2ª VRP/SP: Na cessão total dos direitos hereditários a co-herdeiro, não é necessária a presença do herdeiro cedente para a promoção do inventário extrajudicial

Processo 0057201-87.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 1 T. de N. da C.

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 13º Tabelionato de Notas da Capital, Avelino Luís Marques, tendo em vista a solicitação de Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi, o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por Nicolina Carota, sem o comparecimento dos herdeiros cedentes, que seriam substituídos pelo cessionário dos direitos hereditários em escritura pública, por tratar-se de subrogação dos direitos dos cedentes na pessoa do cessionário, bastando para o inventário extrajudicial, o comparecimento deste e dos demais herdeiros. A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça. Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria. Na manifestação de fls. 13/17, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, sustenta que o artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, também reproduzido no item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deve ser interpretado de forma restritiva, na qual a obrigatoriedade da presença dos herdeiros cedentes nos inventários é exceção e aplica-se somente nos casos em que esta for parcial, não contemplando a totalidade dos bens do espólio, hipótese na qual os bens remanescentes serão partilhados aos herdeiros legítimos. O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22.

É o relatório.

DECIDO.

O Tabelião do 13º Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre a adequada interpretação do item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que repete o disposto no artigo 16 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Referido item, tem a seguinte redação: “110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.(Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)”. A questão é saber da necessidade da presença dos herdeiros cedentes em todas as hipóteses ou apenas nos casos de cessão de parte do acervo. Nesse aspecto, é preciso lembrar que o artigo 1.793 do Código Civil autoriza a cessão de direitos hereditários por escritura pública, ao passo que o cessionário desses direitos tem legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos termos do artigo 988, V, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, não parece razoável a exigência de que os herdeiros cedentes, não obstante a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, tenham que comparecer perante o Tabelião de Notas em todos os casos de lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Essa leitura, em outras palavras, importaria em tornar desnecessária a cessão prévia dos direitos hereditários, porque os cedentes continuariam vinculados aos demais atos. Por outro lado, nos casos de cessão parcial, o comparecimento e a concordância de todos os herdeiros é imprescindível para a regularidade do ato, nos moldes do disposto na legislação civil mencionada. Desse modo, o item ora em análise deve ser interpretado no sentido de que o inventário extrajudicial pode ser promovido pelo cessionário de direitos hereditários, observada a sua legitimidade concorrente, prevista no artigo 988, V, do Código de Processo Civil, inclusive na hipótese de cessão de parte do acervo, hipótese em que todos os herdeiros deverão estar presentes e concordes, ou seja, nos casos de cessão total dos direitos hereditários a co-herdeiro, não é necessária a presença do herdeiro cedente para a promoção do inventário extrajudicial. Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos. Ciência ao Colégio Notarial/SP.

P.R.I.C.

ADV: MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), ANA LETÍCIA FERREIRA MARQUES VARONI (OAB 308590/SP), CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI (OAB 137567/SP) (D.J.E. de 03.12.2013 – SP)

(…)

Fonte: DJE I 03/12/13.

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Cessão de direitos hereditários – sem comunicação da cessão ao juízo do inventário – aditamento do formal – adjudicação à terceiros

Processo 0059989-74.2013.8.26.0100

CP 315

Pedido de Providências

Registro de Imóveis – Victoria Soares Pardini – Registro de imóveis – pedido de providências – os requerentes haviam celebrado com herdeiros a cessão dos direitos hereditários sobre certo imóvel – entretanto, não comunicaram a cessão ao juízo do inventário, e a partilha foi feita sem que se levasse em conta essa cessão – o respectivo formal foi dado a registro, e o domínio desse imóvel foi transmitido aos herdeiros, e não aos requerentes cessionários – posteriormente, os requerentes obtiveram, no juízo do inventário, a retificação da partilha e o aditamento do formal, pelo que o imóvel lhes foi adjudicado – o ofício do registro de imóveis, para preservar a continuidade, negou o registro desse segundo formal (= aditado), porque, registrado o formal anterior, os cedentes herdeiros não eram mais donos do imóvel – essa recusa foi correta – ademais, não há razão para cancelar o registro do formal anterior, registro esse perfeitamente congruente com o título então apresentado – pedido de providências indeferido.

Vistos etc.

1. Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini requereram providências (fls. 02-06) acerca de ato do 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP) acerca do imóvel da matrícula 22.127 (fls. 107-108).

1.1. Segundo o requerimento inicial, durante o inventário conjunto dos bens deixados por Pedro de Almeida e Silva e Noemia Lima e Silva (2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, autos 0010046-93.2001.8.26.0008), os herdeiros cederam aos requerentes os direitos hereditários (escritura pública do 27º Tabelionato de Notas de São Paulo, livro 1.810, fls. 191-193) sobre o imóvel da dita mat. 22.127 – 9º RISP.

1.2. A cessão dos direitos hereditários não foi levada aos autos do inventário; portanto, a partilha dos bens incluiu também o imóvel da mat. 22.127, e o respectivo formal foi registrado (R. 3 e R. 4, fls. 107-108).

1.3. Posteriormente, a partilha foi retificada e formal foi aditado, com o que se deferiu a adjudicação do imóvel da mat. 22.127 aos requerentes.

1.4. O 9º RISP recusou-se a proceder ao registro do formal aditado, porque, segundo informou, uma vez registrada a transmissão causa mortis em favor dos herdeiros, não há que falar em cessão de direitos hereditários.

1.5. Essa solução, no entender dos requerentes, não está correta, e o óbice tem de ser contornado mediante a retificação ou o cancelamento do R. 3 e R. 4 da mat. 22.127.

1.6. O pedido de providências veio instruído com documentos (fls. 06-52).

2. O 9º RISP prestou informações (fls. 105-106).

2.1. Segundo o 9º RISP, estava correto o formal de partilha subjacente ao R. 3 e ao R. 4 da mat. 22.127, razão pela qual esses registros foram feitos regularmente em 29 de julho de 2011.

2.2. Em abril de 2013 os requerentes aditaram o formal para constar que, por negócio jurídico datado de 2009 (antes, portanto, da partilha), lhes haviam sido cedidos os direitos hereditários sobre o imóvel.

2.3. Registrado o primeiro formal, o domínio deixou de pertencer aos herdeiros outorgantes da cessão de direitos hereditários; logo, o registro do segundo formal viola o princípio da continuidade.

2.4. Para que o segundo formal pudesse ser registrado, seria necessário cancelar o R. 3 e o R. 4 da mat. 22.127, os quais, entretanto, refletem adequadamente o título apresentado à época.

2.5. Finalmente, não consta que a 2ª Vara da Família e Sucessões do Tatuapé, ao deferir a retificação do formal, tenha tido ciência de que o título anterior já tinha sido registrado, de maneira que não foi possível entender que a decisão de aditamento também implicava ordem de cancelamento.

2.6. As informações vieram acompanhadas de documentos (fls. 107-343).

3. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ou seja, pelo cancelamento do R. 3 e do R. 4 da mat. 22.127 (fls. 345-346).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dê fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

6. No caso, mediante o formal de partilha aditado (ou seja, aquele em que consta a cessão dos direitos hereditários sobre o imóvel da mat. 22.127: cf. cópia parcial a fls. 87-96), os requerentes pretendem que lhes seja transmitido o domínio que não cabe mais indistintamente aos herdeiros (como acontecia antes do registro do primeiro formal): como salientou o 9º RISP, os donos agora são outros, ou seja, os titulares beneficiados pelo R. 3 e pelo R. 4, de maneira que, agora, não mais é possível estabelecer sucessividade entre o que consta do registro e o título apresentado.

7. Em que pese o parecer do Ministério Público, não há razão de direito para o cancelamento do R. 3 e do R. 4, porque essas inscrições estão corretas, feitas que foram em perfeita consonância com o título então apresentado. Ademais – como bem salientou o 9º RISP (fls. 106) -, não se pode tomar o aditamento do formal como ordem jurisdicional implícita de cancelamento do R. 3 e R. 4, pois não está sequer provado que a existência dessas inscrições tivesse chegado ao conhecimento do juízo do inventário.

8. Assim, aos requerentes não resta senão celebrar outro negócio jurídico, pelo qual recebam, dos agora donos, o domínio do imóvel da mat. 22.127.

9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se estes autos.

São Paulo, 13 de novembro de 2013.

JOSUÉ MODESTO PASSOS
Juiz de Direito

(D.J.E. de 25.11.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 25/11/2013.

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TJ/MS: Reformada sentença em ação anulatória de escritura pública

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação Cível movida por M.V. para determinar o regular processamento de uma ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários ajuizada contra seu genro (G.H.I.).

A apelação foi movida contra sentença proferida na Comarca de Ponta Porã, que acolheu a preliminar de decadência e extinguiu o feito. Por tal razão, M.V.  interpôs recurso sob alegação de que foi trapaceado pelo réu, companheiro de sua filha, ao ter sido levado a fazer um parcelamento de IPTU atrasado, quando na verdade, foi induzido a erro e se desfez de sua parte como meeiro na propriedade de um imóvel.

Afirma que, apesar do negócio ter sido realizado no ano de 2004, o autor tomou conhecimento dele somente em 2011. Sustentou que na época dos fatos já era uma pessoa idosa, deficiente, sem instrução, com discernimento limitado e comprometido. Alegou assim que seu genro aproveitou-se de sua fragilidade para lesá-lo, violando normas que regem o Estatuto do Idoso.

Conta o autor que tomou ciência do golpe somente em 2011, quando a escritura pública do imóvel foi juntada nos autos de ação de despejo para uso próprio. Questiona assim que não pode ser reconhecida a decadência da ação, pois o autor não tinha conhecimento do referido negócio jurídico viciado.

O genro apresentou contestação sustentando que o autor não se trata de pessoa interditada e goza de perfeitas condições mentais, apesar de sua idade, e que livremente se desfez de sua propriedade, mediante a lavratura de documento público e o recebimento de R$ 3.000,00. O réu alegou também que vinha efetuando o pagamento parcelado do débito do IPTU em nome da filha do autor. Afirmou também que o presente litígio tem origem de discórdia familiar.

No entanto, conforme analisou o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, “em verdade, as consequências e os efeitos jurídicos proporcionados pelo documento público, indevidamente assinado pelo apelante, não eram queridos/desejados por este. O apelante, homem idoso, com quase 80 anos, sem instrução, sozinho, com deficiência auditiva e física, foi presa fácil ao apelado, homem jovem, obtendo este, através do chamado 'dolo de captação ou de sugestão' seus intentos de cessão dos direitos hereditários sobre imóvel, em que o apelante estabelecia sua residência”.

Ainda conforme o relator, “de acordo com as circunstâncias que permeiam os autos, autoriza-se uma segura conclusão de que o apelado se valeu do precário estado mental do apelante, decorrente de senilidade e da baixa instrução, para obtenção da transferência, granjeando-lhe a estima, a simpatia, as boas graças, decorrente do vínculo familiar que possuíam (sogro e genro), conquistas impregnadas de má-fé, provocando-lhe equívoco sobre seus verdadeiros sentimentos”.

Desse modo, o magistrado tornou sem efeito a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0800259-75.2012.8.12.0019.

Fonte: TJ/MS I 25/09/2013.

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