STJ: Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.

A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.

Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional.

Igualdade

Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.

A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ. Publicação em 10/06/2013.

União estável e seus aspectos

Reconhecida como entidade familiar, a união estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Por Debora May Pelegrim

A União Estável foi reconhecida a partir da Constituição Federal de 88. Em 1994 foi criada uma lei que estipulou o prazo de cinco anos para reconhecer a união estável e também disciplinou o direito aos companheiros a alimentos e a sucessão. Outra lei em 1996 reconheceu a união estável mesmo que um ou ambos tenham impedimento para o casamento.

Reconhecida como entidade familiar, a União Estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Hoje em dia não é mais exigido lapso temporal da união estável, vai depender do caso concreto provar que vivem uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de uma família.

Caso a União Estável não tenha contrato será adotado o regime de comunhão parcial de bens, ou seja: se comunicam os frutos adquiridos durante a convivência. Os bens por herança ou doação para só um dos companheiros não serão divididos, mas os frutos sim.

Poderá se adotar outro regime de bens por meio de contrato de escritura publica ou particular, adotando o regime de bens que satisfazer melhor o interesse das partes.

A dissolução da união estável se opera, pelos seguintes modos distintos:

– pelo falecimento;

– pelo casamento entre as partes;

– pela vontade das partes;

– pelo rompimento da convivência, seja por abandono do lar ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, sevícia, conduta desonrosa);

– por força maior ou caso fortuito.

Ocorrendo a dissoluçãoda União Estável por falecimento de um dos companheiros, deve-se garantir à companheira(o) sobrevivente o direito real de habitação, quer por analogia à regra aplicada ao casamento, por incidência do comando expresso no art. 7º, parágrafo único da Lei n. 9.278/96, considerando que o dispositivo legal encontra-se em vigor, haja vista que não restou revogado pelo Código Civil de 2002, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Convém ressaltar, que o companheiro(a) terá direito a herança em caso de falecimento de seu companheiro(a) se os bens tiverem sido adquiridos onerosamente durante a união estável. Não podemos esquecer que o convivente sobrevivo não se classifica como herdeiro necessário, podendo o falecido por meio de testamento dispor da totalidade dos bens, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários. 

Fonte: Direito Net. Publicação em 25/05/2013.