Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS Nº 2014.0149902-3/000

VISTOS.

1. Cuida-se feito no qual se acompanha a evolução do PCA nº 0001571-45.2014.2.00.0000, em trâmite perante o E. Conselho Nacional de Justiça, de Relatoria do em. Conselheiro FLÁVIO SIRANGELO, cujo objeto é item 7.1, incisos I e II, do Edital de Concurso nº 01/2014, que tratam do termo final para contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, para o fim de pontuação de títulos.

Foram prestadas informações (fls. 26/42 e 44/47).

O referido Procedimento de Controle Administrativo foi julgado procedente pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada em 16 de outubro de 2014, conforme Acórdão, por cópia às fls. 51/57, determinando-se queeste Tribunal retificasse o Edital do certame, para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

Por ordem do Excelentíssimo Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, Presidente desta Corte, foram os autos encaminhados a esta Comissão de Concurso, para as devidas retificações do Edital de Concurso (fls. 59/62).

2. Ciente das determinações exaradas pelo E. Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0001571-45.2014.2.00.0000 (fls. 51/57), e da necessidade de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

3. Para sua adequação do Edital de Concurso n. 01/2014 às recentes determinações do E. Conselho Nacional de Justiça devem ser retificados os incisos I e II do subitem 7.1 do Edital de Concurso, nos seguintes termos: 7. TÍTULOS 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)

4. Por tais razões, determino a expedição de edital de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, com as adequações acima especificadas, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.

5. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de concurso nº 2010.080314-7/001, acompanhada de cópia do Edital de Retificação.

6. Deste deliberado e do ato de retificação, dê-se ciência aos Membros da Comissão Examinadora.

7. Ultimadas as determinações supra, devolvam-se os presentes autos à douta Presidência desta Corte, com as cautelas de estilo.

Curitiba, 03 de novembro de 2014.

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

EDITAL nº 48/2014

ATO DE RETIFICAÇÃO N.º 22 do Edital de Concurso nº 01/2014

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Paraná, em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça exaradas no PCA nº 0001571-45.2014.2.00.0000 e tendo em vista o contido nos autos nº 2014.0149902-3/000, resolve:

1. RETIFICAR o 7.1, incisos I e II, que passam a ser considerados, para todos os fins, da seguinte forma:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão serapresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)

2. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

3. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

Tribunal de Justiça do Paraná, aos três de novembro do ano de dois mil e quatorze (03/11/2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

PROTOCOLIZADO Nº 2014.0417159

VISTOS.

1. A doutora FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO, Procuradora do Estado do Paraná da Procuradoria Regional de Londrina, por meio do Ofício n. 54/2014, noticiou esta Corte a determinação de anotação, no Edital de Concurso e em relação ao Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal, da Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR, movida por ADECIO LEITE DE ALMEIDA contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DO PARANÁ

É o relatório.

2. Ciente das determinações exaradas pelo douto Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina, na Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR, e da necessidade de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, para anotar a referida pendência judicial no registro relativo ao Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal, bem assim que foram extensos aos autor os efeitos do item 11.5.2 do Edital de Concurso, ou seja, que o referido Serviço Distrital não será objeto de outorga de delegação até que decidida com trânsito em julgado de tal Ação Ordinária.

3. Expeça-se edital de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, em cumprimento às determinações acima especificadas, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.

4. Oficie-se ao doutor BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Londrina, encaminhando cópia da presente deliberação e do ato de retificação.

5. Extraia-se cópia do presente expediente, que deverá ser protocolizado e juntado aos autos de concurso nº 2010.080314-7/001.

6. Junte-se cópia da ficha funcional do senhor ADECIO LEITE DE ALMEIDA e informações sobre o Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal.

7. Por fim, restituam-se o presente expediente à douta Procuradoria Geral do Estado, com as cautelas de estilo.

Curitiba, 03 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

ATO DE RETIFICAÇÃO N.º 23 do Edital de Concurso nº 01/2014

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná, em cumprimento às determinações do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina exaradas na Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR e tendo em vista o contido no protocolizado nº 2014.0417159, resolve:

1. RETIFICAR o item 2.1.8, para anotar a Ação Ordinária nº 5003518-80.2014.404.7013/PR (Justiça Federal), como pendência judicial relativa ao Serviço Distrital de Jundiaí do Sul da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que passa a ser considerado, para todos os fins, da seguinte forma:

2.1.8. Dos autos n. 2010.080314-7/001 consta a lista das delegações vagas, veiculada no e-DJ nº 1.248, datado de 13.12.2013, respeitada a anterioridade de vacância e observados os critérios de outorga estabelecidos pela Lei Federal nº 8.935/94 e em atendimento às recentes determinações do Conselho Nacional de Justiça no PP 6612-61.2012.2.00.0000, compreendendo a outorga das seguintes Delegações:

REMOÇÃO

MS 28278 STF |

2012.296902-0/000

| CGJ |

2012.296902-0/001

| CM |

AO n.

5003518-80.2014.404.7013

RIBEIRAO DO PR

RIBEIRAO DO PINHAL – JUNDIAI (3ª Vara Federal 117 PINHAL 13.047-6 DO SUL de Londrina)

2. INFORMAR que o referido Serviço Distrital não será objeto de outorga de delegação até ulterior deliberação daquele Juízo.

3. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

4. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

Tribunal de Justiça do Paraná, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (03/11/2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Clique aqui e acesse o anexo.

INTERESSADO: VALDEMAR DANIELLI

VISTOS.

1. Por meio do expediente de fl. 75, Chefe da 4º Câmara Cível do TJPR, deu ciência a esta Comissão de Concurso do parcial deferimento da tutela de urgência em favor de VALDEMAR DANIELLI, no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL n.º 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança n.º 1.197.208-4, movido contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA OUTORGA DAS FUNÇÕES DELEGADASN NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. Naquela, determinou-se a retificação do Edital de Concurso n.º 01/2014, referente ao 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão, para que junto a ele conste "nas observações e pendências da lista de delegações, também, a modulação dos efeitos da decisão proferido pelo e. STF no Mandado de Segurança (Bem. Decl. No MS 26.420) no sentido de que VALDEMAR DANIELLI deve permanecer no exercício da serventia até o final do concurso, diante da impossibilidade fática e jurídica de se promover o retorno ao status quo ante."(Folha 79 – verso).

É o relatório.

2. Ciente das determinações exaradas pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no AGRAVO REGIMENTAL n.º 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança n.º 1.197.208-4, e da necessidade de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, para anotar a referida pendência judicial que garantiu ao VALDEMAR DANIELLI a qualidade como agente interino, designado, do 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão até o efetivo provimento da referida serventia extrajudicial por Concurso Público.

3. Expeça-se edital de retificação do Edital de Concurso nº 01/2014, em cumprimento às determinações acima especificadas, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.

4. Deste despachado e do ato de retificação, dê-se ciência aos Membros da Comissão Examinadora.

5. Apensem-se o presente protocolizado nos autos de concurso nº 2010.080314-7/001.

Curitiba, 03 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

EDITAL nº 50/2014

ATO DE RETIFICAÇÃO N.º 24 do Edital de Concurso nº 01/2014

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná, em cumprimento às determinações do Excelentíssimo Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO exaradas no Agravo Regimental nº 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança nº 1.197.208-4 e tendo em vista o contido nos autos nº 2014.0163194-0/000 resolve:

1. RETIFICAR o item 2.1.8, para anotar o Agravo Regimental nº 1.197.208-4/01 interposto no Mandado de Segurança nº 1.197.208-4, como pendência judicial relativa ao 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão para que passa a ser considerado, para todos os fins, da seguinte forma:

2.1.8. Dos autos n. 2010.080314-7/001 consta a lista das delegações vagas, veiculada no e-DJ nº 1.248, datado de 13.12.2013, respeitada a anterioridade de vacância e observados os critérios de outorga estabelecidos pela Lei Federal nº 8.935/94 e em atendimento às recentes determinações do Conselho Nacional de Justiça no PP 6612-61.2012.2.00.0000, compreendendo a outorga das seguintes Delegações:

PROVIMENTO

MS 29420 STF l

2012.50052-0/001

l CM l

AO N.

5003006-09.2014.404.7010/PR

(1ª Vara Federal CAMPO MOURÃO de Campo Mourão)

– 1 TABELIONATO MS 1.197.208-4 l

131 CAMPO MOURÃO 08.091-1 DE NOTAS OE-TJ/PR l

2. INFORMAR que o 1º Tabelionato de Notas de Campo Mourão permanece sob a responsabilidade de VALDEMAR DANIELLI até o efetivo provimento da serventia por meio de Concurso Público para Outorga de Função Delegada.

3. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

4. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

Tribunal de Justiça do Paraná, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (03/11/2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Clique aqui e acesse o anexo.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6672 | 6/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS Nº 2014.0310182-5/000

VISTOS.

1. Cuida-se de feito criado nesta Corte para fins de acompanhamento da evolução do PCA n. 4649-47.2014.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional da Justiça, proposto por Marcelo Orso em face do Tribunal de Justiça do Paraná, no qual impugna a segunda fase do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná (Edital de Concurso n. 01/2014). Indeferido o pedido liminar, foram apresentadas informações por esta Corte.

1.1. O reclamante renovou a concessão de liminar para suspenção do andamento do certame, sustentando, em resumo, incongruência entre o Edital n. 44/2014 (divulgou resultado da recorreção) e o Edital n. 45/2014 (inscrição definitiva), posto que convocados candidatos para a próxima fase (Oral) antes do julgamento dos recursos e resultado definitivo da Prova Escrita e Prática.

1.2. Diante dos novos argumentos expendidos, o Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO, em 20.10.2014, deferiu liminar para suspender o prazo da inscrição definitiva para o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, até o julgamento definitivo daquele procedimento, sem prejuízo do prazo aberto para interposição de recurso contra o resultado da recorreção da questão prática (fls. 167/169).

1.3. O expediente foi encaminhado a esta Comissão de Concurso pela douta Presidência desta Corte, para cumprimento da decisão e informações.

É o relatório.

2. Ciente da liminar deferida no PCA n. 4649-47.2014.2.00.0000, pelo em.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO, em 20.10.2014, conforme decisão, por cópia, às fls. 167/169, assim lançada:

Com efeito, há aparente incongruência entre os Editais nº 44 e 45/2014, ambos publicados em 17/10/2014, na medida em que foram convocados candidatos para etapa subsequente – inscrição definitiva -, embora pendentes atos da etapa anterior – interposição de recursos contra o resultado da segunda etapa para alguns candidatos. Assiste razão ao requerente quando defende a tese de que a convocação para a inscrição definitiva somente poderia ocorrer após o julgamento de todos os recursos. Somente assim, após definidos todos os aprovados na etapa da prova escrita e prática e divulgadas as suas respectivas notas, de modo a prosseguirem conjuntamente o périplo do certame em situação de rigorosa igualdade, é que poderia o tribunal requerido desencadear a etapa subsequente, conforme recomenda a simples leitura das regras editalícias pertinentes (itens 3.1.8.3, 5.6.7, 5.6.8, 8.2, 8.2.1 e 8.2.2 do Edital nº 01/2014).

Não é desarrazoado supor, aliás, que o cenário agora instalado atenta contra o princípio da isonomia e pode acarretar danos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação aos candidatos que tiveram a prova prática recorrigida, já que, devendo eles dedicarem-se à interposição de recurso, teriam menos tempo que os demais para providenciar os documentos necessários à inscrição definitiva, tudo isso a demonstrar a presença do fumus boni iuris.

O periculum in mora se funda na iminência da abertura do prazo para inscrição definitiva dos candidatos, em 21 de outubro de 2014, encaminhando o certame para nova etapa sem plena resolução de questões surgidas na etapa anterior.

Não posso deixar de observar, neste ponto, que a direcionamento do concurso para uma nova etapa – a inscrição definitiva com todos os procedimentos previstos nos itens acima indicados do Edital do Concurso – traz consigo o risco potencial de atingir inúmeras outras situações individuais, estas veiculadas em diversos outros procedimentos ajuizados perante este Conselho e que estão por serem submetidas, nos próximos dias, ao crivo do Plenário do CNJ para deliberação sobre as reivindicações neles veiculadas, todas relacionadas também com a etapa da prova escrita e prática. Em todos esses outros processos, de que sou relator por prevenção, na forma regimental, entendi desnecessária, até a data de hoje, a adoção das medidas cautelares de suspensão do concurso neles requeridas porque não divisava, até o presente momento, risco de perecimento de direitos enquanto tinha andamento a fase de correção das provas. Firmava o meu entendimento por ver contida, pelo tribunal, qualquer ação de continuidade para etapas seguintes antes de resolução das questões anteriores, tal como inúmeras vezes argumentei ao indeferir pedidos de tutela de urgência.

Todavia, verifico, a partir deste caso concreto, uma nova situação que reclama o exercício do poder acautelatório que me assegura o artigo 25, XI, do RICNJ, por reconhecer, diante dos fatos apresentados, que é fundado o receio de prejuízo e dano irreparável ao direito dos candidatos ainda concorrentes – como é o caso do requerente e de outros na mesma situação -, tudo a recomendar a suspensão dos efeitos do Edital nº 45/2014, de 17/10/2014, do digníssimo Desembargador Presidente da Comissão de Concurso, até que este PCA e os outros procedimentos que assim o requeiram sejam objeto de deliberação final pelo plenário do CNJ.

Dessa forma, defiro o pedido liminar incidental, ad cautelam, para suspender o prazo da inscrição definitiva para o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, até o julgamento definitivo deste procedimento, sem prejuízo do prazo aberto para interposição de recurso contra o resultado da recorreção da questão prática.

3. Pois bem. Imperioso que seja esclarecido que o Edital n. 44/2014, datado de 17.10.2014, foi expedido para divulgação do resultado da recorreção da questão prática (Edital 40/2014) e abertura do prazo para interposição de eventual recurso, com término previsto para o dia 29 de outubro próximo.

No mesmo dia 17.10.2014, expediu-se também o Edital n. 45/2014, para fins de tornar pública a relação dos aprovados na prova escrita e prática de ambos os certames, provimento e remoção, e delimitar o período para a apresentação dos documentos previstos no item 3.1.8.3 do Edital de Concurso n. 01/2014 (inscrição definitiva); mas tudo isso sem prejuízo dos recursos interpostos e de eventual abertura de novo prazo para os candidatos que, após o julgamento dos recursos, fossem aprovados na prova prática.

A medida adotada teve em conta a existência de mais de 600 (seiscentos) candidatos aprovados na prova escrita e prática, que precisam apresentar uma vasta documentação antes da Prova Oral, para verificação pela Banca Examinadora se o candidato atende às exigências editalícias (item 4), e, assim, serem considerados habilitados para a Prova Oral (item 5.6.9).

Vale aqui esclarecer que a aprovação na prova prática decorre da obtenção de nota igual ou superior a 5,0 (cinco), e eventual provimento do recurso interposto por um desses candidatos para majoração da nota teria reflexos apenas na classificação; já que a obrigatoriedade para apresentação da documentação prevista resta mantida.

Noutro passo, o candidato que após o julgamento dos recursos atingisse nota igual ou equivalente a 5,0 (cinco), e, assim, fosse aprovado na prova escrita, ser-lhe-ia aberto prazo para apresentação da documentação, nos termos do item 3.1.8.3.

Todavia o edital quedou-se silente, tendo deixado de prever tal ressalva, razão para suspensão de seus efeitos pelo Conselho Nacional de Justiça, por entender que a inscrição definitiva só deve ocorrer após a análise de todos os recursos pendentes de julgamento e das decisões finais a serem proferidas no âmbito daquele Conselho.

Acrescente-se que não se entendeu lesiva ao princípio da isonomia a sujeição imediata de alguns candidatos à busca de documentos, cuja necessidade já era conhecida dos concorrentes desde a expedição do edital nº 01/2014, por atos materiais que dificilmente comprometeriam a sua dedicação à interposição de recursos. O propósito era o de antecipar a etapa burocrática de análise da documentação diante dos limite temporal previsto para conclusão dos certames (provimento e remoção).

4. Por tais razões, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça e pela conveniência de se aguardar a solução final dos procedimentos em tramitação naquele colegiado para prosseguimento do certame, já anunciada como certa para os próximos dias, no exercício do poder de autotutela que é conferido à Administração Pública (Súmula 473/STF), REVOGO os itens IV, V, VI e VII do Edital n. 45/2014, que trataram da inscrição definitiva do concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná, inverbis:

IV) A inscrição definitiva deverá ser requerida ao Presidente da Comissão de Concurso, entre os dias 21 de outubro a 04 de novembro, nos termos dos itens 3.1.8.3, 4, 5.6.6, 5.6.7 e 5.6.8 do Edital de Concurso n. 01/2014.

a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para requerimento da inscrição definitiva.

b) Toda documentação deverá ser digitalizada e salva, exclusivamente em formato PDF, respeitado o limite de um (01) mega por documento, e anexada eletronicamente, conforme instruções constantes do próprio formulário.

V) Na mesma oportunidade e prazo, o candidato deverá indicar fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereços completos, com CEP e telefone, consoante previsto no item 5.6.8 do Edital de Concurso n. 01/2014.

VI) O formulário será recebido exclusivamente pelo meio eletrônico.

VII) Os documentos originais deverão ser entregues quando da outorga da delegação.

4.1. Expeça-se Edital de divulgação da suspensão firmada pelo Conselho Nacional de Justiça e da revogação supra, que deverá ser veiculado nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC, e também publicado no e-DJ.

4.2. Com a revogação parcial do Edital n. 45/2014, na parte correlata à inscrição definitiva, salvo outro juízo, perde objeto a liminar deferida.

4.3. Cumpre esclarecer, ainda, que após o julgamento definitivo dos recursos pela Comissão de Concurso e a apreciação de todos os procedimentos pelo Conselho Nacional de Justiça, será expedido novo edital, o qual conterá a lista definitiva dos candidatos aprovados na prova escrita e prática, com a convocação dos mesmos para apresentação da documentação necessária, nos termos do disposto no item

3.1.8.3 do Edital n. 01/2014 de concurso.

Oportuno que os candidatos já aprovados tomem as medidas necessárias à obtenção da documentação exigida desde já.

Tais orientações deverão ser divulgadas em forma de nota nos sites do Tribunal de Justiça e do IBFC.

5. Deste deliberado e do ato de retificação, dê-se ciência aos Membros da Comissão Examinadora.

6. Oficie-se, via mensageiro, ao Senhor Chefe da Divisão de Concurso para Provimento de Funções Delegadas, encaminhando-lhe cópia desta decisão, do ato de suspensão (CNJ) e do Edital expedido, para divulgação e publicação, bem como juntada nos autos de concurso n. 2010.80314-7/001.

7. Restitua-se o expediente à douta Presidência desta Corte, com as cautelas de estilo.

Curitiba, 22 de outubro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6661 | 30/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.