TJDFT: Lei que autoriza DF a alienar alguns imóveis de sua propriedade é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 2.872/2002, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Distrito Federal a alienar os imóveis por ela discriminados, localizados nas Regiões Administrativas do Plano Piloto, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos para todos e retroativos a data de edição da lei.

O Procurador-Geral da Justiça, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, afirmou que a norma impugnada viola os artigos 19 (caput); 51 (caput e seus parágrafos); 100 (inciso VI); 316; 319 e 320, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Ainda segundo o órgão ministerial, a referida norma promoveu nítida desafetação de área pública sem a prévia audiência da população interessada, além de ter alterado planos diretores locais antes do prazo de quatro anos exigido para a sua revisão.

Em informações prestadas, a mesa diretora da Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade da lei e a improcedência da ADI. De acordo como a procuradoria, trata-se de norma autorizativa e por esse motivo não estaria sujeita ao controle de constitucionalidade.

O relator da ADI transcreveu em seu voto entendimento pacificado do STF sobre o assunto. “Se a lei autoriza o que não pode, ela não pode existir e vigorar”, precisou o Ministro Eros Grau no julgamento da ADI nº 1136. De acordo com o desembargador do TJDFT, a Lei nº 2.872/2002 “faz tábula rasa dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, aos quais deve observância à administração pública do Distrito Federal”. Além disso, não foi observado o procedimento legislativo estabelecido na LODF quanto à criação de normas que promovam alteração de planos diretores locais, que só podem ocorrer por meio de lei complementar. De acordo com o colegiado,“tal vício contamina toda a norma e não apenas algum artigo ou dispositivo isolado”.

A inconstitucionalidade da lei distrital se deu por vício formal, ou seja, do processo legislativo, e material, ou seja, do conteúdo.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2003 00 2 004241-1.

Fonte: TJDFT | 02/10/2013. 

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Constituída comissão para concurso de serventias extrajudiciais no Mato Grosso do Sul

Na sessão desta quarta-feira (11), os desembargadores aprovaram pedido de providência para designação da Comissão do IV Concurso de Outorga de Delegação Notarial e de Registros, formada por um desembargador e três juízes.

Foram indicados, por unanimidade, o Des. Josué de Oliveira, como titular, e o Des. Dorival Renato Pavan, como suplente, além dos juízes Odemilson Roberto Castro Fassa, Fernando Paes de Campos e José Ale Ahmad Netto.

O pedido de providências foi feito ao Tribunal de Justiça em agosto pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, que determinou o início formal do concurso público para preenchimento de titularidade de cartórios extrajudiciais. Além de Mato Grosso do Sul, realizarão o concurso os tribunais de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal e Territórios.

A determinação do corregedor nacional de Justiça tem como base o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal que estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Dados do Corregedoria Geral de Justiça mostram que existem atualmente, nas 54 comarcas de MS, 171 serventias das quais 74 consideradas vagas ou pendentes de apreciação judicial.

Constituída a comissão, o próximo passo será a escolha da instituição que aplicará a prova.

Fonte: Arpen/SP – TJ/MS I 13/09/2013.

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