecer, desde a última quinta-feira (10), a homologação de divórcio consensual por meio do Centro de Pacificação Social da Casa da Justiça e Cidadania, do TJPA. Criado em 2011 para evitar a judicialização processual, o centro realiza atendimentos de demandas espontâneas ou encaminhadas de outros órgãos ou conselho sem que se tenham iniciado o processo propriamente dito. Todo procedimento realizado no local é feito gratuitamente.

Antes, os interessados em realizar o divórcio consensual deveriam procurar os cartórios extrajudiciais. Agora, com o serviço oferecido pelo TJPA, existe mais uma possibilidade. “Qualquer casal que estiver interessado em se divorciar de forma consensual poderá procurar o centro pré-processual da Casa da Justiça. O procedimento é simples e a documentação é básica: a certidão de casamento, de nascimento dos filhos e de imóvel, se houver”, disse a coordenadora da Casa da Justiça e Cidadania, juíza Antonieta Ferrari Mileo.

As ações da Casa também envolvem reconhecimento voluntário de filho, indicação do suposto pai, entre outras ações que envolvam conciliação e solução de conflitos. O trabalho é desenvolvido em parceria com o Ministério Público do Estado do Pará e Defensoria Pública.

Serviço: Casa de Justiça e Cidadania (Avenida Almirante Barroso nº 2380). Telefone: (91) 3276-6604 e (91) 3276-4530. Email: cjc@tjpa.jus.br.

Fonte: TJ/PA | 10/07/2014.

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Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Divórcio – partilha homologada – Extinção de condomínio dos bens objeto da partilha

A determinação de emenda da inicial, para adequação ao aludido procedimento, deve ser mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO – PARTILHA HOMOLOGADA – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DOS BENS OBJETO DA PARTILHA – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL – EMENDA DA INICIAL – ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO

– A ação para fazer cessar a comunhão, instaurada após partilha havida em ação de divórcio, é a ação de extinção de condomínio, que deve ser processada no juízo cível comum, sob o procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 1.104 e segs. do Código de Processo Civil. A determinação de emenda da inicial, para adequação ao aludido procedimento, deve ser mantida.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.167367-7/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: Camila Fraga Terrinha Magalhães – Agravado: Adir Teixeira Neves Júnior – Relator: Des. José Flávio de Almeida 

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2014. – José Flávio de Almeida – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA – Camila Fraga Terrinha Magalhães interpõe agravo de instrumento contra a decisão de f. 48-TJ, integrada pela decisão de f. 53-TJ, que não acolheu aclaratórios, nos autos do denominado incidente de "liquidação de sentença por arbitramento" promovido contra Adir Teixeira Neves Júnior, que decidiu tratar-se de ação de extinção de condomínio e determinou a emenda da inicial, "posicionando corretamente quais os bens estão em condomínio e serão objeto de divisão, especificando-os".

A agravante alega que "[…] o que aqui se pleiteia em nada se confunde com a extinção do condomínio” (f. 06-v.-TJ), […] a extinção de condomínio é objeto de ação própria, sendo esta cadastrada sob o nº 1233991-03.2013.8.13.0024 e que a presente demanda visa liquidar a indenização estabelecida, em comum acordo, quando da decretação do divórcio (f. 07-TJ) […] em que pese a aparência, a presente demanda não se trata de extinção de condomínio. Ao contrário, o feito aqui manejado tem por objetivo único e exclusivo a liquidação do título judicial de f. 07/08, no que se refere à indenização devida à agravante e relacionada no item 3 do referido título (f. 07-v.-TJ, destaques no original). Pela simples leitura do acordo pode-se observar que o percentual de 16,35% (dezesseis vírgula trinta e cinco por cento) não se refere à partilha do imóvel. Referida quantia se refere à indenização dos alugueres pelo tempo que o agravado, indevidamente, utilizou com exclusividade o imóvel comum" (f. 07-v.-TJ, destaques no original).

Pede o provimento do recurso para reformar a r. decisão interlocutória.

Deferido pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso (f. 60/60-v.-TJ).

Embora regularmente intimado, o agravado não se manifestou (f. 67-TJ).

Sem preparo, por se encontrar a agravante sob o pálio da justiça gratuita.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O agravado ajuizou ação de divórcio litigioso contra a agravante, posteriormente convertido em divórcio consensual e homologado por sentença.

A respeito da partilha do imóvel, o ex-casal acordou da seguinte forma: 

"III) A autora terá direito a 16,35% do valor correspondente à média das avaliações realizadas em duas imobiliárias escolhidas pelas partes, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 30 dias, contados desta audiência" (f. 14/15-TJ). Induvidoso, portanto, que entre o ex-casal se estabeleceu condomínio sobre imóvel.

A ação para fazer cessar a comunhão é a ação de extinção de condomínio, que deve ser processada no juízo cível comum, sob o procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 1.104 e segs. do Código de Processo Civil.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais pontifica:

"Conflito negativo de competência. Direito civil e processual civil. Pedido de extinção de condomínio criado por força de separação judicial litigiosa transitada em julgado. Discussão eminentemente civil. Competência do juízo suscitado. – A formulação de pedido de extinção de condomínio possui natureza eminentemente civil, não atraindo a competência do juízo de família apenas pelo fato de ter sido criado por força de decisão judicial definitiva proferida em ação de separação, por não mais existir discussão sobre matéria afeta ao direito de família. Suscitante: Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares – Interessados: Neide Teixeira de Oliveira, Roberto Pereira da Silva – Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares" (Conflito de Competência 1.0000.11.004590-3/000, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, 3ª Câmara Cível, julgamento em 01.12.2011, publicação da súmula em 16.12.2011). 

"Conflito negativo de competência. Separação judicial litigiosa. Partilha já homologada e transitada em julgado. Ação de extinção de condomínio dos bens objeto da partilha. Competência da Vara Cível. Conflito negativo improcedente. – Decretada a separação e homologada a partilha dos bens, completou-se a prestação jurisdicional do Juízo de Família, estando exaurida, portanto, a competência para a análise e julgamento do pedido de extinção do condomínio, cujo caráter é nitidamente patrimonial a ser apreciado e julgado pelo Juízo Cível” (Conflito de Competência 1.0000.10.072722-1/000, Rel. Des. Wander Marotta, 7ª Câmara Cível, julgamento em 12.04.2011, publicação da súmula em 13.05.2011).

Logo, constatado que, de fato, se trata de ação de extinção de condomínio, e não liquidação por arbitramento, outra não poderia ter sido a decisão agravada senão a de determinar a emenda da inicial a fim de adequá-la ao procedimento de jurisdição voluntária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a agravante ao pagamento das custas recursais. Fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 18/02/2014.

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É publicada lei que permite que autoridades consulares possam celebrar divórcios e separações consensuais no exterior

LEI Nº 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

Vigência             

Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica.

Art. 2º  O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar  acrescido  dos  seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 18.  ………………………………………………………………

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 2º  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Fonte: Site do Planalto I 29/10/2013.

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