Câmara reduz contribuição de patrão e doméstico para o INSS

Proposta poderá seguir para a sanção da presidente Dilma, a menos que haja recurso para votação em plenário.

A CCJ da Câmara aprovou nesta terça-feira, 15, em caráter conclusivo, o PL 7.082/10, do Senado, que reduz para 6% a alíquota da contribuição previdenciária paga por patrões e empregados domésticos.

Atualmente, o índice é de 12% para os empregadores e varia de 8% a 11% para os domésticos, de acordo com o salário. A proposta agora poderá seguir para a sanção da presidente Dilma, a menos que haja recurso para que seja votada também em plenário.

Alternativa

O líder do PSB, deputado Beto Albuquerque, lembrou, durante a discussão da matéria, que está pronto para ser analisado pelo plenário o PLP 302/13, que regulamenta os direitos dos domésticos após a aprovação da EC 72, responsável por estender à categoria benefícios assegurados aos demais trabalhadores. "O Colégio de Líderes está negociando a votação do PLP, que é mais completo, e não deveríamos ter duas propostas sobre o mesmo tema."

A proposta do PLP é reduzir para 8% a contribuição paga pelos empregadores, mas dentro do total de encargos de 20% sobre o salário do trabalhador, incluindo INSS, FGTS e seguro por acidente de trabalho. Como contrapartida, o patrão não será responsável pela multa do FGTS caso venha a demitir o doméstico.

O Instituto Doméstica Legal, que reúne patrões e empregados em defesa do emprego doméstico, apoia a medida. O presidente da entidade, Mário Avelino, que estava presente na votação de hoje, lembra que o atraso na regulamentação dos direitos trabalhistas dos domésticos tem aumentado a insegurança dos empregadores e provocado demissões.

Guia de recolhimento

Relatora na CCJ, a deputada Sandra Rosado votou pela constitucionalidade do PL 7.082/10. Entre outros dispositivos, o projeto prevê também a instituição da GPSD – Guia de Recolhimento de Previdência Social de Doméstica, com a inclusão da identificação do empregador domestico. Isso vai permitir à previdência localizar o patrão, que é quem desconta o INSS do empregado e é responsável pelo recolhimento, facilitando assim o processo.

Dedução do IR

O mesmo texto retira a possibilidade de o empregador deduzir a contribuição previdenciária no Imposto de Renda. O argumento é que essa dedução beneficia apenas os patrões de maior renda, que usam o modelo completo da declaração.

Fonte: Migalhas | 16/07/2014.

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TST: Salário menor pode ser fixado se empregado pedir redução de jornada

Um médico que pediu redução da jornada de trabalho de oito para seis horas e teve o salário diminuído proporcionalmente pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. não receberá as diferenças que pretendia das verbas rescisórias, sob a alegação de que a remuneração menor era injusta. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.

Segundo o relator do recurso da Odebrecht, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve ilegalidade no procedimento da empresa se a nova remuneração é proporcional à redução da jornada, e, "principalmente, se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos".

Jornada menor

Contratado como médico do trabalho em junho de 2009, o empregado foi dispensado pela empresa em 20/12/2009. Na reclamação, alegou que não recebeu os valores corretos das verbas rescisórias, porque tinha sofrido redução de salário nos últimos meses de prestação de serviços. Informou que, no início da contratação, recebia R$ 11 mil e que, "de forma súbita e injusta", a empresa baixara sua remuneração para R$8 mil.

A construtora contestou as afirmações, argumentando que a alteração se deu a pedido do médico, que solicitara redução de carga horária para poder arcar com outros compromissos profissionais. Sua jornada diária de oito horas passou, então, a partir de 1°/10/2009, a ser de seis horas diária, com a redução proporcional do salário.

Para provar suas afirmações, a Odebrecht juntou ao processo o acordo escrito de redução de carga horária assinado por ambas as partes. Além dessa comprovação, a 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) verificou, por meio de documentos, que o médico realmente prestava serviço em hospitais de outros municípios distantes de São Luís, além de trabalhar para a construtora. Concluiu, então, que não houve alteração contratual unilateral em prejuízo do empregado, pois, se a jornada foi reduzida, não existia qualquer irregularidade na adequação do salário.

Julgado improcedente na primeira instância, o pedido do trabalhador foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), após a interposição de recurso ordinário. Com isso, o médico iria receber as diferenças salariais decorrentes da redução da remuneração, com reflexos em aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. A Odebrecht, porém, recorreu ao TST, e a Terceira Turma mudou esse resultado, restabelecendo a sentença que indeferiu o pedido.

(Lourdes Tavares/CF)

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-19400-73.2010.5.16.0003.

Fonte: TST I 14/10/2013.

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