TJ/DFT: PAIS DEVEM FICAR ATENTOS À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE FILHOS

Com a proximidade das festividades e das férias de final de ano, muitas famílias já planejam viajar no período. No caso de viagem de crianças e adolescentes, os pais ou responsáveis devem verificar a necessidade de autorização, a fim de evitar problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.

A Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ/DF) conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no sistema.

Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança – certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade – e dos pais ou responsáveis – carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.

As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.

Viagem nacional

A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).

A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.

Viagem internacional

A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.

Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

A VIJ/DF disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem) modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar. Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.

Saiba mais

A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Locais e horários de atendimento

VIAGEM NACIONAL

Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção

Endereço: SGAN 909, Lotes D/E

Telefones: 3103-3287 e 3103-3250

Horário: dias úteis, das 12h às 19h

Aeroporto Internacional de Brasília

Telefone: 3364-9477 /  3365-4521

Horário: todos os dias, das 8h às 20h

Rodoviária Interestadual de Brasília

Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao lado da Estação Shopping do Metrô

Telefone: 3233-5279

Horário: todos os dias, das 8h às 20h

Fóruns das circunscrições judiciárias do Distrito Federal

Horário: dias úteis, das 12h às 19h

VIAGEM INTERNACIONAL

Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção

Endereço: Seção de Apuração e Proteção – SGAN 909, Lotes D/E

Telefones: 3103-3287 e 3103-3250

Horário: dias úteis, das 12h às 19h

Aeroporto Internacional de Brasília

Telefone: 3364-9477 / Fax: 3365-4521

Horário: todos os dias, das 8h às 20h

Fonte: TJ/DFT I 05/12/2013.

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Consulta – Lei nº 12.527/2011 – Lei de acesso a informações públicas – Informações referentes a serventias extrajudiciais.

EMENTA

CONSULTA. LEI Nº 12.527/2011 – LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. INFORMAÇÕES REFERENTES A SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1) Os serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público, obrigatoriamente exercidas em caráter privado, cuja prestação é delegadas a particulares, por meio de concurso público, sob a fiscalização do Poder Judiciário. 2) Caracterizando–se como função pública, os serviços de notas e registros estão sob incidência da Lei de Acesso à Informação, mesmo porque suas atividades são inteiramente fiscalizadas pelo Poder Judiciário, que não pode se furtar de fornecer os dados que possui sobre numero de atos praticados nas serventias e valor arrecadado. 3) Com mais razão deve o Poder Judiciário informar o valor da arrecadação que obtém com os selos fiscalizatórios, conferindo transparência a todos os seus atos. Consulta respondida afirmativamente. (CNJ – Consulta n° 0003410–42.2013.2.00.0000 – Distrito Federal e dos Territórios – Rel. Cons. Emmanoel Campelo de Souza Pereira – DJ 26.11.2013)

RELATÓRIO

Trata–se de consulta formulada pela Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que pretende aferir a legalidade do fornecimento de informações relativas aos atos praticados e a respetiva arrecadação de serventias extrajudiciais instaladas no Distrito Federal, além da arrecadação feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital associado aos atos praticados pelos cartórios extrajudiciais.

A dúvida decorreu do requerimento formulado pela Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno – NOTARE à TJDF, solicitando as informações sobre as serventias extrajudiciais.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

VOTO

A Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno – NOTARE (PA nº 7.583/2.013) solicitam ao TJDFT, com base na Lei nº 12.527 – Lei de Acesso a Informações Públicas, os dados referentes a todas as serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

Pretende saber o número de atos praticados, a soma dos respetivos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas, mês a mês, nos últimos seis meses, além de informação referente à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital.

A dúvida emerge da aplicabilidade ou não da Lei nº 12.527/2011 em relação a informações inerentes aos serviços prestados e correspondente arrecadação das serventias extrajudiciais, já que ela estabelece:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Subordinam–se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ponto relevante para dirimir a dúvida é constatar o atrelamento dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais ao Poder Judiciário, em decorrência do regime de delegação por meio do qual são prestados os serviços cartorários.

Vale, a propósito, o recurso à lição posta pelo Ministro Ayres Brito, no seu voto na ADI nº 3.089:

[…] anoto que as atividades em foco deixaram de figurar no rol dos serviços públicos que são próprios da União (incisos XI e XII do art. 21, especificamente). Como também não foram listadas enquanto competência material dos Estados, ou dos Municípios (arts. 25 e 30, respectivamente). Nada obstante, é a Constituição mesma que vai tratar do tema já no seu derradeiro título permanente (o de nº IX), sob a denominação de “DISPOSIÇÕES GERAIS”, para estatuir o seguinte:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

E conclui, “do confronto entre as duas categorias de atividades públicas”, que apesar das peculiaridades, como delegação a pessoa natural habilitada por meio de concurso público, fiscalizada pelo Poder Judiciário, os “serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público (logo, atividades de natureza pública), porém obrigatoriamente exercidas em caráter privado (CF, art. 236, caput).”

Mais adiante complementa que tais serviços não são serviços públicos, mas categorizam–se como funções públicas, assim como a diplomacia, a defesa nacional, a justiça, entre outras.

Sinteticamente, o teor desse julgamento torna incontroverso que os serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público, obrigatoriamente exercidas em caráter privado.

Então, embora seja correto dizer que os serviços notariais e de registro – ou mesmo seus delegatários – não se caracterizam como órgãos da Administração Pública, é também correto concluir que sua função pública o inclui no rol daqueles que a Lei de Acesso à Informação pretendeu abranger.

O art. 7º da lei informa o escopo objetivo de abrangência de suas disposições, valendo, naquilo que importa ao caso em debate, a seguinte transcrição:

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

[…]

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

Eventualmente se justifica recusa do delegatário de serviço notarial ou de registro em atender requerimento a ele apresentado diretamente pela pessoa interessada, mas nada autoriza a mesma conduta pelo Poder Judiciário no fornecimento de informações e documentos integrados, cujo conhecimento decorre mesmo da sua atividade fiscalizatória.

Já as informações pertinentes ao Selo Digital, criado e mantido pelo TJDFT, destinado à fiscalização dos cartórios extrajudiciais no âmbito deste Tribunal e de autenticação dos atos por eles realizados – inequivocamente se enquadra dentre as informações cujo direito à obtenção está acobertado pelos ditames da Lei nº 12.527.

Ainda que por precariedade do sistema de fiscalização as informações referidas acima não estejam incorporadas ao acervo de dados do Tribunal, é certo que tais elementos foram produzidos pela pessoa física – o delegatátio – em decorrência de vínculo – a delegação – com o Poder Judiciário.

Note–se, no particular, que o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.527 inclui as informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.

Dessa maneira, entendo que o TJDFT está obrigado, sob a perspectiva formal da submissão à Lei nº 12.527/2011, a fornecer acesso a dados referentes a todas as serventias extrajudiciais do Distrito Federal, atinentes ao número de atos praticados segundo a espécie, a soma dos respetivos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas, mês a mês, além de informação referente à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital associado aos atos praticados pelos cartórios extrajudiciais.

Quanto à referência ao previsto no art. 13 do Decreto 7.724, para justificar recusa no acesso às ditas informações, em primeiro lugar, trata–se de ato normativo direcionado ao Executivo, e, em segundo lugar, se admitido como fonte subsidiária ou informativa, os dados requeridos não se ajustam ao gabarito ali relacionado.

O pedido formulado ao TJDFT não é genérico, desproporcional ou desarrazoado, e remete a informações e documentos de que o Tribunal, repitase, dispõe no exercício de sua competência fiscalizatória.

Bem assim, o documento de fls. 14 do anexo ao requerimento inicial (DOC2) dá ciência da viabilidade técnica do fornecimento das referidas informações.

Mais particularmente, se a adoção do Selo Digital ainda não gera nenhuma arrecadação em favor do Tribunal, por ausência de fundamento legal para tanto, nada mais singelo que o fornecimento da informação de que essa arrecadação não existe ou é igual a zero.

Quanto ao alegado sigilo relativo a CPF dos delegatários, CNPJ da serventia extrajudicial e valores de arrecadação, presente no Sistema – Justiça Aberta –, mantido por este Conselho, tenho que a lei sob exame não impõe limitações às respostas.

Inicialmente, o CPF dos delegatários e o CNPJ da serventia extrajudicial não foram objeto do requerimento formulado ao TJDFT, e, de toda sorte, não considero que estes dados (CPF, CNPJ, arrecadação) se incluam dentre as informações consideradas sigilosas para fins da norma em questão.

De outra parte, a Lei de Acesso a Informações Públicas franqueia o conhecimento a remuneração dos servidores públicos, tendo assim menor cabimento o sigilo quanto à remuneração de agente público – em sentido amplo, já que o delegatário não se qualifica, de ordinário, como servidor público – cujos serviços são retribuídos por meio de exação de natureza tributária – emolumentos.

Em conclusão, reconheço a legalidade do fornecimento de dados referentes a todas as serventias extrajudiciais.

Destaco a conveniência de que a resposta à presente consulta, se proferida pela maioria absoluta do Plenário, tenha caráter normativo geral, na forma do artigo 89, § 2º, do Regimento Interno deste Conselho.

Diante do exposto, respondo a consulta positivamente, para afirma que o Tribunal deve fornecer de dados referentes a serventias extrajudiciais, na forma da Lei nº 12.527/2011.

É como voto.

Brasília, data infra.

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA – Conselheiro.

Fonte: Blog do 26 – CNJ I 28/11/2013.

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Concurseiros devem ficar atentos ao horário de verão

Amado por uns, odiado por outros, o horário de verão começa no próximo domingo (20/10) em três regiões do Brasil (Sul, Sudeste e Centro-Oeste). Nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal os habitantes devem adiantar em uma hora o relógio. Os concurseiros desses estados devem ficar ainda mais atentos à mudança para não perder o horário das provas de dois grandes e concorridos certames que serão realizados no dia 20: Banco Central (BC) e Polícia Civil do DF (PCDF). Juntos, eles ofertam 598 vagas de níveis médio e superior com salários de até R$ 13 mil.

Para o BC, as provas objetivas ao cargo de analista (que exige nível superior) terão a duração de três horas e meia e serão aplicadas às 8h (horário de Brasília/verão). Já as avaliações discursivas terão tempo limite de quatro horas e serão realizadas às 14h. Os exames objetivos e discursivos para técnico (nível médio) terão duração de quatro horas e meia e serão feitos às 14h.

Nesse concurso são ofertadas 500 vagas, sendo 400 para analista e 100 para técnico, com remunerações iniciais de R$ 13.595,85 e R$ 5.158,23, respectivamente. No total, 89.052 se inscreveram para a seleção. Ao cargo de analista a concorrência geral é de 103 pessoas por vaga. Já para o posto de técnico, a disputa será mais acirrada: aproximadamente 478 pessoas concorrerão a cada uma das 100 vagas. Para conferir o local de prova é preciso acessar o site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), banca organizadora.

Ao cargo de escrivão da PCDF as provas objetivas e discursivas serão realizadas às 14h e terão duração de quatro horas e meia. Serão 11.404 concurseiros na disputa pelas 98 vagas para escrivão. A concorrência média é de, aproximadamente, 116 pessoas por vaga. Os candidatos podem conferir os locais e horários das provas pelo site Cespe/UnB, banca organizadora.

Das 98 oportunidades oferecidas ao cargo, 93 são de ampla concorrência e cinco reservadas a pessoas com deficiência. Para participar, exige-se graduação em qualquer curso em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). O salário é de R$ 7.890,05 para jornada de 40 horas semanais de trabalho.

Fique atento

No sábado (19/10), quando o relógio chegar à meia-noite, basta alterá-lo para 1h da madrugada e não perder o tão aguardado momento da prova na manhã seguinte.

Fonte: CorreioWeb – Blog Papo de Concurseiro I 17/10/2013.

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