STF: Julgamento sobre demarcação de terras indígenas no MS deve ser concluído na próxima semana

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal prosseguiu, na sessão desta terça-feira (9), com o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 29087, apresentado pelo proprietário rural Avelino Antonio Donatti contra a declaração de sua fazenda como sendo de posse imemorial (permanente) da etnia guarani-kaiowá, integrando a Terra Indígena Guyraroká, no Mato Grosso do Sul. Em voto-vista, a ministra Cármen Lúcia manifestou-se pelo provimento do recurso.

A ministra seguiu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes na sessão de 24/6/2014, no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo proprietário rural. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo desprovimento, por entender que o mandado de segurança não é o instrumento judicial adequado para discutir uma questão de tal complexidade. Com a votação em 2 a 1, impedido o ministro Teori Zavascki, a Turma decidiu concluir o julgamento na próxima sessão, a fim de colher o voto do ministro Celso de Mello.

Salvaguardas

Segundo a ministra, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes “é mais consentâneo” com as salvaguardas fixadas pelo Plenário do STF no julgamento da PET 3388, que tratou da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Naquela ocasião, decidiu-se que o marco temporal da ocupação indígena seria a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 5/10 daquele ano.

A ministra ressaltou que não há controvérsia quanto à inexistência de índios na região naquela data, conforme atesta o laudo antropológico que subsidiou o processo administrativo que resultou na demarcação da Terra Guyraroká, transcrito nos autos. Segundo este documento, os índios ocuparam a região até o início da década de 1940, quando os fazendeiros começaram a comprar terras do estado e tornaram inviável sua permanência no local. Até o início da década de 1980, alguns grupos indígenas permaneceram no local como peões de fazenda, como parte da estratégia de permanência nas terras onde sempre viveram, mas nessa época as últimas famílias deixaram o local.

“O laudo afasta quaisquer dúvidas sobre a anterior ocupação indígena na região onde está o imóvel, adquirido em agosto de 1988”, afirmou a ministra. “Há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na região”.

“Desassossego”

A ministra Cármen Lúcia manifestou, no início de seu voto, seu “desassossego” diante da dificuldade de uma solução judicial que atenda igualmente aos anseios da comunidade indígena, “há muito desapossada de suas terras, muitas vezes agravada em seus direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana”, mas também do produtor rural, “que, confiando na validade de título de domínio outorgado pelo próprio poder público, se vê ameaçado no que considera seu direito”. O equacionamento do problema, segundo ela, deve-se fundamentar “na garantia das relações sociais e na confiança que todos devem ter nos atos estatais”.

Para a ministra, o reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena, neste caso, apenas pela posse imemorial instauraria “um grave caso de insegurança jurídica a desestabilizar a harmonia que hoje gozam cidadãos até mesmo em centros urbanos que, em tempos remotos, foram ocupados por comunidades indígenas”.

Ela chamou atenção para o “desolador quadro de instabilidade social e jurídica” existente na região, “que tem desamparado ambos os lados da disputa pela terra”, mas ressaltou que o problema não tem passado despercebido ao Poder Judiciário, “que não se distanciou de sua incumbência constitucional de analisá-la em profundidade, apresentando alternativas para construir soluções capazes de pôr fim a um conflito no qual não há vencedores, apenas vencidos, todos em situação de desagrado e desolação quanto a seus direitos, que nunca se veem plenamente atendidos”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 29087.

Fonte: STF | 09/09/2014.

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STJ 25 Anos fala de barriga de aluguel

No programa STJ 25 Anos desta semana, vamos mostrar o que a lei diz sobre a prática da barriga de aluguel e como o Tribunal julgou, recentemente, um processo desse tipo.

Barriga de aluguel é o termo usado quando uma mulher empresta o próprio útero para geração da criança de outra pessoa. O assunto sempre causa discussões que vão além da ética, da religião e dos costumes, porque envolve sentimentos, e muitas vezes o bebê passa a ser disputado entre quem o gerou e sua mãe genética.

Clique aqui para saber mais e ver como foi a decisão do STJ no caso. 

Assista ao programa inédito toda segunda-feira, às 11h, na TV Justiça. As reprises são às terças-feiras, às 6h30; quintas, às 21h30, e sábados, às 21h. Você também pode assistir a qualquer momento no canal oficial do STJ no YouTube

Não perca o STJ 25 Anos desta semana! 

Fonte: STJ | 18/02/2014.

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Da guarda de menores

* Andréa Angélico Massa

Além das várias dificuldades enfrentadas pela maioria dos casais que decide pelo divórcio, a guarda dos filhos tem se revelado a mais intensa delas.

O ideal é que os pais consensualmente deliberem, sob pena da guarda ser imposta por decisão judicial.

No entanto, disputas à parte, achar o consenso nem sempre é possível, muitas vezes por puro desconhecimento de qual regime se adéqua à realidade dos envolvidos.

Com a edição da lei 11.698/08 positivou-se o instituto da guarda compartilhada.

No modelo de guarda compartilhada, pai e mãe, de forma conjunta, são responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, cada um cumprindo suas funções.

Mas, em se optando pela guarda compartilhada, como fica a custódia física dos menores?

Decorridos mais de cinco anos da edição da lei, ainda há confusão. Compartilhar a guarda dos filhos menores não significa, necessariamente, que os menores tenham que permanecer alternadamente com cada um dos genitores.

Aliás, ao contrário do que se pensa, quanto à custódia física, a guarda compartilhada assegura aos filhos uma residência habitual, para que o menor tenha um ponto de referência de suas atividades e interesses.

É importante frisar que o estabelecimento da guarda compartilhada exige um mínimo de consenso entre os genitores e nesse sentido vem se firmando a maior parte da jurisprudência.

Revela-se pouco viável que os genitores separados tomem decisões em conjunto a respeito dos filhos, buscando a intervenção da Justiça a cada divergência.

Assim, na hora de decidir sobre a guarda, mais do que pretender compartilhar decisões, os genitores devem priorizar compartilhar o bem estar, especialmente dos filhos comuns.

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Andréa Angélico Massa é advogada do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas I 06/09/2013.

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