CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma de leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção – Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/166848 – SÃO PAULO – PAULO GENEROSO.

Parecer (28/2014-E)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma de leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção – Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades – Exigência correta.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de procedimento iniciado por interessado em registrar distrato de empresa inativa, ao argumento de que não é razoável que, para essa providência, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas exija sua adaptação ao Código Civil de 2002.

Colheram-se informações na ANOREG e do IRTDPJ-SP, que esclareceram que a exigência é justificada, na medida em que o art. 2.031 do Código Civil concedeu prazo para a adaptação e ela é necessária para que se proceda à correta dissolução e liquidação das sociedades.

É o relatório.

Passo a opinar.

A exigência é mesmo justificada.

Com efeito, não obstante a inatividade de fato de uma sociedade, ela permanece, enquanto não dissolvida, existente e sujeito de obrigações.

Por essa razão, os artigos 1.102 e seguintes prescrevem a forma como, depois de dissolvida a sociedade, ela será liquidada.

Apenas após a regular liquidação, com seu encerramento, é que se verificará a existência de credores não satisfeitos e se apurará a responsabilidade dos sócios e até mesmo do liquidante.

Para essa verificação, no entanto, é necessário que a sociedade esteja adaptada ao regime do Código Civil. Ao contrário do que imagina o interessado e muitos sócios que pretendem a pura e simples extinção formal das sociedades de que fazem parte, essa extinção é condicionada ao regramento legal.

Esse regramento veio exposto, de maneira detalhada, no Código Civil. Como corolário, o mesmo diploma legal, em suas Disposições Finais e Transitórias, dispôs, no art. 2.031, que “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.”

Veja-se que foi concedido tempo absolutamente suficiente para a adaptação, quatro anos desde a entrada em vigor do Código. Ainda que se trate de sociedades inativas, de fato, mas formalmente ativas e, por isso, sujeitos de direitos e obrigações, a adaptação era cogente e, necessariamente, anterior à dissolução e extinção.

Em resumo: pretendendo-se a extinção da sociedade, deve-se seguir o que determina o regramento do Código Civil. E para a obediência a esse regramento, o primeiro passo é a adaptação. Cuida-se, frise-se, de normas cogentes, que o Oficial não pode ignorar.

Logo, não é mesmo viável permitir o registro de distrato sem que, antes, se adapte a sociedade, na forma do art. 2.031 do Código Civil e sejam obedecidas as suas prescrições.

Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de orientar os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a exigir, para o registro de distrato das sociedades constituídas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a adaptação de seu contrato social, na forma do seu art. 2.031. E, diante da relevância da matéria, sugiro a publicação do presente parecer, por três vezes, no D.O.E.

Sub censura.

São Paulo, 30 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, e determino a publicação do parecer, para orientação aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em três dias alternados no D.O.E.

Publique-se.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 27/02/2014.

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TRF da 1ª Região: Apresentação de certidões negativas de débito é necessária para alteração da personalidade jurídica da instituição

O TRF da 1.ª Região ratificou o entendimento de que instituição que pretende se transformar em associação civil sem fins lucrativos deve apresentar certidões negativas de débitos previdenciários, de dívida ativa e de quitação de tributos e contribuições federais. A decisão unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal ao analisar apelação interposta por grupo mineiro de pediatria contra sentença da 22.ª Vara Federal de Minas Gerais que negou seu pedido de inexigibilidade dos documentos.

O grupo sustentou que a operação não implica dissolução ou liquidação da empresa, não havendo a possibilidade de qualquer prejuízo a eventuais direitos de credores. Afirmou, ainda, que as certidões são inexigíveis, segundo a Lei dos Registros Públicos, configurando impedimento à concretização da alteração da empresa e ofensa clara a princípios constitucionais.

Legislação – a Lei n.º 9.528/97 estabelece que, para fins de registro ou arquivamento de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, é exigida a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Já a Lei n.º 7.711/98 determina que a quitação de créditos tributários exigíveis bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias deverá ser comprovada nos casos de registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definido na legislação de regência.

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, destacou jurisprudência no TRF1 no sentido de que não é inconstitucional a exigência das mencionadas certidões para fins de registro ou arquivamento nos órgãos competentes de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica da empresa ou na sua extinção (AMS n.º 2005.38.00.045467-8/MG, Sexta Turma, DJ de 29.10.2007.). “Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 394-1, tenha declarado ‘a inconstitucionalidade do artigo 1.º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei n.º 7.711/88’ (STF, ADI 394-1, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Pleno, DJ de 15/10/2008), subsiste ainda o dever de cumprir os ditames das legislações pertinentes ao registro e alteração dos fins sociais da empresa autora”, concluiu o julgador.

Assim sendo, o magistrado negou provimento à apelação, mantendo a exigência de apresentação das certidões para a transformação empresarial requerida pela parte autora.

Processo n.º 0001025-56.2005.4.01.3800
Data do julgamento: 08/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 28/11/2013.

Fonte: TRF da 1ª Região I 12/12/2013.

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IRIB Responde: Sociedade empresarial – dissolução. CND – apresentação.

Questão trata acerca da apresentação de CND do INSS, quando da dissolução de sociedade empresarial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS, quando da dissolução de sociedade empresarial. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta
É exigível a CND do INSS quando da dissolução de sociedade empresarial?

Resposta
A situação recebe tratamentos diferenciados, quando frente a empresas comuns, microempresas ou empresas de pequeno porte. Quanto às primeiras, só podemos deferir a baixa com a apresentação não só de prova de inexistência de débitos com a Receita Federal, que vai incluir a Procuradoria da Fazenda Nacional, e a Previdência Social, como previsto no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei federal 8.212/91, bem como ao em trato em seu Decreto Regulamentador, de número 3.048/99, mais precisamente ao que ali se vê no art. 257, inciso I, alínea "d"; mas também com o FGTS, a ser expedida pela Caixa Econômica Federal, como disposto no art. 27, alínea "e", da Lei federal 8.036/90.

Se, no entanto, essa dissolução envolver microempresas e empresas de pequeno porte, essa exigência deve ser dispensada, à vista do que temos no art. 9º., § 1º., inciso II, da Lei Complementar 123/2006, que se reporta ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

De importância também observar que a dissolução e consequente extinção de sociedade empresarial, quando houver bens imóveis a serem partilhados entre os sócios, deve ter sua forma instrumental a atender ao que reza o art. 108, do Código Civil, sem proveito do disposto nos artigos 234 da Lei nº 6.404/76 e art. 64 da Lei nº 8.934/94, pois esses dispositivos devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, poderá ser utilizado o instrumento particular para imóveis de qualquer valor, somente nas hipóteses de formação ou de aumento de capital social de empresas, quando há a transferência de imóvel do sócio para a empresa, mediante prova de registro do respectivo instrumento na Junta Comercial. Todavia, a situação inversa, ou seja, retorno de bem imóvel que incorpora o patrimônio da empresa para os sócios, em pagamento de seus haveres, não é alcançada pela exceção desses artigos, aplicando-se, aí, a regra geral do artigo 108, do Código Civil, como acima comentado.

Indicamos, ainda, para melhor entendimento do aqui exposto, a leitura dos ensinamentos do Ilustre Colega Ulysses da Silva, na obra "A Previdência Social e o Registro de Imóveis – Segunda Edição Refeita e Atualizada" – IRIB / SafE, Porto Alegre, 2011 – p. 57.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 02/07/2013.

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